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Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1. A...Lda. , com sede na Rua ..., Lote 2, nº 17, Dto., Guerreiros, concelho de Loures, intentou no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública contra o Fundo de Garantia Automóvel , a Junta Autónoma das Estradas (JAE) e o Município do Barreiro , pedido a condenação dos Réus a pagarem, solidariamente ou na medida das suas responsabilidades a apurar em juízo, a quantia de 1.093.563$00, a titulo de indemnização por danos patrimoniais sofridos com a imobilização e reparação de veiculo pesado de mercadorias de matricula ..-..-.., de que é proprietária e que foi interveniente em acidente de viação, ocorrido, em 16.5.95, no lugar de Penalva, concelho do Barreiro. Alegou, em síntese, que tal acidente ocorreu pelas 7 horas, do dia 16.5.95, na estrada nacional nº 523, quando o indicado veiculo de mercadorias, ao atravessar a referida povoação de Penalva, e para evitar colisão frontal com um outro veiculo pesado de mercadorias não identificado, que circulava em sentido contrário, se desviou para a berma, indo embater com o rodado direito em marcos de cimento, colocados no limite da faixa de rodagem, sem qualquer sinalização vertical ou outra. E que, em consequência do embate com esses marcos de cimento, sofreu prejuízos com a destruição de algumas das rodas do veiculo, para além da respectiva paralisação por alguns dias. Por sentença de fls. 130 a 142, dos autos, foi a acção julgada improcedente, por não provada, e absolvidos os Réus do pedido. Considerou a sentença, quanto ao Réu Fundo de Garantia Automóvel , que o mesmo não pode ser legalmente responsável por danos materiais decorrentes de acidente de viação casado por desconhecido, para além de que a Autora não logrou fazer prova dos factos invocados e relativos ao veículo alegadamente causador do acidente. Quanto ao réu ICERR , sucessor da JAE, aquela decisão de improcedência fundou-se em que o acidente ocorreu em local fora da respectiva jurisdição, por virtude da desclassificação, em estrada municipal (nº 510), da via em que se situa esse local. Por fim, quanto ao Réu Município do Barreiro , considerou a sentença que não se provaram factos demonstrativos do nexo causal entre os referidos danos no veículo da Autora e a conduta omissiva ilícita daquele Município, traduzida na falta de colocação de sinalização vertical de aviso ou perigo, que, além da respectiva pintura a branco e amarelo, assinalasse a presença dos ditos marcos. A Autora, inconformada com esta sentença, dela veio interpor recurso, limitado à parte em que absolveu do pedido o Réu Município do Barreiro. Apresentou alegação (fls. 147 a 150), na qual formulou as seguintes conclusões : O R. Município do Barreiro, colocou blocos de cimento com 10 cm de altura e à distância de cerca de 25 cm uns dos outros, numa extensão de cerca de 25 a 30 metros, a demarcar a estrada da berma do lado direito, constituída por placas de cimento e situada ao mesmo nível da estrada e do lado direito atento o sentido de trânsito do pesado ..-..-... Com esta conduta o R. Município violou o disposto no art. 4º al. a) do DL 13/71. A falta de sinalização do perigo que tais blocos representavam para o trânsito é causa adequada a imputar o deflagrar do acidente a culpa, por omissão, do R. Município. O MMº Juiz “a quo” ao absolver o R. Município, violou o disposto no art. 4º al. a) do DL 13/71 e art. 5º do Código da Estrada então em vigor. Nestes termos e invocando ainda o douto suprimento de V. Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso, em conformidade com as antecedentes conclusões, como é de direito e de JUSTIÇA O recorrido Município do Barreiro apresentou contra-alegação (fls. 162 a 166, dos autos), pugnando pela confirmação da sentença. Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: Vem o presente recurso interposto da decisão do TAC de Lisboa que absolveu os Réus do pedido. Em causa estava um acidente de viação em que foi interveniente um veículo pesado pertencente ao autor, do qual resultaram avultados danos materiais. Nas alegações do recorrente para este Tribunal foram colocadas duas questões que passamos a transcrever: “… A – Os marcos em cimento foram licitamente colocados pelo Município? B – Se existisse sinalização adequada ao perigo que os blocos representavam para o trânsito, o acidente não teria ocorrido? …” O recorrente entende que foi violado o art. 4 alínea a) do DL 13/71 de 23/1 que proíbe, na zona da estrada nacional, cavar, fazer buracos ou cravar nela quaisquer objectos, nomeadamente colunas, postes