Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1- No 15. Juízo Civil da Comarca de Lisboa, A intentou acção com processo ordinário contra B, C, D e Santa Casa da Misericórdia da Ericeira, em que pede se declare a anulabilidade do testamento identificado nos autos, sejam restituídos à herança o que os réus obtiveram como frutos, declarando-se ser anulável o sistema de habilitação dos réus como herdeiros, bem como o cancelamento dos registos e habilitações feitas relativamente aos bens da herança.
- Os réus contestaram.
- Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido formulados quesitos adicionais.
- Foi proferida sentença que, julgando a acção provada e procedente, anulou o testamento em causa, com todas as consequências legais.
- Os réus apelaram; a Relação de Lisboa, no seu acórdão de 25 de Março de 1993, julgou procedentes as apelações e revogou a sentença recorrida e absolveu os apelantes do pedido.
2- A autora pede remissão, formulando as seguintes conclusões:
1. - O douto Acórdão da Relação ao declarar não escrita a resposta ao quesito 37 violou:
a) - O disposto no n. 1 do artigo 511 do Código de Processo Civil que manda o Juiz seleccionar entre os factos articulados os que interessem à decisão da causa porque, recusando aceitar a resposta dada a este quesito, anulou todo o seu efeito útil, o que em termos práticos é o mesmo de dizer-se que inviabilizou que um facto alegado sobre matéria de facto fosse quesitado.
- Ora, o Venerando Tribunal já, previamente, admitira este quesito, não lhe oferecendo qualquer dúvida sobre a legalidade da sua formulação, não deve agora, por via indirecta, recusá-lo.
- O disposto no n. 1 do artigo 638 do Código de Processo Civil por não admitir como resposta ao quesito a razão da ciência invocada pela testemunha.
b) - porque, aplicou indevidamente o disposto no n. 4 do artigo 464 do Código de Processo Civil ao considerar de direito e não de facto a matéria do quesito em apreço.
2) - O douto Acórdão ao determinar a invalidação das respostas dadas aos factos instrumentais, que reconhece, e ao declarar desprovidos de apoio legal os quesitos 39 a 66, violou as disposições legais que impõem ao Juiz o dever da boa decisão da causa e, consequentemente, feriu os princípios expressos nos artigos 264, n. 1, 612, 650 n. 1 e 645 n. 1, todos do Código de Processo Civil.
3) - A autora provou suficientemente, como lhe competia, os factos constitutivos do direito invocado. - Pelos factos dados como provados pelo douto Acórdão da Relação, extraiu-se directamente a incapacidade do testador para entender o sentido da sua declaração.
Não subsumia tais factos à previsão legal do artigo 2199 do Código Civil e; primeiramente feria frontalmente a sua letra e o seu espírito e, subsidiariamente, descaracterizar o sentido e o alcance do disposto nos artigos 655 e 659 n. 2 do Código de Processo Civil.
3. A recorrida Santa Casa da Misericórdia da Vila da Ericeira apresentou contra-alegação a pugnou pela manutenção do decidido, salientando que:
1) A matéria de facto deve considerar-se definitivamente assente pelo Tribunal da Relação artigo 729 do Código de Processo Civil.
2) A resposta dada ao quesito 37 é conclusiva e "incapaz de testar" é noção de direito, pelo que bem andou a pronunciar-se nesse sentido o Tribunal da Relação.
3) Incumbia à ora recorrente o ónus de provar factos que demonstrassem a incapacidade de entendimento da declaração do testador o que não logrou fazer pelo que bem se decidiu ao manter válido o testamento impugnado.
4) Os quesitos novos foram aditados ao arbítrio do Juiz "a quo" sem base em factos alegados pelas partes e, sendo instrumentais, não obedece ao que a Lei determina nos artigos 650 n. 2 do Código de Processo Civil.
4. Os recorridos B, C e D apresentaram contra-alegações a pugnar pela manutenção do decidido, salientando que:
1) São inalteráveis, nos termos do artigo 729 n. 2 do Código de Processo Civil, as decisões do Tribunal da Relação de Lisboa sobre a matéria de facto referidas nas 1. e 2. conclusões das alegações da recorrente, que por isso não podem ser objecto da presente revista e do conhecimento do Supremo Tribunal.
