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Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A..., com os devidos sinais nos autos, propôs, no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, acção declarativa de condenação, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos de gestão pública, contra a Câmara municipal do Seixal e o seu Presidente. Após os Réus terem sido absolvidos, no despacho saneador, dos pedidos contra ele formulados das alíneas b) e c) da petição inicial, foi proferida sentença em 15/10/2003, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de 2 000 euros, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da data da sentença e até ao seu integral pagamento. Com ela se não conformando, interpuseram recurso o Autor e a Ré. 1. 2. Nas suas alegações, o Autor formulou as seguintes conclusões: O acidente que deu origem ao presente processo aconteceu em 22 de Janeiro de 1996: A interposição da presente acção foi feita em 18 de Setembro de 1997; Entre 22 de Janeiro de 1996 e 18 de Setembro de 1997, a Ré, Câmara Municipal do Seixal e o seu Presidente ..., bem como os serviços camarários, desenvolveram procedimentos de obstrução à realização da justiça, tendo, inclusive, sido necessário recorrer ao Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa para intimar a Câmara Municipal a fornecer elementos essenciais que o A. requerera, o que foi decidido em 6.2.1997, tendo continuado, apesar dessa intimação, a verificarem-se obstruções à justiça, inclusive, com a falsificação de documentos; Em 17.11.1997, os autos foram conclusos e estiveram parados até 10.3.2000; Só em 5 de Junho de 2002 foi proferido o douto despacho saneador; A audiência de julgamento teve lugar no dia 30 de Junho de 2003; A douta sentença foi proferida em 25.10.2003, nela se dando parcialmente procedente a acção, por parcia1mente provada, condenando-se a Câmara Municipal do Seixal a pagar ao autor a quantia de 2000 Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar desta data e até integral pagamento; condenou-se ainda o A. em custas, na proporção do seu decaimento, consignando-se que a ré estava isenta; A parte provada, e consequentemente procedente, foi toda factualidade relacionada com o acidente e o respectivo nexo causal, entre o facto e os danos; A parte não procedente foi o quantum indemnizatório, cujo pedido se considerou claramente exagerado; E o Tribunal assenta a sua decisão na convicção em que as fortes dores não ultrapassaram 15 dias e que a angústia e o desespero de se ver perante a morte, foi necessariamente breve, o que, todavia, e salvo o devido respeito, só pode dever-se a uma insuficiente apreciação das circunstâncias em que o Tribunal alicerçou a sua convicção e também à desigualdade manifesta em que teve as partes, beneficiando claramente o ente público culpado do acidente; Efectivamente, as dores no peito e as dificuldades em respirar não cessaram, por determinação, ao fim de quinze dias, porque elas continuaram por muito, muito mais tempo; o que ao fim de quinze dias se atenuaram foram as fortes dores que sentiu com, e do, embate na caixa de ferro e na estrutura de cimento da caixa de inspecção; mas as dores continuaram depois desses 15 dias, duma forma cada vez mais atenuada; Por outro lado, e contrariamente ao que sustenta o Tribunal, o esforço, a angústia e o desespero de se ver perante a morte, não foi necessariamente breve; Numa situação como aquela por que passou o A., e tendo em conta a impetuosidade da corrente, que lhe puxava violentamente pelas pernas, enquanto ele lutava desesperadamente por conseguir içar-se para fora da caixa, sem qualquer ajuda, que só a teve na parte final, esse tempo de luta não foi, nem podia ser, breve; foi bastante demorado; e ao A até pareceu uma eternidade; Além de que essa situação, frequentemente, o continua a atormentar, com pesadelos que o levam a, durante o sono, acordar agitado e sobressaltado e a imaginar-se lutando para sair da caixa de inspecção e fugir à morte, como num autêntico síndroma pós-traumático, que só o passar dos tempos pode diminuir; Por isso, que, se o Tribunal, e sempre com o devido respeito, por insuficiente apreciação das circunstâncias do acidente, considerou o pedido indemnizatório claramente exagerado, é manifesto que, por essa mesma insuficiência de apreciação, terá de reconhecer-se que o montante indemnizatório fixado pelo Tribunal é claramente diminuto; O Tribunal não valorizou a oposição de esforços que o A. teve de desenvolver para se livrar de uma morte certa a que a Câmara Municipal do Seixal, por negligência e omissão de deveres, o levara, quais foram, como atrás se disse, o de lutar para vencer a impetuosa corrente das águas da vala real, por um lado, e por outro, o de tentar içar-se para fora da caixa de inspecção; O Tribunal fixou a indemnização a pagar pela Ré, Câmara Municipal do Seixal, em menos de 1/3 do montante pedido, com custas para o A. na proporção do seu decaimento, pelo que o A. está a ser pior tratado pelo Tribunal, que a Câmara Municipal, que, nos termos da lei, está isenta de custas o que, para além de ser injusto, ainda lhe permite litigar à vontade, inclusive até de má-fé; Além de a injustiça da douta decisão ora impugnada ainda ir ao ponto de considerar que os juros de mora legais devidos sejam contados apenas desde agora, isto é, desde 25.10.2003, o que permitirá que, de juros o A. irá receber qualquer coisa como 10 a 15 Euros!!!; Mas o Tribunal tinha aqui culpas no cartório, porque foi ele que fez que o tempo de mora após o facto ilícito fosse efectivamente longo; mas transferir a penalização dessa demora do Tribunal para o A. é que não é justo; A indemnização fixada pelo Tribunal é de valor exíguo e não é adequada à reparação dos danos não patrimoniais, provados e reconhecidos, sofridos pelo A., pelo que o seu montante deverá ser significativamente aumentado; Mas a injustiça do valor exíguo da indemnização fixada pelo Tribunal ainda se torna mais evidente, quando o Tribunal sabe que o A., para fazer valer os seus direitos, é obrigado a realizar diversas despesas necessárias, a ter de pagar honorários ao advogado e a ter de pagar custas na proporção do seu decaimento ( e a Câmara está isenta delas ), pelo que os 2 000 Euros da indemnização certamente não serão suficientes e, provavelmente, ainda terá de pôr