IIFUNDAMENTAÇÃO
2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa agora conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente se especificou.
Antes de mais, interessa referir que a decisão recorrida não padece da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil (CPC), como concluiu o Apelante. Com efeito, é manifesto que o juiz não excedeu o seu poder legal de cognição, limitando a pronúncia à questão da suspensão da instância, por dependência a uma causa tida por prejudicial.
Se nesse âmbito, porém, foram consideradas, indevidamente, certas circunstâncias, tanto de facto como de direito, isso implicará um erro de julgamento, mas não a nulidade da decisão, pois não se afectou o seu aspecto formal, ao qual se reportam os vícios taxativamente enumerados no art. 668.º do CPC.
Afastada assim a nulidade da decisão, interessa agora averiguar se a mesma está em conformidade com o direito aplicável.
Assim, dispõe o n.º 1 do art. 279.º do CPC:
“O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.
O tribunal pode, portanto, suspender a instância, quando, por um lado, pender uma causa prejudicial ou, por outro, se verificar um motivo justificado.
Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto uma pretensão que constitui pressuposto do pedido formulado na segunda acção (J. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 1999, pág. 501).
Dito de outra maneira, a decisão de uma causa depende do julgamento de outra, quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito (RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 3.ª edição, 2000, pág. 43).
No caso da questão prejudicial surpreende-se uma supremacia do interesse “da maior garantia de acerto ou aperfeiçoamento da decisão” sobre o interesse da celeridade processual (ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, pág. 222).
Delimitado o nexo de prejudicialidade, que pode servir – e serviu – de fundamento à declarada suspensão da instância, e confrontando o objecto das duas acções, desde já, se afirma que não é possível concluir no sentido de que a acção n.º .... é prejudicial da acção donde emerge o presente recurso.
Efectivamente, em ambas as acções, propostas pelo Apelante, está essencialmente em causa a obrigação do locador de zelar pela conservação e manutenção das condições de funcionamento da rede interna de canalização de gás, que lhe pertence, de modo a assegurar as normais condições de funcionamento do estabelecimento comercial do Apelante. É a violação da referida obrigação locatícia que fundamenta as respectivas pretensões jurídicas, diferindo apenas a parte passiva por efeito da sucessão na qualidade de locador, decorrente de nova transmissão da propriedade.
Embora o julgamento da questão em ambas as acções deva ser o mesmo, dado que a diferente qualidade de locador nele não deve interferir, não existe entre as mesmas, no entanto, qualquer relação de dependência, na medida em que o julgamento da primeira acção não interfere com o julgamento da segunda. Na verdade, aquela acção não é susceptível de definir uma situação jurídica que deva ser obrigatoriamente considerada na segunda acção, pois o seu objecto é o mesmo, não podendo assim funcionar como seu pressuposto.
Nestes termos, não se configurando um nexo de prejudicialidade entre as duas acções, não podia a instância ter sido declarada suspensa, como se decidiu, pelo que assim se violou o disposto na 1.ª parte do n.º 1 do art. 279.º do CPC.
Procede, assim, a apelação, ainda que por motivação não inteiramente coincidente com a alegada pelo Apelante, com a consequente revogação do despacho recorrido.
2.2. Em face do que precede, pode extrair-se de mais relevante:
I. Entende-se por causa prejudicial aquela que tem por objecto uma pretensão que constitui pressuposto do pedido formulado na segunda acção.
II. Não existe nexo de prejudicialidade entre duas acções quando o julgamento da primeira não interfere no da segunda, nomeadamente quando o objecto essencial de ambas, a violação de obrigação pelo locador, é coincidente.
2.3. A Apelada B..., S.A., ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade, consagrada pelo art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC.