Texto
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A... e outra, identificadas nos autos, interpõem recurso para o Pleno do acórdão proferido em 2006.04.27 pela 1ª Secção deste Supremo Tribunal, com fundamento em oposição quanto à seguinte questão - Falta de fundamentação do acto administrativo com o teor de “concordo, por não consubstanciar remissão expressa e específica de apropriação dos fundamentos invocados em parecer do processo administrativo, com base em oposição com o decidido no douto Ac. STA, de 1995.06.29, Proc. nº 36360. 1.1. Tendo em vista demonstrar a invocada oposição, apresentou alegação com as seguintes conclusões: 1ª O douto acórdão recorrido, de 2006.04.27 e o acórdão fundamento, de 1995.06.29, decidiram sobre a mesma questão jurídica fundamental, da falta de fundamentação de acto administrativo, por não consubstanciar remissão expressa e específica de apropriação dos fundamentos invocados em parecer constante do processo administrativo (v. ac. STA de 1995.06.29, publicado no Ap. DR de 1998.01.20, p.p. 5794 e segs.) – cfr. texto nºs 1 a 3; 2ª As situações de facto subjacentes aos arestos sub judice são coincidentes no essencial, não se verifica qualquer alteração substancial da regulamentação e princípios jurídicos aplicáveis e não foram as particularidades de cada caso que determinaram as soluções opostas relativamente às mesmas questões fundamentais de direito – cfr. texto nºs 4 a 6; 3ª Os acórdãos recorrido e fundamento, de 1995.06.29, consagraram soluções opostas, pois no acórdão recorrido decidiu-se que um acto administrativo com o teor simplesmente de “concordo” pode consubstanciar remissão expressa e específica de apropriação dos fundamentos invocados em parecer ou processo administrativo, pelo que estaria devidamente fundamentado e no acórdão fundamento decidiu-se de acordo com a tese oposta, considerando-se que “a fundamentação por referência ou remissão (“per relationem”) para ser válida, tem de consistir numa declaração expressa e inequívoca de concordância com anterior parecer, informação ou proposta”, o que não se verificou in casu – cfr. texto nºs 7 a 9. A autoridade recorrida contra-alegou, argumentando que não ocorre a invocada oposição, porque, em síntese, os acórdãos em confronto consagraram soluções opostas pelo facto de versarem sobre situações de facto divergentes. A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos: “Em nosso entender não existe entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento a oposição invocada. O objectivo do recurso por oposição de julgados a que aludem as alíneas b) e b)’ do art. 24º do ETAF é pôr termo a um conflito de jurisprudência. Conforme constitui entendimento deste Tribunal Pleno, para que se verifique oposição de julgados é necessário que tanto o acórdão recorrido como o acórdão fundamento perfilhem solução oposta quanto à mesma questão fundamental de direito, sendo que há diversidade quanto às questões de direito se estas assentam em diferentes pressupostos de facto e de direito (cfr, entre outros, acs. de 98.06.23, proc. nº 42235, de 97.02.19, proc. nº 36151 e de 98.12.19, proc. nº 40843). Ora, a nosso ver, são diferentes as situações de facto no acórdão fundamento e no acórdão recorrido. Com efeito. A invocada oposição prende-se com a fundamentação dos actos administrativos. No que respeita ao acórdão fundamento, há a considerar a seguinte situação de facto: o acto administrativo em causa pronunciou-se sobre um pedido do interessado de alteração do projecto de arquitectura de um prédio já licenciado, tendo-se traduzido na expressão “indeferido” exarada sobre o próprio pedido. Ponderou esse acórdão: o acto recorrido limita-se a “indeferir”, sem mais, a pretensão da recorrente, ora agravada, pelo que o real destinatário não tinha possibilidade de saber, perante o seu itinerário cognoscitivo e valorativo, quais as razões do decidido. Já no tocante ao acórdão recorrido, a situação fáctica