algum do seu bolso; fica, pois, caro, ou inútil, recorrer à justiça; Não tem justificação, nem mesmo à base do disposto no artigo 566°, n° 2, 2ª. parte, do C.C., invocado pelo tribunal, que os juros de mora legais devidos pela Ré, Câmara, sejam contados da data da sentença, pelo que devem ser contados ou da data do facto ilícito, 22.1.1996 ou da data da interposição da acção, 18.9.1997; A Ré, Câmara Municipal do Seixal litigou de má-fé, não só com factos anteriores à entrada da presente acção em Tribunal, como depois desta ter sido interposta, tendo tentado enganar o Tribunal e alterado a verdade dos factos, pelo que deve ser condenada como litigante de má-fé, em multa condigna, porque uma entidade pública não deve fazer isso, e tem o dever de cooperar com o Tribunal, e uma indemnização que cubra as despesas que o A. teve de fazer, mais os honorários do Advogado, o que não deve ser inferior a 700,00 Euros. O Tribunal fez má interpretação das disposições que invocou, e não fixa equitativamente o valor da indemnização, tendo beneficiado claramente a Ré, Câmara Municipal do Seixal, culpada do acidente, e prejudicado o A.. Deverá, portanto, ser alterada a douta sentença recorrida, na parte aqui impugnada e em conformidade com o atrás exposto. NESTES TERMOS, Nos melhores de direito e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser recebido e dado como provado, e, consequentemente, alterada a douta decisão de 25 de Outubro de 2003, nos seguintes termos: Ser fixada a indemnização a pagar pela Ré, Câmara Municipal do Seixal em valor significativamente mais elevado que o atribuído na aludida decisão impugnada; Serem os juros de mora legais a que a Ré, Câmara Municipal do Seixal, foi condenada, contados desde a data do facto ilícito, isto é, desde 22.1.1996, ou desde a data da interposição da presente acção, isto é, desde 18.9.1997; Ser a Ré, Câmara Municipal do Seixal, condenada como litigante de má-fé, em multa condigna e em indemnização ao A, para pagamento das despesas a que foi obrigado, para fazer valer os seus direitos e interesses legítimos legalmente protegidos, incluindo os honorários de advogado, não inferior a 700,00Euros. A Ré contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: Identidade de ordem de razões já afloradas a págs.13, sob B-2, e que se prendem com a natureza exaustiva das “Conclusões” do Alegante, compromete o propósito de síntese, em sede das Conclusões da ora Contra-alegante. A- Reitera-se o teor das “Conclusões” das Alegações da ora Contra-alegante; Verifica-se a junção intempestiva e impertinente dos documentos com as Alegações, pois não cabem em nenhuma das situações excepcionais previstas no artigo 525.º, do Cód. Proc. Civil, por remissão do artigo 706.º do mesmo diploma. C- O doc. n.º 3 deverá, por impertinente e desnecessário, por força do n.º 1 do artigo 543.º do Cód. Proc. Civil, ser retirado do processo restituído ao apresentante, o qual deverá ser condenado nas custas a que tiver dado causa porquanto, uma vez infringidos os preceitos acima citados a junção intempestiva do aludido documento é inatendível, para todos os efeitos, designadamente para os previstos no artigo 712.º, do Cód. Proc. Civil, o que, desde já, se requer. D- A aludida junção configura má fé processual e abuso do direito de acção, com o nítido e intencional objectivo de induzir em erro o Tribunal, o que consubstancia utilização maliciosa e abusiva do processo, viabilizando a formulação de juízos sobre a culpa da Câmara Municipal do Seixal, mediante o recurso a um processo desleal de defesa dos interesses da parte que representa (Cfr. art.87.º do E.O.A. subordinado à epígrafe “Dos deveres para com os julgadores”). E- Termos em que, verificada a intenção de denegrir a idoneidade da contra-parte o que constitui conduta ética e processualmente inadmissível, consubstanciando uma utilização maliciosa e abusiva do processo e, como tal, reveladora de uma litigância com má fé, na modalidade de dolo instrumental, que se invoca nos termos do artigo 456.º, do Cód. Proc. Civil, deverá esse Venerando Tribunal fazer uso do procedimento previsto no artigo 459.º do Código de Processo Civil , o que, desde já, se requer. F- Ainda que assim não se entenda, o que não se concede, mas por mera hipótese remota de raciocínio se pondera, subsiste, com os fundamentos atrás aduzidos um ostensivo exercício abusivo do direito de acção, que se invoca nos termos do artigo 334.º , do Código Civil , materializado na conduta processual global do ora Alegante, perpetrada ao longo de todo o desenvolvimento processual dos autos e que atingiu o seu expoente máximo, pelas razões e com os fundamentos ora expostos . G- Limitado o objecto do recurso pelas “Conclusões”, e atento o teor das Alegações do Recorrente, nesta parte, e muito embora não se logre atingir se o Recurso versa sobre matéria de direito ou se, pelo contrário, o Recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, certo é que, num caso, como noutro, o ónus de alegar não foi preenchido. H- No primeiro caso, o artigo 690.º-A do Código de Processo Civil , impunha, nos termos da alínea b), que o Recorrente houvesse indicado I” Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”; só assim se tornando possível à ora Contra-alegante, e desde que observado o disposto no n.º 2 do mesmo preceito, exercer o ónus estabelecido no n.º 3 do mesmo preceito; I- Admitindo, sem condescender, que o recurso pudesse versar sobre matéria de direito - o que não se concede - sempre o Recorrente teria que, por força do disposto no artigo 690.º n.º 2, do Cód. Proc. Civil, indicar nas suas “Conclusões”, “a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas” c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. J- Um destinatário médio fica, destarte, sem perceber os reais motivos de facto e de direito pelos quais o recorrente se insurge contra o conteúdo e sentido da decisão recorrida. L- Será o caso, como efectivamente é, de convite para suprimento da falta, nos termos do n.º 4 do artigo 690.º , do Código de Processo Civil , o que, desde já, se requer. M- Sem prejuízo da invocação supra, acerca da necessidade de aperfeiçoamento , nos termos do artigo 659.º, n.º 4. do Cód. Proc. Civil, sempre e, à cautela, sem condescender; se contra-alega por referência à formulação das “Conclusões” do Alegante, tal como elas se apresentam, assim se impugnando expressamente; N- Em face da factualidade dada como provada, impunha-se que o nexo de causalidade tivesse sido estabelecido relativamente à falta de sinalização da tampa da caixa de inspecção, facto de que, conforme ficou provado, o nível das águas não permitiu que os seus funcionários – da Câmara Municipal do Seixal - se apercebessem de que a tampa estava fora do local e ainda que se tivessem apercebido, e a colocassem no lugar, a água voltaria a faze-la sair. 0- Provou-se a verificação de motivo de força maior, imprevisto e imprevisível para uma pessoa que cumpra diligentemente como o bonus pater familias, o seu dever de vigilância como os funcionários da Câmara Municipal do Seixal, efectivamente, cumpriram - cfr. art.º 487.º, nº 2, do Cód. Civil (Cfr. conclusões da ora Contra-alegante reproduzidas a páginas. 3 a 6 da presente peça). E não se pretenda que os quesitos 22.º e 23.ºcorrelativas respostas se tomaram irrelevantes, conjugadas as respectivas respostas e consequente matéria dada como provada, porquanto subsistiria a questão da determinação do critério de graduação dos quesitos, por forma a permitir a prevalência de uns sobre os demais. Q- A matéria que resultou provada da resposta ao quesito 15.º, foi que “quando há chuvas intensas a passagem hidráulica não dá escoamento às águas provenientes da Vala Real, por ter uma secção inferior a esta, originando aumento de pressão das águas que provoca o levantamento da tampa, retirando-a do local; A resposta a este quesito, conjugada com toda a matéria dada como provada e não provada não tem a virtualidade de permitir ajuizar ou concluir que “não é menos certo que em circunstâncias anteriores o mesmo tinha ocorrido”, ou quer que "sempre que ocorriam fortes chuvadas na zona a tampa saía do elo"I". S- Por esta razão, e compaginando quando se afirmou a circunstância da tampa pesar 2 toneladas, o “levantamento da tampa, retirando-a do local”, segundo as regras de experiência comum e da técnica, só pode ser entendido como uma “ligeira deslocação”, e jamais como um arremesso do passeio para o meio da faixa de rodagem”, e jamais como se afigura óbvio, só pode ocorrer por motivo de força maior. E esta é a única consequência a extrair da resposta restritiva ao, quesito 15º, que não deu como provado que a tampa saísse do local “quando há chuvas das da natureza da que ocorreu no dia 22/01/96” mas apenas “ quando há chuvas intensas”; A ora Contra-alegante, nas suas "Alegações", requereu a transcrição do depoimento da testemunha ... , o que se reiterou no teor da “Conclusão G.2”, reproduzida a páginas 5 da presente Contra-alegação. V- Incumbirá à parte contrária, nos termos do n.º 3, do artigo 690-A , do Código de Processo Civil , infirmar a alegação sobre o peso da tampa, o que a não se verificar, deverá ser devidamente valorado por esse Venerando Tribunal, como não oposição, com as legais consequências. Por ser assim conforme oportunamente se alegou, e por tal não ter entendido, a D. sentença está eivada do vício de incorrecta apreciação da factualidade e de erro notório na apreciação da prova, o que conduziu a que o D. Tribunal a quo haja decidido mal e contra os factos apurados, o que, a não ter ocorrido, conduziria à improcedência total dos pedidos, o que oportunamente se requereu e de novo se reitera. Z- Tanto quanto é possível alcançar da alegação sob z), o Alegante formula um pedido; ora, tal iniciativa não cabe no âmbito do presente recurso, pelo que, deve ser liminarmente desatendido, o que se requer; ZA- Igualmente improcedente deverá ser julgado o pedido de condenação da ora contra-alegante como litigante de má fé, porquanto é falso que alguma vez tenha “tentado enganar o Tribunal” ou “alterado a verdade dos factos”, o que se alega sem demonstrar e não ficou, de modo algum, provado em 1.ª instância ou perante esse Venerando Tribunal; ZB. Antes pelo contrário, a Ré, mais tarde, Alegante e ora Contra-legante litigou dentro dos limites da boa-fé, com respeito pelas Instituições - neste caso jurisdicionais - e pela contra-parte, não faltando à verdade, não demonstrando outra postura, no exercício do contraditório, a não ser a de estar convicta da razão que efectivamente lhe assiste e que não fossem os vícios de que enferma a D. sentença recorrida lhe teria sido reconhecida. ZC- Contrariamente ao alegado pelo ora Alegante, o D. Tribunal a quo decidiu bem ao considerar o pedido indemnizatório claramente exagerado, sendo certo que a única decisão admissível em face da matéria de facto apurada era de improcedência total de todos os pedidos formulados pelo Autor; ZD- A única decisão admissível em face da matéria de facto apurada era de improcedência total de todos os pedidos formulados pelo Autor, o que se alcançará com a revogação da D. sentença recorrida, atentos os vícios invocados nas Alegações da ora Contra-alegante, conforme oportunamente requerido e de novo se reitera. 1.3. No seu recurso, a Ré apresentou as seguintes conclusões: A- A presente acção (art.72.º, n.º1 da LPTA), destina-se a exigir a responsabilidade civil extra-contratual da Câmara Municipal do Seixal, por factos ilícitos – cfr. art. 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21/11/67 -, diploma que versa a responsabilidade da Administração por actos de gestão pública, e que corresponde ao conceito civilista da responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos, ínsito no art. 483.º do Código Civil . B- O Autor não logrou demonstrar, como lhe competia - art. 342.º, n.º 1, do C. Civil - que o acidente de que foi vítima tivesse sido causado por omissão de conduta exigível ou qualquer tomada de posição dos funcionários da Câmara Municipal do Seixal perante a tampa da caixa de inspecção da Vala Real. C- Não pode ser imputada à, Câmara Municipal do Seixal, qualquer conduta, por omissão, ilícita, já que provado ficou que o acidente derivou de motivo de força maior - cfr. respostas aos artigos 19.º 22.º 23.º e em especial. 14.º, todos da Base Instrutória. D- Pese embora impenda sobre o Réu, uma presunção de cu1pa - art. 493.º do Código Civil - conseguiu ilidi-la com prova em contrário, na medida em que provou que desconhecia a existência de qualquer obstáculo que precisasse de ser sinalizado – é o que resulta da resposta ao artigo 22.