2) Se assim não se decidir, devem manter-se as decisões do Tribunal da Relação de Lisboa de que a resposta ao novo quesito 37 tem-se por não escrita por versar sobre matéria de direito, e de que os novos quesitos 39 a 65 carecem de apoio legal e as suas respostas têm-se como não escritas.
3) Em qualquer uma das precedentes hipóteses, deve manter-se o douto Acórdão recorrido, que determinou a improcedência da acção, uma vez que aplicou correctamente nos artigos 342 e 2199 do Código Civil e não violou qualquer norma jurídica.
4) Se assim não for decidido, requer-se que seja mandado baixar o processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do artigo 729, n. 3; do Código de Processo Civil, para ampliação da sua decisão sobre a matéria de facto, dado que o Tribunal Colectivo violou o disposto nos artigos 653 n. 2 e 712 n. 3 do Código de Processo Civil, ao não fundamentar devidamente as respostas aos quesitos 40, 55 e 62 e no artigo 712 alínea a), do Código de Processo Civil, por contradição das respostas aos quesitos 37, 40, 41, 43, 44, 45, 62 e 63 com os elementos válidos de prova constante todos eles do processo, sendo certo que o Tribunal da Relação não alegou a formar caso julgado sobre estas questões, por ter deferido o pedido prévio dos apelantes.
5) Se, todavia, não for ordenada tal baixa do processo e for retomada a integral matéria de facto entendida pela 1. instância, deve mesmo então ser julgada improcedente a presente acção e os réus absolvidos do pedido, dado que a douta sentença da 1. instância violou os artigos 342 n. 1 e 2199 do Código Civil, por a autora, ainda assim, não ter demonstrado que E, quando fez o seu testamento em 16 de Março de 1989, se encontrava incapacitado de entender o sentido das suas declarações.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
Questões a apreciar no presente recurso.
Ao Supremo Tribunal, como Tribunal de revista, compete, fundamentalmente, apreciar a justeza da aplicação do direito substantivo no Acórdão recorrido incidindo assim, os seus poderes cognitivos sobre a matéria de direito da decisão recorrida - artigo 721 n. 2, do Código de Processo Civil.
A fixação da matéria de facto é da competência das instâncias, sendo inalterável, em princípio, a decisão da Relação quanto a essa matéria - artigo 729, n. 2; do Código de Processo Civil. A Relação, por seu turno, só pode modificar as respostas do Colectivo ou do Juiz Singular aos quesitos nos termos do artigo 712, do mesmo diploma legal.
Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer da matéria de facto sempre que haja ofensa de disposição da Lei que exija prova vinculada do facto ou que estabeleça o valor de determinado meio probatório - artigo 722, n. 2 e 729, ambos do Código de Processo Penal. Pode, também, segundo a Jurisprudência Uniforme deste Supremo Tribunal; sindicar o uso feito pela Relação dos poderes conferidos pelo citado artigo 712.
Postos estes princípios, este Supremo Tribunal tem competência para apreciar as questões colocadas pela recorrente nas suas conclusões, na medida em que as duas primeiras se reportam ao modo como a Relação usou dos poderes conferidos no artigo 712, Código de Processo Civil, para modificar a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Colectivo, sendo certo que a última se reporta à apreciação da matéria de direito da decisão recorrida.
Daqui que as questões a apreciar e a decidir no presente recurso sejam três: a primeira, se a resposta ao quesito 37 não deve ser declarada, não escrita;
a segunda; se as respostas aos quesitos 39 a 66; não devem ter-se como "não escritas";
a terceira, se a Autora provou os factos constitutivos do direito invocado.
Abordemos tais questões.
III
Se a resposta ao quesito 37; não deve ser declarada "não escrita".
1- Posição da Relação e das partes.
1 a) O quesito 37: formulado nos seguintes termos: a arteriosclerose generalizada que afectava o E tornava-o incapaz de testar por falta de lucidez no seu pensamento e raciocínio?" sofreu, da parte do Tribunal Colectivo, a seguinte resposta: "Provado".
1b) - A Relação de Lisboa decidiu declarar "como não escrita" a resposta dada ao quesito 37, por, por um lado, a expressão "incapaz de testar" ser manifestamente um conceito de direito, e a expressão tornando-o incapaz de testar, ser uma conclusão de direito.