subjacente, para o que aqui interessa, é diferente: o acto administrativo pronunciou-se sobre um pedido das interessadas com vista ao reconhecimento no PDM de Lisboa dos direitos adquiridos com o deferimento do pedido de informação prévia, tendo-se traduzido na expressão “concordo” exarada no rosto da informação onde são referidos sucintamente, e por remissão para determinado Parecer Jurídico constante do processo administrativo, os motivos do indeferimento. Ponderou este aresto… mostrando-se a cadeia remissiva da fundamentação utilizada clara, unívoca e perfeitamente congruente, tendo o despacho recorrido absorvido os fundamentos da informação nº 179, a qual, por sua vez, já tinha absorvido o conteúdo e fundamentos das peças procedimentais anteriores, em especial o Parecer Jurídico de fls. 9 a 15, do processo administrativo, conclui-se, tal como se decidiu, que o mesmo não viola o artigo 125º do CPA , encontrando-se devidamente fundamentado. Foi a circunstância de o acto ter sido proferido na própria peça onde constava a informação sobre o requerimento formulado – o que não ocorreu no caso do acórdão fundamento – que levou a concluir que o mesmo absorvera os fundamentos dessa informação. Esta diferença é quanto basta para se concluir serem diversas as situações de facto num e noutro aresto. Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que se deverá considerar não verificada a alegada oposição e de que se deverá julgar findo o presente recurso.” Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO I) No acórdão recorrido foram dados com provados os seguintes factos: 1 - Em 27 de Julho de 1993 as recorrentes apresentaram na Câmara Municipal Lisboa um requerimento dirigido ao respectivo Presidente, do qual se transcrevem os seguintes excertos relevantes: “ na qualidade de comproprietárias (...) do prédio rústico denominado Quinta... ou ..., composto por terra e semeadura e olival com vários edifícios e barracas, com cerca de 40. 000m2, confrontando do Norte com terreno da Câmara Municipal de Lisboa, do Sul com ..., do Nascente com a Estrada ... e do Poente com a Rua ..., inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Charneca sob parte do artigo 19 (antigo art. 34), 1229 (antigo art. 35), 1230 (antigo art. 282), descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n° 22092, a fls. 95 do Livro B-72, requer a V. Exa, de conformidade com o disposto no Decreto-Lei n° 445/91 , de 20 de Novembro, se digne promover que lhe seja facultada INFORMAÇÃO PRÉVIA acerca das obras de construção nova que pretende levar a cabo, em conformidade com os documentos em anexo. Junta: fotografias, memória descritiva, 2 plantas de localização, 8 plantas de implantação e caracterização das obras. “ (sombreado nosso) - conforme documento constante de fls. 1 e 2 do 10 Volume do processo instrutor apenso Processo Camarário n.° 3738/PGU/93 —, que se dá por integralmente reproduzido. 2 - Instruindo o requerimento referido no artigo 10 que antecede, foi junto um Termo de Responsabilidade, datado de 16 de Julho de 1993, assinado por Arquitecto e onde este expressamente “declara sob responsabilidade profissional que nos termos e para os efeitos do disposto nos n.° s 1 e 2 do art 6° do Decreto-Lei 445/91 de 20 de Novembro que o projecto de arranjo e remodelação do conjunto da Quinta do Alto cuja licença é requerida pela Exma. Sra. D. ... e outras (...) observa as normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como todas as disposições regulamentares aplicáveis e mais ainda que se conforma com os instrumentos de planeamento territorial válidos para a zona nos termos da lei.” (sombreado nosso) — nos termos do documento de fls. 34 do 1° Volume do processo instrutor — Processo Camarário n.° 3738/PGU/93 -, que se dá por inteiramente reproduzido. 