ou mastros para embandeiramento ou ornamentação, ou danificá-la de qualquer modo ou a algum dos seus pertences …”. A meu ver, face à matéria de facto dada como assente, estando os referidos marcos colocados na zona limite entre a estrada e a passadeira destinada a peões, não se verifica a alegada violação, tanto mais que a existência dos referidos marcos tinham em vista resguardar a segurança na circulação de peões. Quanto à segunda questão, também se afigura que a mesma não é de relevar, uma vez que os marcos se encontravam devidamente assinalados porque estavam pintados de branco e amarelo. Deste modo, não se acompanha a posição defendida na douta sentença que refere a omissão de sinalização própria para prevenir a existência dos marcos. De acordo com a posição assumida pelo Mº Pº na 1ª instância, entendemos que não se verifica nenhum dos requisitos da responsabilidade civil extra-contratual, prevista no art. 2 nº 1 do DL 48051 de 21/11/62, designadamente a existência do nexo de causalidade entre o acidente e os marcos com a consequente ocorrência de danos. Como bem refere a autoridade recorrida, o acidente verificou-se não pela existência dos marcos, mas porque o recorrente teve de efectuar manobras para evitar o embate frontal com outro veículo e teve necessidade de se desviar para direita pisando os marcos que se encontravam a delimitar a faixa de rodagem do passeio para peões. Neste circunstancialismo, a colocação dos marcos, na zona referida, nunca seria susceptível de potenciar o acidente. Pelo exposto, sou de parecer que deve negar-se provimento ao recurso. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto : Em 13.12.95, a Autora escreveu ao Réu Município do Barreiro a carta constante de fls. 10, cujo teor se dá por reproduzido na íntegra. Em resposta, aquele Réu escreveu à Autora a carta datada de 17.1.1996, com o teor constante de fls. 9, cujo teor se dá por reproduzido na íntegra. A estrada era marginada por valas onde havia caleiras de recolha e condução de águas pluviais. Essas caleiras tinham sido cobertas por lajes de cimento que constituíam um passadiço. Este encontrava-se ao mesmo nível da estrada. Desse modo, para demarcar o passadiço da estrada, eram utilizados pequenos blocos de cimento. No dia 16.5.1995, cerca das 7 horas, ocorreu um acidente de viação na Estrada Municipal nº 510, que liga Coina a Moita. Ao atravessar a povoação de Penalva, o pesado de mercadorias com a matrícula ..-..-.., passou as rodas do lado direito da viatura por cima de uns marcos em cimento, com cerca de 10 centímetros de altura acima do nível da estrada. Numa extensão de cerca de 25 a 30 metros e a cerca de 25 cm uns dos outros. Não se encontrando, na altura do acidente, qualquer sinal de aviso ou perigo a assinalar a presença de tais marcos pintados a tinta branca e amarela. Ainda não era dia e no local os candeeiros de iluminação situavam-se do lado esquerdo da estrada, atento o sentido do AF. Logo que a roda da frente do lado direito embateu nos marcos, o veículo ficou incontrolável. Guinando para o lado contrário da estrada, onde se aproximava um ligeiro. O condutor do AF procurou voltar à hemi-faixa do seu lado direito, batendo de novo com as rodas nos referidos marcos. Ficando com os pneus traseiros exteriores desse lado rebentados. E com os pneus traseiros do último eixo completamente arrancados. A estrada tem, no local do acidente, cerca de 5,80m de largura. A berma do lado direito, atento o sentido de marcha do AF, tem cerca de 1m80cm de largura. A Autora sofreu, em consequência do acidente, prejuízos cuja reparação foi avaliada em 626.977$00 (3127,35€) sem IVA. A esse preço cresce o IVA que, a 17%, eleva o preço da reparação do veículo para 733.563$00 (3659,00€). O veículo ficou imobilizado para reparação 12 dias. O veículo acidentado, um pesado de dois eixos traseiros, facturava, mensalmente, um mínimo de 900.000$00 (4489,18€). Pelo que o prejuízo diário, com sua inactividade é de, pelo menos, 30.000$00 (149,64€). O município retirou os referidos marcos em data não apurada. A estrada foi reconstruída e repavimentada em Setembro de 1997. Nessa ocasião foram construídos passeios. Como se relatou, a recorrente limita a impugnação da sentença à parte que decidiu pela absolvição do R. Município do Barreiro. Está em causa – recorde-se – a responsabilidade por acidente pelos danos resultantes no veículo pesado de mercadorias, pertencente à Autora e ora recorrente, quando esse veículo passou com os rodados do lado direito sobre marcos de cimento, que demarcavam, relativamente à faixa de rodagem, o passadiço, formado por placas de cimento, que cobriam a vala, com caleiras de recolha e condução de águas pluviais, existente na berma direita da estrada, considerado o sentido de trânsito daquele veículo. 