Por outro lado, a expressão "incapaz de testar" não ser termo usado, normalmente, na linguagem comum.
1c) - A Recorrente discordou da posição assumida pela Relação por o quesito ser formulado em termos e sentido clínico e não no sentido ou com fins jurídicos.
1d) - Os recorridos pugnam pela decisão da Relação, salientando que a incapacidade de testar não é uma conclusão médica e as expressões "incapaz de testar" e "incapacidade de testar" não são conceitos médicos, antes conceitos de direito exclusivamente regulados por normas jurídicas.
Que dizer ?
2- A distinção entre o direito e o facto foi sempre um dos problemas mais embaraçosos do direito processual.
Dentro da vasta categoria dos factos (processoalmente relevantes), cabem não apenas os acontecimentos do mundo exterior (da realidade empírico - sensível, directamente captável pelas percepções do homem - "ex propriis sensibres, visus et audictus), mas também os eventos do foro interno, de vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo (António Varela, Manual do Código de Processo Civil, pág. 392).
- A. dos Reis ensinava que o Tribunal Colectivo há-de ser perguntado sobre factos simples, e não sobre factos jurídicos, sobre meras ocorrências concretas e não sobre juízos de valor, induções ou conclusões a extrair dessas ocorrências (Código de Processo Civil Anotado, III, 215).
Expressiva é a distinção entre facto e direito posta com realce por Anselmo de Castro quando diz:
"Toda a norma pressupõe uma situação da vida que se destina a reger, mas que não define senão tipicamente nos seus caracteres gerais".
"A aplicação da norma pressupõe, assim, primeiro a averiguação de factos concretos, que possam enquadrar-se na hipótese legal. Esses factos e a averiguação da sua existência ou não constituem, respectivamente, o facto e o juízo de facto - juízo histórico dirigido apenas ao ser ou não ser do facto".
"E segundo, um juízo destinado a determinar se os factos em concreto averiguados cabem ou não efectivamente na situação querida pela norma, típica e abstractamente nela descrita pelos seus caracteres gerais - juízo este já jurídico (o chamado juízo de qualificação ou subsunção), visto pressupôr necessariamente interpretação, isto é, do âmbito ou alcance da previsão normativa (Direito Processual Civil Declaratório, III, 268)".
3- Perante tais ensinamentos haverá que convir que a expressão "tornava-o incapaz de testar", contida no quesito 37 coenvolve um conceito de direito, ou seja, coenvolve o juízo de qualificação ou subsunção no âmbito da previsão do artigo 2199; do Código Civil: é anulável o testamento feito por quem se encontrar incapacitado de entender o sentido da sua declaração.
Tal expressão deveria (e deverá) ter sido desdobrada em vários elementos, com a descrição dos factos que traduzissem as várias manifestações da incapacidade do testador com ordem a que o Juiz, ao valorar tais circunstâncias, estivesse apto a declarar se o testador estava ou não incapacitado de entender o sentido da sua declaração.
A expressão "tornava-o incapaz de testar" contida no quesito 37 coenvolve, pois, um conceito de direito.
3- A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que há numerosos conceitos jurídicos que correspondem a realidades de facto tão usuais e correntes de tal modo que se mostram perfeitamente acessíveis à compreensão de qualquer pessoa, medianamente informada.
- Entre essas expressões com sentido comum têm sido consideradas as de "pagar" "emprestar", "vender", "administrar e fruir", "transmitir a propriedade por venda" e "posse" (Manuel Andrade, Noções Elementares Processo Civil, 1956, página 175; Acórdãos deste Supremo Tribunal de 7 de Dezembro de 1971 - Boletim n. 212, pág. 248 e de 2 de Dezembro de 1982 - Boletim n. 322, 308).
Ora a expressão "tornava-o incapaz de testar" não traduz, de per si, qualquer realidade de facto e, por assim ser, a pessoa média não alcança, ou melhor, não confine a situação (situações) de facto que se teve em vista com o emprego de tal expressão.
Daqui concluir-se, como se conclui, que a resposta ao quesito onde tal expressão se encontrava inserida (precisamente no 37) deve ser declarada "não escrita", em consonância com o estatuído no artigo 646 n. 4 do Código de Processo Civil.
IV
Se as respostas aos quesitos 39, a 66 não devem ter-se como não escritas.