3 - Acompanhando o requerimento mencionado no artigo 1° supra, encontra-se memória descritiva, datada de 30 de Junho de 1993, segundo a qual, e passa-se a citar: “ As premissas de base consideradas foram: 1° - Valorizar a parte nobre das construções existentes (o pequeno palacete e seus anexos), recuperando essas construções e os espaços exteriores livres que serão equipados e ajardinados. 2°- Corrigir o traçado da via de acesso (R. ...) admitindo-se o seu lógico prolongamento. Dado o espaço existente, salvaguarda-se a hipótese de criar uma praceta de retorno caso essa via se não possa ligar à Av° .... 3° - Propor, desde já, a valorização da reduzida zona contígua (fase 1, Planta de Trabalho, f12), incluindo tudo atrás referido em 1 e considerando que as áreas restantes (fases 2 e 3 Planta), com maior extensão não podem de imediato ser consideradas dados os seus problemas de ordem social e legal aos quais as requerentes são, aliás, alheias. Nota-se, todavia, que nessas áreas a parte ocupada por habitação é reduzida sendo viável a sua recuperação. 4° - O tratamento das fases 2 (5.240 m2) e 3 (20.840 m2) será objecto de acordo com a Câmara Municipal de Lisboa caso seja viabilizada a proposta que agora se avança sobre a fase 1. As requerentes propõem-se igualmente ter uma maior intervenção na área da fase 2. Serão sempre cedidas ao Município as áreas necessárias à realização de vias, estacionamento e passeios públicos (1.900 m2) (...)“(sombreado nosso). - conforme documento de fls. 35 a 37 do 1° Volume do processo instrutor — Processo Camarário n.° 3738/PGU/93 —, que se dá por reproduzido. 4 - Por despacho do Director Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística (DMPGU), datado de 26 de Outubro de 1993 e notificado às recorrentes em 11 de Novembro de 1993, foi deferido o pedido de informação prévia em apreço (artigo 1° acima), com os condicionamentos da informação datada de 13 de Outubro de 1993, nos termos que seguem: “O presente processo trata de um pedido de informação prévia com base no art°. 10º acerca das obras de construção nova que se pretendem realizar no intuito de reconverter a parcela de terreno que é propriedade do requerente. ( … )De acordo com as Normas Provisórias do P.D.M da cidade de Lisboa, saídas em D.R. - II série, n.° 148 de 92.06.30, a parcela que é propriedade do requerente encontra-se em área de Reconversão e Reestruturação Urbanística - Zonas onde se verifica a coexistência de áreas edificadas e espaços intersticiais edificáveis, elementos remanescentes de ocupação rural e produtos de Infra-estruturas ou de edifícios onde se verifica a necessidade de uma profunda alteração de usos, as quais serão objecto de Plano de Pormenor a elaborar de acordo com o estabelecido nos artigos 20° e 21º das mesmas Normas. Acrescenta-se que está previsto a elaboração de um estudo de reordenamento Urbanístico para a área adjacente a Nascente da rua ..., encontrando-se o local em questão dentro dos limites do referido estudo. No entanto, não se vê inconveniente na pretensão do requerente, sentindo-se porém, necessidade de um enquadramento do arranjo urbanístico proposto pelo requerente na envolvente física existente” (sombreado nosso). — cfr. documento de fls. 94 e 95 do 2° Volume do processo instrutor apenso — Processo Camarário n.° 3738/PGU/93 (também provado por acordo quanto à data da respectiva notificação). 5 - Em 26 de Novembro de 1993 as recorrentes apresentaram um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa solicitando, e passa-se a citar, “ que no PDM de Lisboa em elaboração sejam reconhecidos os direitos adquiridos pela ora requerente, em conformidade com as aprovações constantes do Proc. Cam. 3728/PGU/93, procedendo-se às necessárias alterações nos elementos submetido a inquérito público .” (sombreado nosso). - cfr. documento de fls. 1 do 3º Volume do processo instrutor apenso — Processo Camarário n.° 23672/DAG/PG/93 —, que se dá por integralmente reproduzido. 