I- O art.º 202.º do CPP não prevê apenas, como invoca o peticionante, que a medida de prisão preventiva possa ser aplicada se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos (al. a), mas também, entre outros, o caso de se tratar de pessoa contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão (al. c).
II- É esta última a situação do peticionante, pois o mandado de detenção europeu, ao abrigo do qual foi detido, é uma forma expedita de extradição entre Estados membros da União Europeia, como se pode ver dos art.ºs 1.º e 2º (expressamente no n.º 2) da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.
III- Portanto, ao contrário do que invoca o peticionante, está em prisão preventiva por facto que a lei permite.