1- Posição da Relação, e das partes:
1 a) - A Relação de Lisboa, decidiu que as respostas dadas aos quesitos 39 a 66 devem ter-se por não escritas por a formulação de tais quesitos carecer de apoio legal, já que os factos vasados nos mesmos, embora genericamente instrumentais, não foram articulados pelas partes e não cabem nas situações excepcionais do artigos 514 e 665 do Código de Processo Civil.
1 b) - A recorrente sustenta a legalidade da formulação de quesitos a vasar factos instrumentais não alegados com base nos princípios estabelecidos nos artigos 264, n. 1, 612, 650, n. 1 e 645, n. 1, todos do Código de Processo Civil.
1c) - Os recorridos defendem que o Acórdão recorrido cumpriu o direito e não violou qualquer disposição legal invocada pela recorrente, porquanto:
- o n. 3 do artigo 264, do Código de Processo Civil tem de conjugar-se com o n. 1 do mesmo artigo e está expressamente circunscrito pelo legislador com a expressão "quanto aos factos de que lhe é licito conhecer".
- O n. 2 do artigo 650 do Código de Processo Civil tem de conjugar-se com os artigos 264 n. 1, 511 n. 1, 650 n. 2, alínea f), 664, 514 e 665, todos do mesmo diploma.
- Os artigos 612 e 645 n. 1, ambos do Código de Processo Civil, não são aplicáveis ao caso "sub judice".
Que dizer?
2- Perante o disposto no primeiro período da alínea g) do artigo 653 do Código de 1939 (encerrada a discussão pode o Presidente formular quesitos mas quando os considere indispensáveis para a boa decisão da causa) e do artigo 663, do Código de 1939 (mandava conhecer de todos os factos supervenientes), punha-se o problema de saber se "os quesitos novos" só poderiam recair sobre os factos alegados pelas partes, ainda que fora do momento normal (articulados ordinários) ou respeitar também a factos, não alegados pelas partes, que constassem de qualquer modo do processo.
A reforma de 61 teve o propósito de solucionar a questão e, fê-lo em termos de não poderem os novos quesitos incidir senão sobre os factos alegados pelas partes - artigo 650 n. 2, alínea f), na medida em que ressalta o disposto no artigo 664.
Que dizer, os novos quesitos só poderão ser os constantes dos articulados normais, que indevidamente não tenham sido incluídos na especificação ou questionário ou, por outras palavras, são quesitos de correcção do questionário inicial.
- Por ser esse o alcance pretendido pelo legislador de 61, é que tanto Anselmo de Castro (Direito Civil Declaratório, III, 162) como Antunes Varela (Manual Processo Civil, 397 a 402), sustentam que o Juiz pode incluir no questionário não só os factos articulados pelas partes, mas também os factos instrumentais que considera necessários ao apuramento da verdade.
- Anselmo de Castro, depois de analisar o regime estabelecido pelo artigo 650 n. 2 alínea f), diz:
"Já não parece, todavia, que os simples factos indiciários ou de prova estejam sujeitos ao mesmo regime, isto é, que só através das afirmações das partes possa o Tribunal conhecer delas. Como factos indiciários de prova, o seu conhecimento pelo Tribunal impõe-se como um corolário do princípio da oficialidade ou inquisitório que rege entre nós
E acrescenta que o Tribunal poderá tomá-los em conta ...ainda quando não alegados, nem quesitados (ou especificados).
"Todavia, o princípio do contraditório na produção das provas exigirá que à parte a quem prejudiquem, seja facultada a respectiva contra-prova, do que resulta a conveniência e utilidade de formulação de quesitos, quando estejam alegados; para que, desde logo, o exercício do contraditório fique assegurado" (obra citada, pág. 276).
- Tudo a significar que, por um lado, a não atendibilidade dos factos instrumentais não alegados esvaziaria de conteúdo o princípio da oficialidade ou inquisitório que fluem de diversas normas, nomeadamente, das dos artigos 575 e 645 n. 1, ambos do Código de Processo Civil.
- Por outro lado, para que tais normas tenham a sua plena eficácia necessário será reconhecer que os factos instrumentais não alegados pelas partes tanto podem ser averiguados oficiosamente pelo Juiz no decurso da instrução da causa (especialmente no interrogatório das testemunhas) como se revela já na organização do questionário haja em vista o artigo 612, n. 2.