6 - Em 30 de Maio de 1994 as recorrentes apresentaram na Câmara Municipal de Lisboa um pedido de licenciamento da operação de loteamento que pretendem levar a efeito nos terrenos identificados no artigo 3° supra - provado por acordo (artigos 5° do r.i. e 6° da contestação 7 - Em 29 de Maio de 1997 é emitido parecer jurídico pelo Departamento Jurídico da Câmara Municipal de Lisboa (Parecer n.° 227-A/DJ/DAJU/97), de que se transcreve o sumário: O deferimento do pedido de informação prévia, apresentado pelo Proc. n.° 3.728/PGU/93, não ficou condicionado à aprovação de um plano de pormenor” Desta forma, o acto de deferimento do pedido de informação prévia começou a produzir os seus efeitos após a respectiva notificação, os quais se mantiveram pelo prazo de um ano, ou seja, até 11.11.94, nos termos do art. 13º do Dec-Lei 445/91, de 20 de Novembro, aplicável por força do artigo 37º, n.° 1 do mesmo diploma. Atento que as requerentes não apresentaram qualquer pedido de licenciamento correspondente ao pedido de informação prévia, no citado prazo de um ano, os direitos adquiridos por força do Proc. n.° 3.728/PGU/93 extinguiram-se, por força dos citados art°s. 13° e 37°, n.° 1, do Dec-Lei 445/91. Por outro lado, a entrada em vigor do PDM não determinou a extinção do direito das requerentes de ver deferido um pedido de licenciamento de obras, correspondente à informação prévia, até 11.11.94, pelo que o referido Plano Director não lesou qualquer direito ou interesse dos requerentes. Não procedem, pois as razões aduzidas pelas requerentes em resposta à audiência prévia, no sentido de ser alterado o PDM pelo que entendemos que o pedido deverá ser indeferido.” — conforme documento de fls. 9 a 15 do 4° Volume do processo instrutor apenso — Processo Camarário n.° 16724/DAG/PG/96 —, que se dá por integralmente reproduzido. 8 - Por despacho de 10 de Outubro de 1997, notificado às recorrentes em 24 de Outubro de 1997, foi indeferido o Processo Camarário n.° 16724JDAGIPG/96, relativo ao reconhecimento de direitos adquiridos referente ao Processo Camarário n.° 3738/PGU/93 - conforme resulta da leitura do documento junto a fls. 9 dos autos (também provado por acordo). 9 - O despacho de indeferimento do Presidente da Câmara de Lisboa mencionado no artigo precedente traduziu-se num carimbo de “CONCORDO” aposto sobre um documento identificado como Informação n.° 791 da qual se transcreve o seguinte excerto: “Face ao parecer do Dep. Jurídico a fls. 9 a 15 do Processo, julga-se ser de indeferir o pedido do requerente de que no PDM sejam reconhecidos os direitos constituídos pelo processo n.° 3728/PG V/93 (o que implicaria, nomeadamente, uma reclassificação da classe de espaço urbano aplicável ao local, no âmbito do PDM). Propõe-se que seja dado conhecimento ao requerente do conteúdo do referido parecer (...)“. — conforme documento de fls. 16 do 4° Volume do processo instrutor apenso — Processo Camarário n.° 1 6724/DAG/PG/96 —, que se dá por integralmente reproduzido. O acórdão fundamento teve por base os seguintes factos: – Em 21.02.90 a recorrente apresentou na Câmara Municipal de Cascais um requerimento em que apresentava o projecto de alterações de arquitectura do prédio sito no lote 1, em ..., referente ao processo nº 7243/87 e licença de construção nº 347/89; – No canto superior direito do requerimento referido em A) constam os seguintes dizeres escritos: “INDEFERIDO, 2 de Agosto de 1990, O Presidente”, rubrica ilegível; – A fls. 6 do processo instrutor consta a seguinte informação, entre outras, prestada no processo nº 1312/90 da Câmara Municipal de Cascais e relativa à recorrente:”Informação em 2/08/90 – Tendo em consideração as informações anteriores, com as quais se concorda, propõe-se que o projecto não merece aprovação ao abrigo da alínea c), ponto 1, do art. 15º do DL 166/70, pois não cumpre o alvará de loteamento quanto ao número de pisos. O Director de Departamento.”; – Imediatamente a seguir à informação referida em D), encontram-se os seguintes dizeres: “Concordo. Informe-se em conformidade. 