I- As sociedades - civis ou comerciais - só excepcional ou limitadamente podem beneficiar de protecção jurídica.
II- A excepcionalidade resulta do facto da concessão do beneficio depender da verificação do montante das custas e das taxas de justiça, ser consideravelmente superior às suas possibilidades económicas (que é aferida, entre outras circunstâncias pertinentes, pelo volume de negócios, pelo valor do capital e do património e pelo número de trabalhadores cuja mão de obra utilizem); o limite tem a ver com a circunstância de o referido beneficio só abranger o apoio judiciário e apenas no que concerne a taxas de justiça e custas, não abrangendo o patrocínio e a consulta jurídica.
III- O principio da presunção da insuficiência económica, a que se refere o art. 20º do DL 387-B/87, de 29/12, apenas beneficia as pessoas singulares que estejam nessa situação.
IV- As sociedades para obterem apoio judiciário terão de fazer prova dessa insuficiência, devendo demonstrar que o montante das taxas de justiça e das custas é superior às suas possibilidades económicas.