- Daqui concluir-se, como se conclui, que os quesitos instrumentais aditados têm apoio legal e, por tal, as respostas dadas aos mesmos não devem ser tidas como "não escritas".
V
Se a Autora provou os factos constitutivos do direito invocado.
1- Elementos a tomar em conta:
1- No dia 16 de Março de 1989, no Hospital Clínico das Amoreiras, foi lavrado testamento nos seguintes termos: "No dia 16 de Março de 1989... perante mim Licenciado em Direito, Eduardo António Correia de Azevedo, notário do oitavo Cartório Notarial de Lisboa, compareceu como outorgante o senhor E, viúvo, natural de... e por ele foi dito que... deixa à Santa Casa da Misericórdia da Ericeira a parte que tem no prédio urbano sito... Deixa a D... o prédio urbano sito...Institui herdeiros do remanescente de sua herança, em partes iguais, B... e C.
Consta ainda deste testamento o seguinte:
"...intervieram ainda neste acto por minha determinação, como peritos médicos, os Senhores Doutores Fernando José de Seabra Campos...e Felisberto Matos Fernandes da Costa..., os quais por compromissos de honra me confirmaram a integridade mental do testador.
No final deste mesmo testamento consta:
"Este testamento foi lido ao testador a quem foi explicado o seu conteúdo, tudo em voz alta, na presença dele e de todos os intervenientes. O testador não assina por declarar não o poder fazer".
2) - No dia 22 de Março de 1989 faleceu E... constando do seu assento de óbito; idade: 94 anos; estado viúvo de ...; causa da morte: arteriosclerose generalizada.
3) - Fernando José de Seabra Costa Campos escreveu pelo seu punho e assinou um atestado médico, datado de 16 de Março de 1989, em que exarou: "atesto por minha honra profissional que E...por mim seguido na qualidade de médico psiquiatra assistente no Hospital Clínico das Amoreiras em Lisboa, se encontra muito debilitado em afectação dos movimentos das mãos, apresentando o quadro de arteriosclerose generalizada, com compromisso cerebral psíquico e em hora vigil, apresenta períodos de sub-confusão e ligeira desorientação com repercussão na capacidade de raciocínio que não permitem fazer testamento e que permaneçem dúvidas quanto as suas capacidades de total lucidez no seu pensamento e raciocínio".
4) - A assinatura do atestado referido no número anterior encontra-se reconhecida por semelhança em 18 de Março de 1989.
5) - Em Janeiro de 1989, E foi internado no Hospital dos Capuchos, em Lisboa e, posteriormente, transferido para o Hospital Clínico das Amoreiras.
6) - Durante o período do seu internamento hospitalar o E foi, com muita frequência, visitado pelos réus B e C.
7) - O réu B providenciou pela deslocação de um médico, Dr. Domingos Janeiro, ao Hospital Clínico das Amoreiras, afim de ser redigido testamento.
8) - No dia 9 de Março de 1989, o referido Dr. Domingos Janeiro deslocou-se ao Hospital Clínico das Amoreiras, onde o E estava hospitalizado.
Aí, na presença do testador, o referido notário considerou improvável a outorga do testamento por inexistir qualquer manifestação de vontade do mencionado E.
9) - O Réu B providenciou nova deslocação daquele notário no dia 11 de Março de 1989.
10) - Nesta ocasião, em 11 de Março de 1989, o Dr. Domingos Janeiro negou-se terminantemente a fazer o testamento por nenhuma declaração de vontade ter sido emitido pelo testador, tendo deixado um cartão ao médico psiquiatra, Dr. Fernandes Seabra, para o contactar se o doente melhorasse, contacto que nunca veio a ser feito pelo médico.
11) - No dia 16 de Março de 1989, elaborado o testamento referido em 1), o E foi imediatamente sujeito a uma transfusão de sangue, dado o estado de profunda prostração em que se encontrava.
12) - O Hospital Clínico das Amoreiras para onde o E foi transferido, ao abrigo de acordos celebrados com os Hospitais Civis de Lisboa, recebia doentes em fase terminal, recebendo também outros doentes.
13) - O falecido E apresentava um quadro psiquiátrico em que se tornava indispensável a assistência psiquiátrica.
