I- Serão julgadas em processo sumário as infracções a que forem aplicáveis penas a que corresponda processo correccional sempre que o infractor tenha sido preso em flagrante delito.
II- As regras especiais de conexão objectiva estabelecidas no artigo 57 do C.P.P. podem ser afastadas quando haja razões atendíveis, nos termos do parágrafo único do artigo 56 do mesmo Código.
III- Assim, mesmo a haver indícios da prática de factos criminosos, por outros arguidos que não foram capturados, o julgamento sumário dos arguidos capturados, em flagrante delito está indicado, sem a averiguação das restantes infracções, às quais não compete processo sumário, arrastar consigo as infracções detectadas em flagrante delito, retardando o julgamento destas.
IV- É, pois, competente para o julgamento em recurso sumário dos arguidos presos, na comarca de Lisboa, o respectivo Tribunal de Polícia, e não o Tribunal Correccional, mesmo que o processo tenha sido devolvido à polícia judiciária para instrução.