I- Até à publicação da lei n. 108/88, de 29 de Setembro, a competência disciplinar que pertencia aos senados e conselho universitários conforme o disposto no Decreto n. 21160, cuja a segunda publicação ocorreu em 24 de Maio de 1932 era do reitor por força do n. 1 art. 61 do Dec-Lei n. 781-A/76 que só veio a ser expressamente revogado pelo artigo único do Dec-Lei n. 162/89, 13 de
Maio.
II- As penas disciplinares previstas nos n. 4 e art. 55 do Decreto n. 21160 foram substituídas pelas de expulsão definitiva das universidades pelo art. 22 do Decreto n. 25405 de 25 de Maio de 1935.
III- Assim carecia de razão o recorrente pretender que às faltas que praticou seria aplicável a pena estabelecida n. 4 do art. 3 do Decreto 21160 e não a do n. 6 do mesmo preceito que previa a exclusão definitiva de todas as universidades, que lhe foi aplicada, mas perdoada em 10 anos.
IV- Esta pena podia ser aplicada temporariamente por força do disposto no art. 1 do Dec.Lei n. 44357.
V- O desvio de poder só podia ser configurado face aos factos fornecidos pelo acórdão recorrido, não sendo possível ao Tribunal Pleno a recolha de elementos tendentes a determinar a intenção da autoridade recorrida.