14) - Por isso o Director Clínico do Hospital das Amoreiras chamou o Dr. Fernando Costa Campos para prestar, como médico psiquiatra, assistência ao falecido E.
15) - No dia 8 de Março de 1989, o mencionado B procurou o Dr. Costa Campos solicitando a passagem de atestado, o que o médico em causa fez em 9 de Março de 1989.
16) - O mencionado B não foi buscar o atestado que solicitara.
17) - Na presença do Notário, Dr. Domingos Janeiro, E manteve-se em estado de mutismo permanente.
18) - E mostrou-se alheio e ausente.
19) - No dia 11 de Março de 1989, quando o Dr. Domingos Janeiro novamente compareceu no Hospital para realizar o testamento, novamente o referido E se remeteu a um mutismo interrompido apenas perante as insistências feitas, para se referir a um "papel".
20) - À hora do almoço o mencionado notário suspendeu o acto.
21) - Foi retomada a tentativa de se fazer o testamento, mas o doente estava incapaz mentalmente de realizar o testamento, motivo porque não foi feito.
22) - O estado mental do E foi-se agravando.
23) - No dia 13 de Março de 1989, houve uma outra tentativa para se fazer o testamento, também inviabilizado dada a incapacidade mental revelada pelo falecido E.
24) - O facto de o testador não ter assinado o testamento resultou do seu estado de incapacidade física e mental na ocasião.
25) - O falecido E, estava no final da sessão, em estado de prostração profunda.
26) - Até à data do internamento, o E recebia pessoalmente, na sua residência em Lisboa, as rendas dos inquilinos, passando pessoalmente os recibos.
2- Posição da Relação e das partes.
2a) - A Relação de Lisboa, no seu Acórdão de 25 de Março de 1993, entende que:
- a matéria comprovada não responde directamente a qualquer dos pontos relevantes para, nos termos do artigo 2199 do Código Civil se concluir pela anulabilidade do testamento: sofrer o testador de "incapacidade de entender o sentido da sua declaração".
Não possuir o testador a liberdade de exercício da sua vontade.
- a matéria provada, com relevo para decidir desta questão, não passa de simples factos instrumentais ou indiciários os quais só a influenciam indirectamente por ajudarem a demonstrar a verdade ou falsidade dos factos fundamentais.
- há duas, informações de especialistas médicos, a propósito da capacidade intelectual do testador E, em sentido divergente, tendo em ambas intervido o mesmo médico: uma dessas declarações, produzida por dois médicos, consta do próprio testamento e pronuncia-se pela existência de uma bastante capacidade intelectual do testador, na ocasião da sua realização; a outra, que não se refere com precisão ao momento da celebração do testamento, lança dúvidas sobre a existência suficiente das "suas capacidades de total lucidez" de pensamento e raciocínio do testador.
2 b) - A recorrente sustenta que a matéria provada integra o disposto no artigo 2199 do Código Civil e para tanto salienta que:
- o testamento não é documento idóneo para provar a existência de capacidade psíquica do testador.
- o documento com a data de 16 de Março de 1989 afirma que em todo o momento (e portanto também no momento de testar) dado a afectação cerebral do doente, permanecerão dúvidas quanto à capacidade psíquica do doente.
- o documento em apreço não foi arguido de falsidade.
Dispõe de força probatória formal (artigo 374 do Código Civil) e de força probatória material (artigo 376 do Código Civil).
- foi dado por assente que a causa da morte de E foi a de arteriosclerose generalizada.
Parece então, da conjugação destas duas provas não resultarem dúvidas de que:
- o doente sofria à data da celebração do testamento de arteriosclerose generalizada.
- a "arteriosclerose generalizada" é uma doença de foro psíquico, não permitindo ao doente fazer qualquer testamento sem que permaneçam dúvidas quanto às suas capacidades de total lucidez no seu pensamento e raciocínio.
2c) - Os recorridos B, C e D sustentam, com base nas respostas dadas aos quesitos, que E, no momento da feitura do seu testamento público de 16 de Março de 1989, proferiu um discurso volitivo, lógico, coerente, ouvido por um notário, duas testemunhas e dois médicos que, sobre compromisso de honra, tendo o testamento sido lido e explicado por notário ao testador, na presença de todos os intervenientes.