º da Base Instrutória: o nível das águas não permitiu que os seus funcionários – da Câmara Municipal do Seixal se apercebessem de que a tampa estava fora do local e ao artigo 23º. e ainda que se tivessem apercebido, e a colocassem no lugar, a água voltaria a fazê-la sair. E- Provou-se a verificação de motivo de força maior, imprevisto e imprevisível para uma pessoa que cumpra diligentemente, como o bonus pater famílias, o seu dever de diligência, como os funcionários da Câmara Municipal do Seixal, efectivamente, cumpriram – cfr. artigo 487º., nº 2, do Cód. Civil. F– Ili dindo a Câmara Municipal do Seixal, como ilidiu, quer a verificação de qualquer obrigação de indemnizar, já que falece, por completo, um dos pressupostos da responsabilidade civil, atrás elencados, o que deverá ter como consequência a improcedência da acção e consequente absolvição dos Réus, do pedido formulado. G- A Douta sentença perpetrou uma inadequada interpretação da matéria de facto e aplicação do direito, por confundir alguma da factualidade e se bastar sem a prova de factos fundamentais, na medida em que deles fez depender erroneamente, salvo o devido respeito, a decisão da causa, eivada de erro de julgamento , porquanto considera: “Se é certo que a tampa saiu do respectivo local por força da violência das águas, anormais devido à intensa pluviosidade, não é menos certo que em circunstâncias anteriores o mesmo tinha ocorrido, sem que a Ré tivesse preocupado em sinalizar para o futuro o perigo que a caixa de inspecção representativa nas mesmas circunstâncias”. (sublinhado nosso); G.1- Conforme se alcança do D. Despacho Saneador, esta matéria não consta dos “Factos Assentes ”, contrariamente ao afirmado na D. Sentença, não resulta da matéria de facto provada que sempre que ocorriam fortes chuvadas na zona a tampa saía do local, nem nenhum facto foi sequer quesitado, dado como assente ou provado, que possa conduzir a tal afirmação, agora expendida na D. Sentença . G.2- Tal ilação é tanto mais inaceitável, quanto é certo a tampa da caixa de inspecção pesar 2 toneladas, conforme depoimento da testemunha Eng.º ... , registado na cassete n.º 2, lado A, que contém a gravação áudio da prova produzida no Tribunal a quo, cuja transcrição se requer . G.3- Admitindo sem condescender que, no âmbito da livre apreciação da prova, o D. Tribunal a quo assim tivesse valorado, sempre subsiste o obstáculo intransponível do nº. 1 do artigo 511.º do Cód. Proc. Civil, pelo que o facto “(...) sempre que ocorriam fortes chuvadas na zona a tampa saía do local...” não podia conhecer o D. Tribunal (artigo 659.º nºs.1 e 3 ). G 4 – Ora, a incorrecta apreciação da factualidade, decorrente da insuficiência da matéria de facto, determina erro de julgamento, o que se invoca. H- E quando assim se não entenda, o que só por mera hipótese de raciocínio se pondera, sempre se alega, de outro enfoque, por o D. Tribunal a quo ter conhecido de questão de que não podia conhecer conforme veio de demonstrar, fez a sentença incorrer em nulidade, o que se invoca nos termos do artigo 688º, nº1, alínea d), do Cód. Proc. Civil. I- A D. Sentença incorreu em erro notório na apreciação da prova que resulta das afirmações que o D. Tribunal a quo produziu no contexto factual dado como provado e não provado pois, de um lado, afirmou que, “ Não permitindo o nível das águas que os seus funcionários se apercebessem que a tampa estava fora do local, “E ainda que se tivessem apercebido, e a colocassem no lugar, a água voltaria a faze-la sair.” - (cfr. respostas aos quesitos 22.º e 23º.: “provados”; I.1- Ora, tal afirmação posta em confronto com a afirmação de que “(...) doutro passo não ficou demonstrado - nem tão pouco se alegou - que a fixação da tampa era impossível nessas circunstâncias, o que impede que se diga que se trata de um caso de força maior.”, evidencia situação que não é passível de harmonização tomando como referência os pontos da factualidade posta em confronto, o que consubstancia erro notório na apreciação da prova, o que desde já se invoca . I.2 - Por ser notório o erro perpetrado , nos termos expostos, na apreciação da prova, o que desde já se invoca, o D. Tribunal a quo - salvo o devido respeito e também neste ponto - decidiu mal e contra os factos a apurados . O Autor contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: A- O Autor demostrou que o acidente de que foi vítima resultou da omissão por parte da Ré Câmara Municipal do Seixal do dever de vigilância e de sinalização dos obstáculos existentes na via que podem ser potencialmente perigosos para a livre circulação dos utentes dessa vias. B- O acidente não resultou de qualquer motivo de força maior. C- A Câmara municipal do Seixal não ilidiu quer a não verificação do acto ilícito na produção do acidente, nem ilidiu a sua culpa presumida. D- A sentença não enferma dos vícios que lhe vêm assacados pela Recorrente, pois não há erro de julgamento, que determine a sua nulidade, nem há erro notório na apreciação da prova. E- Pelo que a douta sentença recorrida deve manter-se nessa parte. F- A Recorrente continua a litigar de má fé. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 287, no qual se pronunciou pelo não provimento do recurso. Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1.OS FACTOS: A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: Nos dias anteriores a 22 de Janeiro de 1996 ocorreram grandes chuvadas na Área Metropolitana de Lisboa que originaram grandes enxurradas, algumas inundações e outros problemas em vários locais e designadamente no concelho do Seixal e na baixa de Corroios. No dia 22 de Janeiro, pelas 18 e 45, chovia; Em 22 de Janeiro de 1996, cerca das 18 Horas e 45 minutos, o A. precipitou-se numa caixa de inspecção da Vala Real de Corroios que se encontrava aberta, no passeio da via pública, sito no cruzamento da E.N. n.º 10 com a Estrada de Vale de Milhaços, na baixa de Corroios, no concelho do Seixal. No local referido, passa a chamada Vala Real de Corroios, que no passeio referido tem uma caixa de inspecção, cuja tampa tem a dimensão de 1,50 m x 1,50 No dia em que ocorreu o acidente, e nos dias anteriores, choveu torrencialmente; Com a intensidade das chuvadas, o assoreamento da Vala e o estrangulamento que no local a mesma sofre para a travessia por baixo da E.N.10, a violência das águas levantou a referida tampa da caixa de inspecção, atirando com ela para o leito da estrada. A violência das águas na Vala Real de Corroios fez com que estas atirassem com a pesada tampa da caixa de inspecção para o leito da estrada em frente, provocando danos ao próprio asfalto e também que o passeio em volta da caixa ficasse esboroado. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidos na alínea a), a caixa de inspecção da Vala Real de Corroios encontrava-se aberta, sem qualquer sinalização; A caixa de inspecção não estava tapada com a tampa e não estava sinalizada; Sinalização que só foi feita depois de ocorrido o acidente; Era de noite mas o local tinha iluminação artificial; As ruas encontravam-se ainda com água das chuvadas; Nesse dia, ao fim da tarde, o Autor foi levantar a sua viatura à Auto-Escape Centro-Sul, Lda., onde a deixara de manhã para arranjar. Naquela oficina verificou que o dinheiro que levava não era suficiente para pagar o custo da reparação, pelo que disse ao dono da oficina que ia levantar dinheiro ao multibanco, sendo o mais próximo o da NOVA REDE, precisamente localizada no cruzamento da E.N. 10 com a estrada de Vale de Milhaços. Estava a chover, e o Autor foi a correr, dirigindo-se ao local da Nova Rede, tendo atravessado a E.N.10 no sítio da passadeira e depois atravessado a Avenida de Vale de Milhaços, para o passeio fronteiro à Nova Rede. Quando saiu da Avenida de Vale de Milhaços, no aludido cruzamento, e passou para o passeio fronteiro ao edifício onde se situa o Banco NOVA REDE, sentiu faltar-lhe o apoio do chão ao pé direito, precipitando-se no vazio ali existente, tendo batido com o peito no ferro da vedação da caixa de inspecção já referida, sentindo uma enorme dor e simultaneamente falta de ar. A queda ocorreu em consequência da falta da tampa na caixa da inspecção. Na queda, o Autor ficou com os braços e a parte superior do corpo fora da caixa. Depois de ter saído da situação em que se viu envolvido, e ainda debaixo de uma grande perturbação, o Autor deu-se conta que tinha ficado sem as chaves do carro, bem como alguns outros objectos que tinha nos bolsos, levados pela força das águas, pelo que teve que telefonar ao pai, para que trouxesse as chaves que estavam em casa e dinheiro para levantar o carro. Após terem ido buscar o carro à Auto Escape Centro-Sul, o seu pai levou-o ao Hospital Garcia de Orta, em virtude das grandes dores que sentia no peito, nos braços e nos joelhos, onde foi observado e medicado. Em consequência da queda, o Autor quase perdeu a vida, o que só não aconteceu, porque conseguiu ficar agarrado à armação de ferro da referida caixa de inspecção, e com muito esforço, angústia e desespero, e também o auxílio de duas pessoas, logrou resistir à forte corrente da água da vala, que lhe puxava as pernas, e conseguiu subir para o passeio esburacado, saindo da caixa. As pessoas presentes só se aperceberam da situação quando o Autor ficou agarrado ao ferro, e nada poderiam fazer, se o Autor tivesse caído no fundo da vala, porque não poderiam entrar na vala. O forte embate no ferro da armação da caixa de inspecção da vala ficou-lhe bem vincado e assinalado no peito, de tal forma que as dores no peito levaram mais de quinze dias a passar, durante os quais teve enormes dificuldades a respirar. O Autor sentiu dores quando embateu na armação de ferro da caixa e na estrutura de cimento e que sofreu a angústia de poder ser arrastado pelas águas e morrer na vala; Quando há chuvas intensas a passagem hidráulica não dá escoamento às águas provenientes da Vala Real, por ter uma secção inferior a esta, originando aumento de pressão das águas que provoca o levantamento da tampa, retirando-a do local; Os Serviços da Câmara não procederam à remoção da tampa; O Autor conhece aquela zona; No local onde se situa a caixa de inspecção verificava-se a retenção de águas em dias de chuva intensa; O nível das águas não permitiu que os funcionários da CMS se apercebessem de que a tampa estava fora do local; E ainda que se tivessem apercebido, e a colocassem no lugar, a água voltaria a fazê-la sair; A tampa da caixa de inspecção foi retirada da estrada por entidade cuja identificação não foi possível apurar. 2. O DIREITO: Estão interpostos, conforme foi referido no Relatório, dois recursos: um do Autor e outro da Ré. No recurso da Ré, defende ela, além do mais, a improcedência total da acção, dado o facto ilícito gerador da sua responsabilidade dever ser considerado determinado por motivo de força maior, o que exclui a sua culpa e, consequentemente, a sua responsabilidade, pelo que, por uma questão de lógica, iremos começar pelo seu conhecimento. 2. 2. 1. Recurso da Ré: 1. A sentença recorrida - que se reporta a uma acção de condenação, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos de gestão pública da Câmara Municipal do Seixal, regulada pelo artigo 96.º da Lei das Autarquias Locais (LAL), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 169/99 , de 18/9, e pelo Decreto-Lei n.º 48 051, de 21/11/67 -, condenou a Ré a pagar ao Autor o montante de 2 000 euros, pelos danos não patrimoniais sofridos por este com o acidente em causa, tendo-se baseado, no que respeita ao requisito "culpa", na presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 493.º do C Civil, que considerou não ter sido ilidida pela Ré, nomeadamente por não se poder considerar que a deslocação da tampa do respectivo local se ficou a dever a caso de força maior. A recorrente considera que ilidiu essa presunção e que a sentença recorrida, ao decidir que não, incorreu em erro de julgamento, pois que, para afastar essa elisão, se baseou em factos que não foram provados. O que põe em causa é a consideração, feita na sentença recorrida, de que, "Se é certo que a tampa saiu do respectivo local por força da violência das águas, anormais devido à intensa pluviosidade, não é menos certo que em circunstâncias anteriores o mesmo tinha ocorrido, sem que a Ré se tivesse preocupado em sinalizar para o futuro o perigo que a caixa de inspecção representava nas mesmas circunstâncias", da qual extrai o aludido erro de julgamento ou, "de outro enfoque" a nulidade de excesso de pronúncia prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC (conclusão H das suas alegações). Pronunciando-se sobre esta nulidade da sentença, ao abrigo do disposto nas disposições combinadas dos artigos 744.º e 668.º , n.