2.8.90”; – A recorrente foi notificada em 21.08.90 do seguinte: “Relativamente ao processo de V. Exª em epígrafe, comunico que o mesmo foi indeferido por despacho do Vereador do Pelouro com subdelegação de poderes do Senhor Presidente da Câmara de 90/08/02, com o seguinte fundamento: - O projecto não cumpre o Alvará de Loteamento quanto ao número de pisos (ao abrigo da alínea c) do ponto 1 do art. 15º do Dec.Lei 166/70) 2. O DIREITO Os pressupostos do recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, previsto na alínea b) do artigo 24º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, são, em tudo, similares aos que estavam previstos no artigo 763º do Código Processo Civil para o “recurso para o Tribunal Pleno”, tornando-se, pois, necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no âmbito de aplicação dos mesmos critérios legais e que hajam perfilhado soluções opostas, ou seja, que tenham aplicado aqueles critérios de forma divergente a idênticas situações de facto. Deste modo, para ocorrer a aventada oposição, é indispensável que haja identidade, semelhança ou igualdade substancial a situação de facto, não havendo oposição de julgados se as soluções divergentes tiverem sido determinadas, não por diversa interpretação jurídica, mas pela diferenciação da situação de facto sobre que recaíram. É, também, necessário que as decisões em confronto hajam assumido forma expressa, não bastando a simples invocação de decisões implícitas. Por último, não basta a simples oposição entre as razões ou argumentos conformadores das decisões finais, só sendo de considerar as decisões constantes dos acórdãos em oposição e não meras divergências de afirmações na parte expositiva dos acórdãos. Vejamos se estes requisitos se verificam no caso presente. Os acórdãos em confronto trataram, ambos, dos requisitos da fundamentação, entendendo as recorrentes que os arestos decidiram de maneira diversa “ sobre a mesma questão jurídica fundamental, da falta de fundamentação de acto administrativo, por não consubstanciar remissão expressa e específica de apropriação dos fundamentos invocados em parecer constante do processo” (conclusão 1ª) Ora, as pronúncias foram, no essencial, as seguintes: Acórdão recorrido , implicando a improcedência do recurso contencioso: “ (…) Relativamente ao indeferimento da pretensão que as recorrentes haviam apresentado, em 26-11-1993, com vista ao reconhecimento no PDM de Lisboa dos direitos adquiridos com o deferimento do pedido de informação prévia formulado em 30-06-1993, o despacho impugnado de teor “Concordo” encontra-se fundamentado. Na verdade como resulta da matéria de facto – pontos 7, 8 e 9 – e a sentença recorrida refere, o despacho em causa foi exarado no rosto da informação n.º 791 onde são referidos sucintamente, e por remissão para o Parecer Jurídico n.º 227-A/DJ/DAJU/97, junto a fls. 9 a 15, do processo administrativo, os motivos do indeferimento que são os constantes do dito parecer, ou seja a pretensão de verem reconhecidos no PDM os direitos decorrentes do deferimento do pedido de informação prévia foi indeferido porque “ , o acto de deferimento do pedido de informação prévia começou a produzir os seus efeitos após a respectiva notificação, os quais se mantiveram pelo prazo de um ano, ou seja, até 11.11.94, nos termos do art. 13º do Dec-Lei 445/91, de 20 de Novembro, aplicável por força do artigo 37º, n.° 1 do mesmo diploma. Atento que as requerentes não apresentaram qualquer pedido de licenciamento correspondente ao pedido de informação prévia, no citado prazo de um ano, os direitos adquiridos por força do Proc. n.° 3.728/PGU/93 extinguiram-se, por força dos citados art°s. 13° e 37°, n.° 1, do Dec-Lei 445/91. Por outro lado, a entrada em vigor do PDM não determinou a extinção do direito das requerentes de ver deferido um pedido de licenciamento de obras, correspondente à informação prévia, até 11.11.94, pelo que o referido Plano Director não lesou qualquer direito ou interesse dos requerentes.” - cfr. ponto 7, da matéria de facto. Da leitura deste parecer, para onde remete expressamente a informação n.