IIObjeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são as seguintes:
1.ª Nulidade da sentença.
2.ª Existência de fundamento para a procedência total dos embargos.
3.ª Erro na decisão que condenou em custas.
IIIMatéria de Facto
A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos:
- A)A embargante foi condenada, no âmbito da ação principal, para além do mais, a pagar à ora embargada as retribuições que deixou de auferir desde o 30.º dia que antecedeu a propositura da ação (sendo que a ação deu entrada a 25.11.2019) até ao trânsito em julgado da sentença;
- B)O acórdão proferido na ação principal transitou em julgado em 19-05-2022;
- C)A ora embargada auferiu como trabalhadora por conta de outrem a título de proporcionais dos subsídios de férias e de Natal e remuneração em 2022/05 58,75, 58,75 e 705,00, 2022/04 58,75, 58,75 e 705,00, 2022/03 58,75 58,75 e 705,00, 2022/02 58,75, 58,75 e 705,00, 2022/01 58,75, 705,00 e 58,75, 2021/12 55,42, 603,62, 2021/11 55,42, 55,42 e 511,54, 2021/10 665,00, 55,42 e 55,42, 2021/09 665,00, 55,42 e 55,42, 2021/08 665,00, 55,42 e 55,42, 2021/07 665,00, 55,42 e 50,00.
Para além da factualidade descrita, consideraremos, ainda, os elementos relevantes que resultem do processo principal e do apenso de execução, consultáveis através da plataforma Citius. IV. Nulidade da sentença
A Apelante arguiu a nulidade da sentença, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), d), 2.ª parte e e) do Código de Processo Civil.
O tribunal a quo, em declaração genérica, pronunciou-se pela não verificação das arguidas nulidades.
Integrando a arguição das nulidades o objeto do recurso, cumpre apreciá-las.
Dispõe a alínea b) do n.º 1 do mencionado artigo 615.º que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Designadamente, a Apelante invocou esta causa de nulidade por entender que a parte da decisão que a condenou na totalidade das custas, não se mostra fundamentada.
Analisemos.
Em relação à falta de fundamentação que constitui causa de nulidade da sentença, ensina-nos Alberto dos Reis[2]: «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…)».
O mesmo entendimento tem sido defendido por doutrina mais recente.
Escreve Lebre de Freitas[3], que «há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação».
Por sua vez, Teixeira de Sousa[4], afirma que «esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (…)».
No mesmo sentido, escreve Rodrigues Bastos[5], que «a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afeta o valor legal da sentença».
Ao nível jurisprudencial, desde há muito que os tribunais superiores, pacificamente, tem considerado que a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta[6].
Perfilhando este tribunal o entendimento mencionado, desde já se adianta que a sentença proferida, na parte que condenou a Apelante a suportar a totalidade das custas não se encontra atingida pelo alegado vício da nulidade.
Expliquemos porquê.
Dispõe o artigo 607.º do Código de Processo Civil:
1 – (…)
2 - A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
6 - No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade.
Ora, decorre do último número (n.º 6) do citado artigo que no final da sentença deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade.
Por seu turno, o artigo 527.º, n.º 1 do mesmo compêndio legal prescreve que a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
E o n.º 2 do mesmos artigo esclarece: «[e]ntende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for».
Para além destas normas, importa ter ainda em conta que o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa estatui que as decisões dos tribunais, que não sejam de mero expediente, são fundamentadas na forma prevista na lei.
Por seu turno, o artigo 154.º do Código de Processo Civil prescreve:
1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.
Resulta das normas mencionadas que o juiz tem a obrigação de fundamentar as decisões que não sejam de mero expediente, de acordo com a forma prevista na lei.
Como assinalam Jorge Miranda e Rui Medeiros[7], a necessidade de fundamentação da decisão cumpre, simultaneamente, uma função de carácter objetivo – traduzido na pacificação social, legitimidade e autocontrolo das decisões –, e uma função de carácter subjetivo – que, através do controlo da correção material e formal das decisões pelos seus destinatários, visa garantir o direito ao recurso.
