I- O artigo 44 da Lei 76/77, de 29 de Setembro contem uma regra de competencia em razão da materia, pelo que não pode ser invocado para justificar a aplicação do n. 1 do artigo 29 da mesma lei as situações que, no dominio do Decreto-Lei n. 201/75, de 15 de Abril, tivessem desencadeado o nascimento de um direito de preferencia.
II- A nova lei não contem nenhuma disposição sobre a sua aplicação temporal nesse ponto, pelo que havera de recorrer-se ao artigo 12 do Codigo Civil que, no n. 1 e na primeira parte do n. 2 formula o principio de que a lei so dispõe para o futuro e de que quando dispõe sobre os efeitos dos factos so visa, em caso de duvida, os factos novos.
III- Quando o facto da venda em relação ao qual se pretende exercer um direito de preferencia na compra de predio rustico arrendado, ocorreu na vigencia do Decreto-Lei n. 201/75, o arrendatario que pretende preferir tem de fazer prova da circunstancia a que se refere o n. 5 do artigo 25 deste diploma.
IV- A aplicação da lei nova ao caso, com o sentido de conceder a preferencia a todos os arrendatarios, envolveria retroacção, por importar o nascimento de um direito que uns não tinham quando foi praticado o facto em que o fundamentam e a perda de uma parte do dominio que outros ja haviam consolidado antes da lei nova.
V- Improcede, assim, a acção de preferencia deduzida por um arrendatario de um predio rustico vendido a outro arrendatario do mesmo predio, se não provar que, na vigencia do Decreto-Lei n. 201/75, adquiriu o direito decorrente de ser ele o que melhor reestruturaria a exploração agricola.