º 791, resultam claramente perceptíveis e congruentes as razões, de facto e de direito que conduziram ao indeferimento da pretensão das recorrentes, sendo que o despacho de indeferimento, exarado sobre o rosto daquela informação, foi o último de uma sequência de actos internos todos em sentido desfavorável e todos remetendo para a fundamentação expressa do citado Parecer Jurídico. Trata-se da chamada fundamentação por remissão que o artigo 125 , n.º1, do CPA , comporta ao estatuir que “a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”. No caso trata-se, até, de uma dupla remissão que a jurisprudência do STA também tem considerado admissível desde que as peças do processo para onde o acto administrativo remete se encontra no respectivo processo e daí não resulte demasiada complexidade na fundamentação, como é o caso dos autos – neste sentido, cfr. acórdãos de 1993.10.13, Proc.º n.º 31 242; de 1994.06.09, Proc.º n.º 34. 376; de 1995.05.18, Proc.º n.º 36 216; de 2002.01.31, Proc.º n.º 48.239 e de 2002.05.28, Proc.º n.º 47 094). Assim, mostrando-se a cadeia remissiva da fundamentação utilizada clara, unívoca e perfeitamente congruente, tendo o despacho recorrido absorvido os fundamentos da informação n.º 179, a qual, por sua vez, já tinha absorvido o conteúdo e fundamentos das peças procedimentais anteriores, em especial o Parecer Jurídico de fls. 9 a 15, do processo administrativo, conclui-se, tal como se decidiu, que o mesmo não viola o artigo 125 , do CPA , encontrando-se devidamente fundamentado (…)” Acórdão fundamento , levando à procedência do recurso contencioso: “ (…) A primeira questão que se coloca é a de saber qual o acto impugnado no presente recurso contencioso, se com o conteúdo de “Indeferido”, constante de fls.7 do p.i. ou se o de “Concordo”. Informe-se em conformidade”, aposto a fls. 6 do mesmo processo, já que ambos, conforme se ilaciona do confronto das assinaturas, são da autoria da entidade recorrida e proferidos na mesma data. Na sentença recorrida, entendeu-se que o conteúdo do acto impugnado era o de “Indeferido” e não o de “Concordo. Informe-se em conformidade”, já que este último foi proferido na sequência da informação prestada em 90.08.02, pelo Director de Departamento da Secção de Urbanismo – que, por sua vez, era precedida de outras informações constantes do processo nº 1312/90, da Secção de Expediente Técnico da CM de Cascais, com o sentido de indeferimento com o seguinte conteúdo: “Tendo em consideração as informações anteriores, com as quais se concorda, propõe-se que o projecto não merece aprovação ao abrigo da alínea c), ponto 1, do art. 15º do DL 166/70, pois não cumpre o alvará de loteamento quanto ao número de pisos”. Afigura-se-nos, assim, nada haver a censurar à sentença recorrida, neste âmbito, dado que tudo indica ser este despacho de “Concordo. Informe-se em conformidade” mero precedente e preparatório do despacho da autoridade recorrida aposto sobre o expediente que continha a pretensão formulada pela recorrente, ora agravada. É, assim, o despacho de “Indefiro”, exarado sobre o rosto do requerimento subscrito pelo representante legal da recorrente e no qual este formulou a sua pretensão dirigida à autoridade recorrida e que era acompanhado de toda a restante documentação fundamentadora de tal pretensão, que consubstancia a definição unilateral da situação jurídica da recorrente, em relação à matéria constante da sua pretensão, por quem tinha a cargo a realização de tais interesses administrativos. (…) Tal acto administrativo, com eficácia externa, afectando o direito que a recorrente, ora agravada, entende assistir-lhe (…) deveria ser fundamentado, nos termos das als. a), d) e f) do nº 1 e nº 2 do art. 1º do DL nº 256-A/77 , de 17 de Junho (…). Esta fundamentação, além de ter de ser expressa, deverá expor, ainda que de forma sucinta, os fundamentos