Contudo, este dever de fundamentação deve ser analisado em função de cada tipo de decisão.
Com interesse, escreveu-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 22-01-2008 (Proc. n.º 5705/2007-1)[8]:
«A imposição de fundamentação das decisões judiciais (artigos 205º da Constituição e 158º [9] do CPC) visa assegurar o controlo externo dessas decisões possibilitando aos seus destinatários, a terceiros (designadamente aos tribunais superiores) e ao público em geral o conhecimento dos fundamentos dessas decisões.
E porque o dever de fundamentação tem essa natureza teleológica, tem de, na sua realização, ser compaginado com outros valores, como sejam os de funcionalidade, de economia e rentabilização de meios (escassos). Daí que, como sobejamente tem sido explanado na doutrina e jurisprudência, os critérios da sua concretização sejam relativos. Desde logo o seu grau de exigência é diretamente proporcional ao grau de litigiosidade ou de controvérsia existente no que concerne à questão objeto de decisão; por outro lado a fundamentação não necessita de uma enunciação exaustiva e especificada bastando-se com uma enunciação sintética que permita o alcance da sua finalidade, a apreensão da razão de decidir; e também a ela não é alheia a representação dos seus destinatários, designadamente a intensidade do seu interesse na decisão e o seu grau de conhecimentos e instrução.
Dessa relatividade do conceito de fundamentação, ou, utilizando uma expressão mais atualista, porque a fundamentação é um conceito de geometria variável, resulta que a mesma é suscetível de se considerar realizada em função das concretas circunstâncias do caso; e que tanto pode exigir uma extensa e minuciosa indicação das razões de decidir porque as circunstâncias evidenciam um elevado grau de complexidade e controvérsia, como bastar-se com a mera enunciação da decisão óbvia e insuscetível de qualquer controvérsia.
É essa compreensão relativizada do dever de fundamentação que leva a que o mesmo seja excluído das decisões de mero expediente (artº 205º da Constituição) ou que não suscitem qualquer dúvida ou controvérsia (artº 158º, nº1, a contrario, do CPC).».
Por outras palavras, e em breve enunciado, o grau de exigência da concretização do dever de fundamentação deve ser proporcional ao grau de litigiosidade ou controvérsia
Retornemos ao caso dos autos.
Não obstante o dever de fundamentação da decisão de condenação em custas não provenha diretamente do artigo 607.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil, não restam dúvidas de que ele resulta do disposto nos artigos 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 154.º do Código de Processo Civil.
No caso que se aprecia, até ao momento da prolação da decisão recorrida não tinha sido suscitado litígio, ou qualquer controvérsia, sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais dos embargos.
Logo, não haveria necessidade de exigir uma extensa e detalhada fundamentação para a decisão condenatória sobre as custas.
Bastaria que se expusesse, de modo compreensível, o raciocínio que conduziu à condenação.
E a manifestação desse raciocínio resulta da anterior fundamentação que julgou parcialmente improcedentes os embargos, sendo que a embargante é patrocinada por mandatário judicial que conhece a obrigação de pagamento de custas consagrada no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Poderá a decisão proferida não ter cumprido os critérios legais de repartição do pagamento das custas, com eventual existência de erro de julgamento, mas a fundamentação para a condenação não deixa de existir na sentença recorrida, não havendo necessidade de maior fundamentação
Mostra-se compreensível que face à fundamentação anteriormente explanada e ao parcial insucesso dos embargos deduzidos, o tribunal a quo entendeu que a embargante deveria ser condenada pela totalidade das custas processuais.
Em suma, não se verifica a acusada falta de fundamentação, pelo que improcede a arguida nulidade da sentença, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Prosseguindo.
Invoca também a Apelante a nulidade da sentença com fundamento na alínea d), 2.ª parte, do n.º 1 do referido artigo 615.º.