- Tal discurso é conclusivamente lúcido.
- Que dizer?
3- Ao actual artigo 2199, do Código Civil (que prescreve ser anulável o testamento feito por quem se encontra incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória), correspondia no Código de Seabra o artigo 1764 que prescrevia ser proibido de testar aos que não estiverem em seu perfeito juízo.
- A doutrina ensinava, na interpretação desta disposição legal, que "não estar em perfeito juízo" é o mesmo que encontrar-se o testador em estado de perturbação ou obnubilação mental permanente ou transitória, grave ou leve, mas de modo que ele não pode ter vontade para discernir, não só que é disposição de última vontade o acto que vai celebrar, mas também avaliar a causa de que vai dispor, a pessoa que pretende beneficiar e a razão deste benefício. Para não estar em perfeito juízo, portanto, não é forçoso que o testador seja louco, demente ou mentecapto e incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens. A lei não diz que o testador deve estar em seu juízo, mas sim em seu perfeito juízo.
- Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, vol. IX, pág. 658.
A mesma ideia resulta do comentário de Dias Ferreira: a fórmula breve e sintética - perfeito juízo - torna incompatível a disposição testamentária com quaisquer alterações cerebrais, por mais breves que sejam, e quaisquer que sejam as fases por que passam as faculdades mentais. Tão envolvidos estão na interdição de testar os que padecem loucura parcial como os que padecem loucura completa. A simples monomania restrita a certo e determinado ponto é incompatível com o juízo necessário para fazer testamento, porque não pode dividir-se a razão humana "(Código Civil Português Anotado, 2. edição, vol. 3, pág. 310).
- Também ensinava a doutrina não só que a incapacidade não respeitava apenas aos declarados interditos Judicialmente (José Tavares, Sucessões, pág. 155), mas também que a insanidade mental do testador deportava-se ao momento da feitura do testamento (Palma Carlos, Das Sucessões, vol. 1, 217).
O actual artigo 2199 do Código Civil encontra-se redigido de sorte a considerar-se actuais as Doutrinas transcritas.
Daqui a oportunidade de se saber se o testador E estava (ou não) à data da feitura do testamento - 16 de Março de 1989 - em condições de avaliar o acto que praticou ou, por outras palavras, se se encontrava (ou não) capacitado de entender o sentido das declarações daquele constante.
E a questão coloca-se porquanto tem-se como ponto assente de que o testamento, como documento autêntico que é, só tem força probatória plena quanto às acções ou percepções do oficial público no mesmo mencionadas, únicas que, por isso, só podem ser ilibadas com tese na falsidade. Em relação aos restantes factos (meros juízos pessoais, simples apreciações, do documentador), precisamente a sinceridade, veracidade ou validade das declarações emitidas pelas partes estão sujeitas, em toda a linha, à livre apreciação do julgador (artigo 371 n. 1, in fine, Código Civil).
4- A resposta à questão colocada não pode ser outra senão que o testador E encontrava-se, no acto da feitura do testamento, incapacitado de entender o sentido das declarações daquele constantes.
Tal resposta carece de demonstração.
É o que se passa a fazer.
5- O testador E faleceu no dia 22 de Março de 1989, precisamente seis dias após a feitura do testamento, sendo a causa da sua morte arteriosclerose generalizada.
A arteriosclerose é um processo degenerativo que conduz ao espessamento e endurecimento da parede arterial, e que pode revestir três formas: arteriosclerose, esclerose de Monakeberg ou calcificação da média e esclerose arteriolar ou arteriosclerose.
A demência é um síndroma comum a certas afecções: arteriosclerose cerebral paralisia geral, demência senil, etc. (A. Céu Coutinho, Dicionário Enciclopédia de Medicina, 3. edição pág. 212 e 650.
A demência consiste num enfraquecimento mental progressivo, crónico e definitivo com um déficit incidindo sobre as funções intelectuais, humor, afectividade, actividade psicomotora e comportamento, e acompanhado por perturbações somáticas, que assinalam a deterioração orgânica concomitante.
A totalidade das formas clínicas da demência tem uma base anatómica, consistindo em lesões do tecido cerebral ou dos neurónios causados por agentes patogéneos externos.