º 4 do CPC , o Meritíssimo Juiz recorrido considerou não se verificar, pois que concluiu que o acidente se não ficou a dever a motivo de força maior, conclusão a que chegou referindo o constante da frase acima transcrita, que defendeu dever ser entendido como intimamente ligado ao referido nos dois parágrafos anteriores e maxime ao que consta da alínea x) do probatório, pelo que não extravasou do âmbito da matéria de facto apurada. Conhecendo, adiantamos, desde já, ser patente a inverificação dessa nulidade. Com efeito, a nulidade de excesso de pronúncia verifica-se quando a sentença conhecer de "questões" que não podia conhecer, entendendo-se por questões as respeitantes ao pedido ou causa de pedir e não os motivos, argumentos ou razões invocados pelas partes em sustentação do seu ponto de vista. A questão a cujo conhecimento se reporta a nulidade invocada é, assim, tendo em conta o que acima foi expendido, a culpa da Ré - a sua elisão ou não - questão essa que foi colocada, sem margem para dúvidas, no recurso da Ré e sobre a qual, à mistura com a ilicitude, concentra toda a sua impugnação. Assim sendo, o que poderia ter ocorrido era erro de julgamento, como a recorrente alega, aliás, em primeira linha, e nunca a nulidade de excesso de pronúncia, que só para o caso de improcedência do erro de julgamento, que só por mera hipótese de raciocínio foi ponderada, foi alegada. Não se verifica, pois, a nulidade da sentença arguida, pelo que improcede a conclusão H) das alegações da recorrente. Vejamos se se verifica o invocado erro de julgamento. Resulta ele, basicamente, na formulação da recorrente, de ter provado não ter havido qualquer comportamento ilícito nem culposo da sua parte, em virtude de ter provado que desconhecia a existência de qualquer obstáculo que precisasse de ser sinalizado (resposta ao quesito 22.º da base instrutória) e que o acidente se deveu a motivo de força maior, o que considera resultar das respostas afirmativas aos quesitos 14.º, 19.º, 22,º e 23.º, de que resultou a seguinte matéria: no dia em que ocorreu o acidente, e nos dias anteriores, choveu torrencialmente (alínea d) do probatório, resultante da resposta ao quesito 14.º); no local onde se situa a caixa de inspecção verificava-se a retenção de águas em dias de chuva intensa (alínea aa) do probatório, resultante da resposta ao quesito 19.ª); o nível das águas não permitiu que os funcionários da CMS se apercebessem de que a tampa estava fora do local e ainda que se tivessem apercebido, e a colocassem no lugar, a água voltaria a fazê-la sair (alíneas bb) e cc) do probatório, resultantes das respostas aos quesitos 22.º e 23.º). Ou seja, para a recorrente, não foi provado que sempre que ocorriam fortes chuvadas na zona a tampa saía do local, devido ao afunilamento da passagem hidráulica, não dando escoamento às águas provenientes da Vala Real, que, por ter uma secção inferior a esta, originava um aumento de pressão das águas que provocava o levantamento da tampa, retirando-a. Mas não lhe assiste razão. Na verdade, em face do constante da alínea x) do probatório, resultante da resposta dada ao quesito 15.º, segundo a qual "Quando há chuvas intensas a passagem hidráulica não dá escoamento às águas provenientes da Vala Real, por ter uma secção inferior a esta, originando aumento de pressão das águas que provoca o levantamento da tampa, retirando-a do local.", é perfeitamente legítimo concluir não só que a tampa em questão saía do local sempre que havia chuvas intensas, como também que já tinha havido situações geradoras dessa saída, pois que, apesar da passagem hidráulica ter uma secção inferior à Vala Real, se o volume da água que por esta corria não fosse superior à capacidade da passagem hidráulica podia não haver lugar ao levantamento da tampa. Donde resulta que da resposta ao quesito 15.º se pode concluir, conforme concluiu o Meritíssimo Juiz recorrido, que a tampa já havia saltado em situações anteriores. De assinalar, face ao alegado peso da tampa em questão na conclusão G2 das suas alegações e ao pedido para transcrição do depoimento da testemunha ... - com o que a Ré visa contrariar a possibilidade de remoção da tampa pelas águas - que tal é irrelevante, e, por isso, não é de deferir a requerida transcrição, já que, por um lado, se desconhece o volume da água que corre na vala Real, bem como o seu declive (com a consequente implicação na força produzida pela sua deslocação), e, por outro, não foi a testemunha ... a única a responder ao quesito 15.º - aquele em que essa questão se podia colocar - vd acta de fls 122-126, da qual se verifica que também a testemunha ... a ela respondeu. Do exposto resulta, não padecer a sentença da errada interpretação da matéria de facto que lhe é imputada. 3. Em consequência, não procede a sua alegação de que ilidiu a presunção de culpa - que a recorrente não põe em causa que sobre si impendesse, conforme jurisprudência uniforme deste STA. Na verdade, como bem salienta a sentença recorrida, com recurso a citação de inúmera jurisprudência deste STA, para que essa presunção fosse ilidida, teria de demonstrar que os seus agentes cumpriram o dever de fiscalizar, de forma sistemática e adequada, a caixa de inspecção à sua guarda, ou que o evento danoso se ficou a dever a caso fortuito ou de força maior, que teria provocado o dano ainda que não houvesse culpa sua. Ora, no que respeita ao caso fortuito ou de força maior, é de considerar, como salientou a sentença recorrida, que "não se pode falar em caso fortuito, visto que se repetia (sublinhado nosso) a mesma situação sempre que chovia com intensidade (a tampa saltava)", o que chega para o afastar, pois que este pressupõe uma situação anormal, imprevisível , que escapa ao domínio do agente. No que respeita ao dever de fiscalizar a caixa pelos seus funcionários, em que trata conjuntamente os requisitos da culpa e da ilicitude - omissão ilícita culposa -, defende a Ré recorrente que desconhecia a existência de qualquer obstáculo que precisasse de ser sinalizado e que foi dado como provado que ainda que os seus funcionários se tivessem apercebido e colocassem a tampa no local a água voltaria a fazê-la saltar. Mas se assim era, para além de não ter provado que os seus funcionários tivessem cumprido o seu dever de fiscalizar a tampa no dia do acidente, que se impunha em face das chuvas torrenciais e do conhecimento da deficiência da caixa de inspecção, impunha-se ainda, como considerou a sentença recorrida, "já que não era viável a fixação da tampa, que a recorrida sinalizasse a caixa de inspecção, a fim de alertar os transeuntes da sua existência e da possibilidade de não estar tapada." Ao que acrescentamos nós que, perante a situação descrita - ter a caixa de inspecção uma secção inferior à da Vala Real - devia efectuar as obras necessárias a corrigir essa anomalia, de molde a que as águas provenientes daquela Vala circulassem normalmente sem pressionarem e retirarem do local a sua tampa, independentemente do caudal que dela proviesse. Em face do exposto, consideramos que a recorrente não ilidiu a presunção de culpa que sobre si impendia e que não afastou a ilicitude da sua conduta, verificada nos moldes correctamente considerados na sentença recorrida, pelo que improcedem as restantes conclusões das suas alegações de recurso. 