3.1. A sentença recorrida entendeu que a colocação, pelo Município, daqueles marcos de cimento não constituiu acto ilícito, por não violar, designadamente, o art. 4 Artigo 4º ( Proibições relativas à zona da estrada ) É proibida, relativamente à zona da estrada nacional: Cavar, fazer buracos ou cravar nela quaisquer objectos, nomeadamente colunas, postes ou mastros para embandeiramento ou ornamentação, ou danificá-la de qualquer modo ou a algum dos seus pertences; Encostar ou prender quaisquer objectos às placas de sinalização, resguardos, balizas, marcos e árvores ou neles pendurá-los ou apoiá-los. … , al. a), do DL 13/71, de 23.1, « porquanto os marcos de cimento não foram colocados na estrada, mas antes no limite entre esta e o passadiço destinado a peões, numa zona, portanto, de ‘fronteira’. Ora, se atentarmos que o espírito do legislador, nesse caso, visou acautelar a segurança rodoviária, afastando todo e qualquer obstáculo à circulação dos veículos na via de circulação, de modo algum se pode integrar estes marcos, atento o seu posicionamento, na proibição do dito preceito. Na realidade, eles não impedem nem obstam a livre circulação dos veículos na estrada; apenas resguardam os peões na área de circulação a eles destinada ». Contra este entendimento da sentença, alega a recorrente que, pela sua localização e dimensões, os referenciados marcos de cimento estavam implantados, ainda que parcialmente, na própria faixa de rodagem. O que, segundo defende, implicou violação do citado art. 4, al. a) do DL 13/71, na medida em que este proíbe cravar quaisquer objectos na zona da estrada nacional. Mas, sem razão. Conforme a matéria de facto provada, e tal como antes se referiu, os referenciados marcos de cimento demarcavam a estrada do passadiço, situado ao mesmo nível da faixa de rodagem e constituído por lajes de cimento, que cobriam a vala com caleiras de recolha e condução de águas pluviais existente na berma da estrada. Assim, além de não poder afirmar-se, em rigor, que tais marcos de cimento estivessem implantados na estrada, a respectiva colocação visava a protecção dos peões, cuja segurança cabia ao R. Município acautelar, enquanto entidade competente para a gestão e manutenção da estrada em causa. Pelo que, diversamente do que afirma a recorrente, a colocação desses marcos não era vedada pelo invocado preceito do art. 4, al. a) do DL 13/71. Com efeito, tal como nota o recorrido, na respectiva alegação, o sentido dessa norma legal é o de estabelecer limites e condições de uso da estrada pelos particulares e em geral por todos os entes que não sejam os responsáveis pela respectiva gestão. A não ser assim, como também nota aquela alegação do recorrido, não seria lícito a estes responsáveis cravar postes de sinalização, a que alude a previsão da alínea b) do mesmo preceito legal. Bem andou, pois, a sentença, ao decidir que a colocação dos questionados marcos de cimento não implicou violação do mencionado art. 4 do DL 13/71. 3.2. De acordo com a matéria de facto apurada, esses marcos estavam pintados de branco e amarelo. O que, no entendimento seguido na sentença, não satisfaz a exigência de sinalização do art. 5 do CEstrada. Pelo que, ainda segundo o entendimento da sentença, deveria o Município ter procedido à colocação de sinalização vertical de aviso ou de perigo, que alertasse os condutores da proximidade desses mesmo marcos de cimento, cuja pintura, à noite, poderia não bastar para assinalar, eficazmente, a respectiva existência. Daí que tenha concluído que, ao omitir tal sinalização vertical, actuou ilicitamente e de modo censurável, por falta de diligência exigível de um cidadão médio ou de um funcionário ou agente típico, ou seja, agiu de forma ilícita e culposa. Porém, entendeu também a sentença que não existe nexo causal entre esta conduta ilícita e culposa do R. Município do Barreiro e os prejuízos sofridos pela Autora, ora recorrente. Neste sentido, considerou a sentença: Ora, o nexo de causalidade afere-se em função da idoneidade abstracta da conduta imputável ao Réu para a produção do acidente, sendo que existe tal idoneidade sempre que o resultado seja previsível e de verificação normal (cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal, I, pg 258). Nas condutas omissivas, tal como sucede no caso em apreço, existirá nexo de causalidade, quando pudermos imputar o resultado ao omitente como obra sua, ou seja, quando a prática dos