de facto e de direito em que assenta (nº 2 do art. 1º do DL nº 256-A/77 ) e ser clara, concreta, congruente e suficiente (neste sentido, ver Prof. Vieira de Andrade, in “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, Almedina, Coimbra, 1991, págs. 232 e segs). (…) Porém, a lei admite (nº 2, in fine, do art. 1º do citado DL nº 256-A/77 ), além da fundamentação no próprio acto, a chamada fundamentação por referência ou remissão (“per relationem”), que, para ser válida, tem de consistir numa declaração expressa e inequívoca de concordância com anterior parecer, informação ou proposta (…). (…) No caso em apreço, o acto recorrido limita-se, como vimos, a “indeferir”, sem mais, a pretensão da recorrente, ora agravada, pelo que o real destinatário não tinha possibilidade de saber, perante o seu itinerário cognoscitivo e valorativo, quais as razões do decidido (…)” As transcrições supra mostram que os arestos em comparação foram proferidos no domínio da vigência de diplomas legais distintos e sucessivos – o acórdão fundamento com base no DL nº 256-A/77 de 17. 6 e o acórdão recorrido em aplicação do CPA. A despeito disso, eram, porém, idênticos os critérios legais a que um e outro deviam obediência, uma vez que nesta matéria, não se verificou qualquer alteração substancial da regulamentação e princípios jurídicos aplicáveis. O art. 125º /1 do CPA , diploma actualmente em vigor, corresponde à norma do art. 1º /2 do DL nº 256-A/77 , que reproduz ipsis verbis . Mas, o cotejo dos arestos também deixa ver que a diferença das decisões neles tomadas não decorreu de qualquer divergência de interpretação da lei. Vejamos. Antes de mais, convergem na consideração de que é admissível a fundamentação por remissão. Depois, o acórdão fundamento, após ter interpretado a realidade procedimental relativa ao acto cuja legalidade apreciava, entendeu que a decisão final estava contida apenas do despacho de “Indeferido”. E, porque este foi aposto, “sem mais”, sobre o requerimento do interessado, desacompanhado de qualquer referência às informações e proposta que o precederam, considerou que a fundamentação deste modo externada não satisfazia os requisitos legais da fundamentação por remissão, tendo consignado que a mesma “para ser válida, tem de consistir numa declaração expressa e inequívoca de concordância com anterior parecer, informação ou proposta”. Mas, por sua vez, o acórdão recorrido, não contém pronúncia alguma que contrarie esta. Na verdade, este aresto, em presença de um outro procedimento que culminou com o despacho de “concordo” exarado no rosto de uma informação sobre a pretensão do requerente, que por sua vez remetia expressamente para anterior parecer, considerou, que na circunstância, este modo de decidir significava, primeiro, a adesão ao conteúdo da informação, segundo que esta indicava sucintamente e por remissão para o parecer os motivos do indeferimento, terceiro, que a cadeia remissiva utilizada era admissível e, quarto, que a fundamentação, por sucessiva absorção de motivos, se mostrava clara, unívoca e perfeitamente congruente. Temos, assim, que as decisões em confronto, uma de improcedência e outra de procedência do vício de falta de fundamentação, foram determinadas apenas pelas variações semânticas dos actos e pelas particularidades de conteúdo dos instrumentos de externação de cada um deles, isto é, pela desigualdade das respectivas situações de facto. Ou dito de outro modo, as soluções divergentes não se basearam em diferentes interpretações jurídicas do regime da fundamentação por remissão, mas em diversas interpretações dos actos administrativos. Em suma: não se verifica a alegada oposição de acórdãos. DECISÃO Pelo exposto, acordam em julgar findo o recurso. Custas pelas recorrentes: Taxa de justiça: 200€ (duzentos euros). Procuradoria: 100€ (cem euros). Lisboa, 29 de Novembro de 2006. – Políbio Henriques (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Angelina Domingues.