Ora, estatui a mencionada alínea d) que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A causa de nulidade prevista nesta alínea está em correspondência direta com o artigo 608.º, n.º 2 do mesmo código. Estabelece-se, nesta norma, que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Assim, verifica-se a omissão de pronúncia quando o juiz deixe de apreciar as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
Por seu turno, o excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questões que não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso.
Neste âmbito, não se deverão confundir questões com razões ou argumentos invocados pelos litigantes em defesa do seu ponto de vista, pois esses não têm que ser obrigatoriamente conhecidos pelo tribunal. Já o Professor Alberto dos Reis ensinava, a propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que: «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão»[10].
No vertente caso, a Apelante, para fundamentar a nulidade que arguiu, veio alegar que o tribunal a quo já não se podia pronunciar sobre a existência da divida exequenda quanto às retribuições intercalares, pois a exequente já havia reduzido o seu pedido executivo e a obrigação exequenda já não cobria essas retribuições.
Ora, compulsados os autos de execução, constata-se que no requerimento executivo a dívida exequenda apresentada, no montante de € 15.813,05, resultou dos seguintes elementos e cálculos:
- a)€ 1.692,90 a título de diferença no pagamento dos subsídios de férias e de Natal de 2017, 2018 e 2019, retribuição de férias não gozadas durante o período de duração do contrato, acrescido de € 242,65 a título de juros à taxa legal contados desde a data de cessação do contrato (18-05-2019) até à apresentação do requerimento.
- b)€ 13.877,50 a título de retribuições (incluindo subsídio de natal e de férias) que a Exequente deixou de auferir desde o 30.º dia que antecedeu a propositura da ação (sendo que a ação deu entrada a 25-11-2019) até ao trânsito em julgado da decisão (ocorrido em 19-05-2022).
Foram ainda reclamados juros moratórios, à taxa legal, calculados sobre as quantias em dívida, devidos desde a apresentação do requerimento até integral pagamento.
Em sede de embargos, a ora Apelante pugnou pela inexistência parcial da apresentada dívida exequenda, designadamente por a exequente/embargada ter estado a auferir rendimentos de trabalho no período temporal a que se reportariam as retribuições intercalares.
A determinação da obrigação exequenda, nomeadamente a apreciação sobre se retribuições intercalares integravam ou não a dívida exequenda, foi, assim, uma questão submetida à apreciação do tribunal a quo e que não ficou prejudicada pela solução judicial dada a qualquer outra questão, porque, pura e simplesmente, não houve qualquer outra solução judicial anterior – artigo 607.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Destarte, consideramos que não se verifica o acusado excesso de pronúncia que constitui causa de nulidade da sentença.
Improcede, consequentemente, a arguição da nulidade da sentença fundamentada na alínea d), 2.ª parte, do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Por fim, arguiu a Apelante a nulidade prevista na alínea e) do n.º 1 da mesma norma legal, por, no seu entender, a execução ter prosseguido em quantidade superior ao pedido executivo.
Ora, de acordo com a referida alínea a sentença é nula quando o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Conforme já mencionámos, a obrigação exequenda inicialmente declarada (na ação executiva) abrangia o montante de € 13.877,50 a título de retribuições intercalares ou de tramitação.
Nos embargos de executado deduziu-se oposição sobre este valor, pretendendo-se que o mesmo não fosse reconhecido como integrando a dívida exequenda.
O tribunal a quo, bem ou mal, como mais adiante analisaremos, entendeu que os embargos só procediam parcialmente, e que a execução deveria prosseguir «quanto às retribuições que a embargada deixou de auferir desde o 30.º dia que antecedeu a propositura da ação (sendo que a ação deu entrada a 25.11.2019) até ao trânsito em julgado da sentença pelo valor de € 5.380,22».
Ora, o decidido respeita os limites do pedido executivo inicial (sobre o qual incidiu a oposição de mérito deduzida nos embargos), pelo que não se pode considerar que há qualquer excesso e que se determinou o prosseguimento da execução em quantidade superior ao pedido.
A quantia de € 5.380,22 é manifestamente inferior ao montante de € 13.877,50.
Improcede, pois, igualmente, a última causa de nulidade da sentença invocada.
Concluindo, julga-se totalmente improcedente a arguida nulidade da sentença. V. Da alegada existência de fundamento para a procedência total dos embargos
A Apelante invoca que os embargos deveriam ter sido julgados totalmente procedentes, porquanto a embargada reduziu o objeto inicial da execução (na parte relacionada com a divida resultante das retribuições intercalares) e reconheceu que a dívida exequenda se circunscreve à quantia de € 1.692,90 a título de diferença no pagamento dos subsídios de férias e de Natal de 2017, 2018 e 2019, retribuição de férias não gozadas durante o período de duração do contrato, acrescida de juros de mora vencidos calculados à taxa legal contados desde a data de cessação do contrato (18-05-2019) até à propositura da ação executiva, no montante de € 293,43, bem como de juros vincendos à taxa legal aplicável às obrigações civis, até integral e efetivo pagamento da quantia exequenda, em montante a apurar e a calcular a final.
Consequentemente, sustenta, a execução apenas deve prosseguir para a obtenção do pagamento da dívida exequenda reconhecida.
Cumpre apreciar.
O título executivo que serve de base à execução é uma sentença condenatória transitada em julgado – artigos 703.º, n.º 1, alínea a) e 704.º do Código de Processo Civil.
De harmonia com o disposto no artigo 10.º, n.º 5 do mesmo compêndio legal é pelo título executivo que se determinam o fim e os limites da ação executiva.
No presente caso, na sentença que foi apresentada como título executivo a Apelante (Ré na ação declarativa) foi condenada a pagar à Apelada (Autora na ação declarativa):
- -o montante de € 1.692,90 a título de diferença no pagamento dos subsídios de férias e de Natal de 2017, 2018 e 2019, retribuição de férias não gozadas durante o período de duração do contrato, acrescido de juros à taxa legal contados desde a data de cessação do contrato (18-05-2019) e até integral pagamento;
- -as retribuições (incluindo, subsídios de férias e de Natal) que deixou de auferir desde o 30.º dia que antecedeu a propositura da ação (sendo que a ação deu entrada a 25-11-2019) até ao trânsito em julgado da sentença.
No requerimento que introduziu a ação executiva, a dívida exequenda apresentada, no montante de € 15.813,05, resultou dos seguintes elementos e cálculos:
- a)€ 1.692,90 a título de diferença no pagamento dos subsídios de férias e de Natal de 2017, 2018 e 2019, retribuição de férias não gozadas durante o período de duração do contrato, acrescido de € 242,65 a título de juros à taxa legal contados desde a data de cessação do contrato (18-05-2019) até à apresentação do requerimento.
- b)€ 13.877,50 a título de retribuições (incluindo subsídio de natal e de férias) que a Exequente deixou de auferir desde o 30.º dia que antecedeu a propositura da ação (sendo que a ação deu entrada a 25-11-2019) até ao trânsito em julgado da decisão (ocorrido em 19-05-2022).
Foram igualmente reclamados juros moratórios, à taxa legal, calculados sobre as quantias em dívida, devidos desde a apresentação do requerimento até integral pagamento.
A executada, ora Apelante, reagiu à pretensão executiva por meio de embargos – artigos 728.º e 729.º do Código de Processo Civil.
Em breve síntese alegou:
- (i)a decisão exequenda transitou em julgado em 28-04-2022 e não em 19-05-2022;
- (ii)a quantia exequenda deve ser reduzida para o montante de € 1.692,90;
- (iii)a exequente, entre 25-10-2019 e 28-04-2022, exerceu atividades profissionais remuneradas, tendo auferido um valor estimado superior a € 20.000,00 ilíquidos;
- (iv)só são devidos juros moratórios desde 18-05-2019 sobre a quantia de € 1.692,90, referente a diferenças de pagamento dos subsídios de férias e de Natal dos anos de 2017, 2018 e 2019 e retribuição de férias não gozadas durante o período de duração do contrato.