deveres omitidos tivesse com toda a probabilidade impedido o resultado – cfr J. Wessels, Direito Penal, Parte Geral, Porto Alegre, 1976, pg 40). Importa, por conseguinte, apurar se o cumprimento dos deveres violados tinha idoneidade abstracta para evitar o acidente. Vejamos A Autora alega que, no dia 16.5.1995, pelas 7h, quando circulava na EN 523 na povoação de Penalva, ao evitar uma colisão frontal com terceira viatura que invadiu a sua faixa de rodagem, desviou-se para a sua direita, tendo pisado com o rodado direito marcos em cimento aí existente a delimitar a via. O veículo pesado ficou, então, incontrolável, guinou para lado contrário da estrada onde passava outro ligeiro, do qual “fugiu” indo embater de novo nos referidos marcos. Em resultado dos embates, o veículo ficou com pneus rebentados e outros arrancados, prejuízos materiais cujo pagamento ora reclama. Realizado o julgamento e concluída a produção de prova apresentada, a Autora logrou apenas provar que, naquele dia, hora e local, o seu veículo, de matricula ..-..-.., embateu nos marcos, ficou desgovernado, guinou para a esquerda e ao evitar colidir com uma viatura que seguia em sentido contrário, voltou para a direita e embateu de novo nos marcos. Não está provado, todavia, as alegadas circunstâncias concretas em que ocorreu o acidente necessárias ao estabelecimento do nexo causal. Ex vi do art. 342 n° 1 do C Civ., cabe à Autora o ónus da prova dos factos constitutivos do direito alegado, designadamente, o facto ilícito, o dano e o nexo causal. No entanto, mesmo que a prova fosse cabal no sentido da Autora lograr provar o alegado circunstancialismo do acidente, o mesmo não seria consentâneo com o estabelecimento do nexo causal entre a conduta ilícita e o dano produzido, pois, na própria versão relatada pela Demandante o acidente teve na sua génese a intervenção de uma terceira viatura não identificada, a qual terá invadido a sua hemi-faixa de rodagem e que justificou o desvio do pesado para a direita, entrando no passadiço, para evitar uma colisão frontal. Daqui se retira, portanto, que, na própria alegação da Autora, a viatura pesada embateu nos marcos para se afastar de outros veículos, evitando colisões frontais, e não por virtude de não ter visualizado atempadamente as “urnas” em cimento por falta de sinalização adequada. Logo, é imperioso concluir pela falta de nexo causal entre a conduta ilícita e o resultado, o que determina a improcedência da acção face aos pressupostos da responsabilidade civil atrás escalpelizados serem de verificação cumulativa. Contra o assim decidido, alega a recorrente que foi a falta de sinalização vertical que o alertasse para a presença dos referidos marcos de cimento que levou o condutor do veículo pesado a manobrar de forma a que os respectivos rodados direitos circulassem pela berma, como faixa de segurança, para evitar o embate frontal com veículos que circulavam em sentido contrário. Mas, esta alegação é também infundada. Como salienta a sentença, e a própria recorrente reconhece, a matéria de facto apurada não permite determinar as concretas circunstâncias em que ocorreu o acidente. Com efeito, mereceram reposta negativa os quesitos (4 e 5) em que se perguntava se o veículo da recorrente encostou à berma direita para evitar colisão frontal com outro veículo pesado de mercadorias, que circulava em sentido contrário e ocupava parcialmente a hemi-faixa direita daquele veículo da recorrente. Provado ficou, apenas, que, ao atravessar a povoação de Penalva, o veículo da recorrente passou com os rodados do lado direito sobre os já referidos marcos de cimento, que separavam da faixa de rodagem o passadiço, formado pelas lajes de cimento, que cobriam a caleira de recolha e condução de águas pluviais existente na berma da estrada. Assim, sendo desconhecido o motivo que determinou a invasão da berma direita pelo veículo da recorrente, e consequente passagem sobre referidos os marcos de cimento, não pode afirmar-se que a adequada sinalização destes teria evitado os danos resultantes naquele veículo. O mesmo é dizer que, tal como concluiu a sentença, não se demonstra a existência de nexo causal entre a apontada conduta ilícita do R. Município, correspondente à omissão de sinalização vertical a alertar para a presença no local do obstáculo constituído pelos marcos de cimento e o resultado danoso, sofrido pela recorrente. A alegação desta é em suma totalmente improcedente. 4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional. Custas pela recorrente. Lisboa, 23 de Março de 2006. – Adérito Santos (relator) – Azevedo Moreira – Cândido de Pinho.