2. 2. 2. Recurso do Autor: 1. O recorrente põe em causa na sentença recorrida duas questões: o montante da indemnização fixada, que considera demasiado baixo, e a contagem dos juros de mora desde a data da prolacção da sentença, em vez da data do facto ilícito gerador da responsabilidade. E pede ainda a condenação da Ré como litigante de má fé. A Recorrida/Ré apontou várias irregularidades às alegações do Autor, a saber: junção intempestiva de um documento (conclusão B); não se inferir das conclusões das alegações se versam sobre matéria de facto ou de direito, nem indicarem as normas jurídicas violadas nem o sentido com que deviam ter sido interpretadas, o que compromete a elaboração das contra-alegações (conclusões G) a L)). Tendo pedido o desentranhamento do documento e o convite do recorrente a suprir as irregularidades das conclusões, sob pena de não conhecimento do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 690.º , n.º 4, do CPC . Pediu ainda a condenação do recorrente como litigante de má fé e o uso, por este Tribunal, da faculdade prevista no artigo 459.º do CPC , tendo, no mais, defendido o improvimento do recurso e repetido o pedido da improcedência total da acção, nos termos defendidos no seu recurso. 2. Começando pelo conhecimento do pedido de convite para suprimento das irregularidades das conclusões das alegações, desde já adiantamos que não procede. Na verdade, não obstante não se poderem considerar um modelo quanto à síntese que devem fazer das questões colocadas no seu corpo, o que é certo é que autonomizaram de forma mais ou menos sintética essas questões, permitindo perceber perfeitamente aquilo que o Autor põe em causa, como resulta, aliás, das contra-alegações da Ré. Na verdade, delas resulta que o que o Autor questiona é o valor dos danos por que foi indemnizado, que foram calculados com base no disposto nos artigos 496.º, n.ºs 1 e 3, 1.ª parte, e 566.º, n.º 3 do C Civil. O que significa que são essas as normas violadas, no que respeita a esses danos, que, na sua óptica, segundo uma interpretação correcta, levaria a fixar esses danos em montante superior. E o mesmo se passa no que respeita aos juros, em que são postas em causa as disposições legais ao abrigo das quais os mesmos foram contados - artigos 805.º, n.º 2, alínea b) e 566.º, n.º 2, 2.ª parte - que o Autor considera não permitir fazê-la. Improcedem, assim, as conclusões das alegações relativamente a esta questão e, consequentemente, improcede também o pedido formulado de convite para a sua regularização. 3. Passando, então, a conhecer do mérito do recurso, temos que a sentença recorrida fixou os danos no montante de 2 000 euros, através do recurso à equidade, considerando, para o efeito, que o Autor sofreu fortes dores, mas que as mesmas não ultrapassaram 15 dias, e ainda que teve a angústia e o desespero de se ver perante a morte, mas que foram necessariamente breves. O Autor discorda, defendendo que as dores não cessaram ao fim de 15 dias, mas que se prolongaram por muito mais tempo e que a angústia e o desespero sofridos, na altura da queda, não foram breves mas bastante demorados, continuando essa situação a atormentá-lo com pesadelos que o levam a, durante o sono, acordar agitado e sobressaltado e a imaginar-se lutando para fugir da caixa de inspecção e fugir à morte, como num autêntico síndroma pós-traumático. Ora, quanto às dores, o que efectivamente ficou provado foi que essas dores, resultantes do seu embate contra os ferros da caixa, levaram mais de 15 dias a passar (alínea v) do probatório) e não apenas 15 dias, como considerou a sentença recorrida. No que respeita à angústia e desespero de se ver perante a morte ser breve ou demorada não o diz directamente a matéria de facto dada como provada, sendo, porém, legítima a conclusão a que se chegou na sentença recorrida, em face dos outros elementos dados como provados (cfr. artigos 349.º e 351.º do C Civil). Na verdade, ficou provado que, aquando da queda, o Autor ficou agarrado aos ferros da caixa (alínea t) do probatório), as pessoas presentes se aperceberam dessa situação (alínea u)) e que foi auxiliado, para sair, por duas pessoa (alínea t)). Ora, perante a existência de pessoas no local, que o auxiliaram, e o êxito dessa saída, é perfeitamente aceitável a conclusão de que a retirada foi rápida, pois que, perante a também provada (alíneas x), aa) e cc) do probatório) força das águas, não seria possível concretizar a retirada se ela demorasse muito tempo. Finalmente, o síndroma pós traumático não foi provado e, como tal, não pode ser levado em conta para a fixação da indemnização. A indemnização dos danos não materiais, para além de constituir uma sanção adequada para o lesante -"uma espécie de pena (ou de multa) privada, não em proveito do Estado, como sucede com as multas em processo penal, mas em benefício da vítima" (Cardbonnier, citado por Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 8.ª edição, pág.613 e seguintes) - pode "contribuir para atenuar, minorar e de algum modo compensar os danos sofridos pelo lesado" e daí que vise "atenuar um mal consumado, sabendo-se que a composição pecuniária pode servir para satisfação das mais variadas necessidades, desde as mais grosseiras e elementares às de mais elevada espiritualidade, tudo dependendo, nesse aspecto, da utilização que dela se faça" (Autor e obra citada, pág. 615). Assim sendo, tendo em conta a natureza e os fins da indemnização por danos não patrimoniais e os elementos de facto a considerar para o efeito, que foram referidos, afigura-se-nos, relevando essencialmente a angústia e o desespero do Autor de poder ser arrastado pelas águas e morrer na vala (alíneas t) e )w do probatório), que é bastante baixa a indemnização fixada, que se nos afigura de fixar nos 5 000 euros. Procedem, assim, em parte, as conclusões das alegações relativas a esta questão. 