Tendo os embargos sido recebidos, a exequente foi notificada para os contestar – artigo 732.º, n.º 2 do referido código.
Na sequência, veio, por duas vezes (em 13/03/2023 e 11/09/2023), declarar que reformulava a quantia exequenda, que ficaria reduzida aos seguintes valores:
- «-o montante de € 1.692,90 a título de diferença no pagamento dos subsídios de férias e de Natal de 2017, 2018 e 2019, retribuição de férias não gozadas durante o período de duração do contrato;
- -acrescido de juros de mora vencidos calculados à taxa legal contados desde a data de cessação do contrato (18.05.2019) no montante atual de € 293,43;
- -bem como juros vincendos à taxa legal aplicável às obrigações civis, até integral e efetivo pagamento da quantia exequenda, em montante a apurar e a calcular a final.».
Quid júris?
Preliminarmente, não podemos deixar de afirmar que a tramitação deste processo (ação executiva e embargos de executado) deixa muito a desejar.
Porém, centrando a nossa atenção no fundamental, parece-nos que a declaração emitida pela exequente não pode deixar de ser considerada uma declaração expressa de correção/redução parcial do pedido inicial apresentado na ação executiva – artigos 217.º e 236.º do Código Civil.
De acordo com o declarado, a exequente reformula a divida exequenda e manifesta pretender que a ação executiva prossiga apenas para a obtenção do pagamento do montante de € 1.692,90 a título de diferença no pagamento dos subsídios de férias e de Natal de 2017, 2018 e 2019, retribuição de férias não gozadas durante o período de duração do contrato, acrescido de juros de mora vencidos calculados à taxa legal contados desde a data de cessação do contrato (18-05-2019) até à data da propositura da ação executiva, no montante de € 293,43, bem como dos juros vincendos à taxa legal aplicável às obrigações civis, até integral e efetivo pagamento da quantia exequenda, em montante a apurar e a calcular a final.
No fundo, reconhece que é essa a divida exequenda desde o início da instauração da ação executiva.
Admite, ao fim e ao cabo, que o título executivo apresentado apenas serve de base para obtenção do pagamento da dívida reconhecida.
Confirma a inexistência de qualquer outra dívida derivada da sentença condenatória para além da admitida.
Perante tal declaração, o que o tribunal a quo deveria ter feito era declarar totalmente procedentes os embargos e ordenar o prosseguimento da execução somente para a obtenção do pagamento da quantia de € 1.692,90 a título de diferença no pagamento dos subsídios de férias e de Natal de 2017, 2018 e 2019, retribuição de férias não gozadas durante o período de duração do contrato, acrescida de juros de mora vencidos calculados à taxa legal contados desde a data de cessação do contrato (18-05-2019) até à propositura da ação executiva, no montante de € 293,43, bem como de juros vincendos à taxa legal aplicável às obrigações civis, até integral e efetivo pagamento da quantia exequenda, em montante a apurar e a calcular a final.
O respeito pelo princípio do dispositivo, também presente na ação executiva, assim o impunha.
Sendo assim, procede o recurso quanto á questão agora analisada e a decisão recorrida terá de ser revogada em conformidade.
VI. Do alegado erro na decisão que condenou em custas
Na sentença recorrida, que julgou parcialmente procedentes os embargos, condenou-se a embargante na totalidade das custas processuais.
No recurso, a Apelante impugnou esta decisão.
Porém, o conhecimento da questão mostra-se prejudicado – artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil – em face do decidido no ponto anterior.
É que, de acordo com o disposto no artigo 527.º do referido compêndio legal, tendo a embargada ficado vencida nos embargos de executado, recai sobre a mesma a responsabilidade pelo pagamento das custas do processo, sem prejuízo, naturalmente, do apoio judiciário de que beneficia.
Por conseguinte, a embargada será condenada a suportar a totalidade das custas.