"São muitas as variedades de demência senil, arteriosclerótica, pré - senil, paralítica, epiléptica, traumática, etc". (Parada Leitão, Verbo - Enciclopédia Luso-Brasileira de Cultura, 6. vol. páginas 963 e 964).
Se a causa de morte do testador foi "arteriosclerose generalizada" não pode deixar de aceitar-se que o testador tinha arteriosclerose cerebral, sendo certo que, conforme se referiu a demência é um síndroma comum dessa afecção.
Que o testador E era portador de anomalia psíquica não pode restar dúvidas face à causa da sua morte:
"arteriosclerose generalizada".
Que o testador E sofria de anomalia psíquica à data da feitura do testamento, de sorte a não estar em condições de avaliar o acto que praticou ou, por outras palavras, se encontrar incapacitado de entender o sentido das declarações nele constantes, comprova-os os factos provados (nomeadamente os referidos em 8 a 11, 13, 14, 18 a 19 21, 22 e 24 conjugados com os referidos em 3 e 4, todos do número 1, do presente parágrafo).
Por um lado, há que atender à força probatória do atestado médico: trata-se de um documento particular com reconhecimento da assinatura por semelhança, o qual tem o mesmo valor que o documento com reconhecimento presencial (Manuel Andrade, Noções Elementares do Processo Civil, 1979, pág. 237; Gonçalves Sampaio, a Prova por Documentos Particulares páginas 88 e 89).
Tal atestado médico prova que o testador E não tinha capacidade de raciocínio a permitir fazer qualquer testamento.
Por outro lado, os demais factos provados (nomeadamente, os já referenciados) provam que o testador E não se encontrava em condições de avaliar quaisquer declarações constantes de testamento a fazer, pelo menos, desde 9 de Março de 1989, data em que um Notário, chamado para fazer o testamento considerou impossível a outorga do mesmo por inexistir qualquer manifestação de vontade do E.
Desde 2 de Março de 1989, o estado mental do E foi-se agravando (facto referido em 22 do n. 1, do presente parágrafo), de tal sorte que, no acto do testamento, se manteve em estado de mutismo permanente e se mostrou alheio e ausente (factos referidos em 1) do presente parágrafo) e não assinou o mesmo dado o seu estado de incapacidade física e mental (facto referido em 1, do presente parágrafo).
Conclui-se, assim, que a Autora logrou provar os elementos constitutivos do direito invocado: a anulabilidade do testamento de E por o mesmo, no acto, se encontrar incapacitado de entender o sentido das suas declarações constantes nele - artigo 2199 do Código Civil.
VI
Conclusão:
Do exposto, poderá extrair-se que:
1) - A expressão "tornava-o incapaz de testar" contida no quesito 37 coenvolve um conceito de direito.
2) - A não atendibilidade dos factos instrumentais não alegados esvaziaria de conteúdo o princípio da oficialidade ou inquisitório que fluem de diversas normas, nomeadamente, das dos artigos 575 e 645 n. 1, ambos do Código de Processo Civil.
3) - A incapacidade do testador, fundamento da
anulabilidade do testamento, é apenas a que existe ao tempo da feitura deste.
Face a tais conclusões em conjugação com os elementos reunidos nos autos, poderá precisar-se que:
1) - A resposta ao quesito 37 deve ser declarada "não escrita", em consonância com o estatuído no artigo 646 n. 4 do Código de Processo Civil.
2) - As respostas aos quesitos instrumentais aditados na audiência de julgamento não devem ser tidas como não escritas.
3) - A autora logrou provar os elementos constitutivos do direito invocado: a anulabilidade do testamento de E por o mesmo, no acto, se encontrar incapacitado de entender o sentido das suas declarações constantes nele.
4) - O Acórdão recorrido não pode manter-se por ter inobservado o afirmado em 2) e 3).
Termos em que se concede a revista e, assim revoga-se o
acórdão recorrido e mantém-se a sentença da primeira instância.
Custas na segunda instância neste Supremo Tribunal.
pelos recorridos.
Lisboa, 5 de Maio de 1994
José Miranda de Medeiros,
Mário de Magalhães Araújo Ribeiro.
Raul Mateus.
Decisões Impugnadas:
I- Sentença de 19 de Novembro de 1991 do 15. Juízo Civil- 1. Secção;
II- Acórdão de 25 de Março de 1993 da Relação de Lisboa.