4. No que respeita à data da contagem dos juros de mora, a sentença recorrida considerou que só eram devidos a partir da data da sentença, na medida em que o valor da indemnização tem por referência essa data. O Autor defende que se deve contar desde a data da prática do acto ilícito ou desde a data da propositura da acção. Mas não lhe assiste razão. Com efeito, não obstante a alínea b) do n.º 2 do artigo 805.º do C. Civil estabelecer que há mora, se a obrigação provier de facto ilícito, a partir da sua ocorrência, esta consiste no atraso ou retardamento no cumprimento da obrigação e visa compensar o lesado pelo atraso do seu cumprimento, ou seja, pelo impossibilidade de usufruir do montante devido desde essa data. Ora, tendo o montante que foi fixado sido reportado à data da sentença, o que significa que foi superior ao que seria arbitrado com valores reportados à data da ocorrência do facto lesivo, o lesado só ficou impossibilitado de usufruir do montante devido desde a data da sentença, só a partir dela havendo mora. Solução contrária levaria a um benefício do Autor não justificado, pois que a indemnização arbitrada foi apurada através de uma actualização correspondente grosso modo à decorrente da aplicação dos efeitos da mora, pelo implicaria uma duplicação da compensação a ela respeitante. Improcedem, assim, as conclusões das alegações respeitantes a esta matéria. 5. O Autor formulou ainda o pedido de condenação da Ré, Câmara Municipal do Seixal, como litigante de má-fé, em multa condigna e em indemnização ao A, para pagamento das despesas a que foi obrigado, para fazer valer os seus direitos e interesses legítimos legalmente protegidos, incluindo os honorários de advogado, não inferior a 700,00 Euros. Funda esse pedido não só em factos anteriores à entrada da presente acção em Tribunal, como depois desta ter sido interposta, tendo tentado enganar o Tribunal e alterado a verdade dos factos, pelo que deve ser condenada como litigante de má-fé, em multa condigna, porque uma entidade pública não deve fazer isso, e tem o dever de cooperar com o Tribunal, e uma indemnização que cubra as despesas que o A. teve de fazer, mais os honorários do Advogado, o que não deve ser inferior a 700,00 Euros (conclusão Z) das suas alegações) Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que as entidades públicas são insusceptíveis de condenação em litigância de má fé, pois que, visando a Administração a prossecução do interesse público, tal "desideratum" não pode deixar de ter projecção no âmbito das intervenções processuais dos seus agentes em defesa da legalidade dos seus actos (cfr., por todos, o acórdão de 20/10/98, proferido no recurso............ n.º 44 267). De todo o modo, sempre se dirá que se não verificam, in casu, os requisitos estabelecidos no artigo 456.º do CPC . Na verdade, e como foi decidido no despacho saneador de fls 85 e seguintes, em que o Presidente da Câmara Municipal do Seixal foi absolvido de pedido idêntico, a conduta processual visada nesta norma reporta-se apenas aos processos judiciais e não a quaisquer processos administrativos anteriores. Donde resulta que a má fé decorrente dos factos anteriores à entrada da presente acção teria de improceder. E, no que respeita à conduta da Ré no decurso da presente acção, também não se vislumbra que tenha incorrido em qualquer dos requisitos estabelecidos no referido artigo 456.º do CPC , designadamente que tenha tentado enganar o Tribunal e alterado a verdade dos factos, pelo que também, nesta parte, a alegada má fé não se verificaria. Improcede, assim, a conclusão Z) das alegações do Autor. 6. O recorrente/Autor juntou, com as suas alegações de recurso, seis documentos. A Ré considera a sua junção intempestiva e impertinente, pelo que defende o seu desentranhamento, ao abrigo do disposto no artigo 543.º do CPC . De acordo com o estabelecido no artigo 706.º do CPC "As partes podem juntar documentos às suas alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524.º ou no caso da junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância." No caso sub judice, não se verifica nenhuma destas circunstâncias. Acontece, porém, que a Ré se baseia neles para invocar a litigância de má fé do Autor, na modalidade de dolo instrumental, e pedir o uso, por este Supremo Tribunal, do disposto no artigo 459.º do CPC . Não são, por isso, de desentranhar. E passando ao conhecimento da alegada má fé processual, consideramos que se não verifica. Na verdade, litiga de má fé, na modalidade de dolo instrumental, quem, dolosamente, tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão ( artigo 456.º , n.º 2, alínea d) do CPC ). Ora, no caso dos autos, nenhum destes requisitos se verifica. Com efeito, quanto ao uso do processo, é manifesta a sua bondade, dada a procedência da acção. E, relativamente à junção dos documentos, não tem a mesma qualquer virtualidade, como a própria recorrente defende, nomeadamente para efeitos do disposto no artigo 712.º do CPC . Mas do facto dessa junção ser impertinente, por não poder produzir qualquer efeito, não se vislumbrando mesmo qual a intenção da mesma, não se pode extrair que a mesma visou atingir objectivos ilegais, designadamente denegrir a idoneidade da Ré. Nesta conformidade, consideramos que não se verifica a invocada má fé do Autor, pelo que, consequentemente, não se verificam também os requisitos do uso do meio previsto no artigo 459.º do CPC . DECISÃO Nesta conformidade, acorda-se em: - negar provimento ao recurso da Ré; - conceder parcial provimento ao recurso do Autor, revogar a sentença recorrida na parte em que fixou o montante indemnizatório em 2 000 euros, fixando-o em 4 000 € (quatro mil euros), e confirmando-a no restante, assim se julgando parcialmente procedente a acção. - custas pelo Autor, na proporção do decaimento. # Lisboa, 16 de Março de 2004 António Madureira – Relator – João Belchior – Políbio Henriques