Notificados os executados num processo executivo, que eram marido e mulher, para, no prazo de 10 dias, constituírem mandatário judicial, sob pena de ficar sem efeito o recurso por eles interposto, notificação essa que foi pessoal no caso da executada e nos termos do artigo 254, n. 3, do Código de Processo Civil, quanto ao marido, decorrido esse prazo, que se contou a partir da notificação da executada, sem que, haja sido junta a procuração em falta, não pode o acto omitido ser praticado fora de prazo por recurso às disposições dos artigos 145, n. 3, e 146 do citado Código, dado que os executados como justo impedimento invocaram apenas a ausência do executado da Ilha em que residiam por motivos profissionais.