3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Defende a Recorrente na presente revista que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento tendo violado o art. 112º do Regulamento Disciplinar da LPFP.
A aqui Recorrida SLB, SAD impugnou no TAD o acto do Conselho de Disciplina da FPF que a punira por difundir ou fazer difundir através das suas redes sociais publicações susceptíveis de afectar a credibilidade das competições desportivas e consideradas ofensivas da honra e da reputação dos árbitros visados.
O TAD julgou procedente a acção e anulou a decisão recorrida, absolvendo a demandante.
O acórdão recorrido considerando que a questão em conflito se verificava entre a liberdade de expressão e a honra, o bom nome e a reputação dos árbitros, entendeu que o TAD não errara na interpretação e aplicação do art. 112º, nº 1 do RD da LPFP, pelo que negou provimento ao recurso.
Ora, face à norma do Regulamento (art. 112º), a solução do TCA Sul é muito controversa, parecendo afastar-se da jurisprudência deste STA (que o próprio acórdão recorrido indica – cfr. pág.16 e ainda o ac. de 29.02.2019, Proc. 66/18.7BCLSB).
Por outro lado, tal como se salienta no ac. de 21.05.2020, Proc. nº 0156/19.9BECLSB, desta Formação, “a questão colocada no recurso é relevante, pois importa saber até que ponto se pode disciplinarmente reagir – com base em normas regulamentares, aliás similares às do estrangeiro – contra declarações dos clubes que, para além de excitarem anormalmente os ânimos dos seus adeptos e assim induzirem comportamentos rudes, contribuam para o descrédito das competições desportivas e do negócio que as envolve.”
Assim, justifica-se a admissão da revista.