I- Se o valor da acção é inferior à alçada do Tribunal de 1 Instância, só há recurso, quando este tenha por fundamento ofensa do caso julgado.
II- E tal recurso só é admissível, se a invocação do caso julgado for séria e verosímil.
III- Admitido, porém, o recurso, não deverá tomar-se conhecimento da alegação dos recorrentes, na parte em que o pretendem fundamentar em violação da lei de processo.
IV- Se os recorrentes, embora falando de violação de caso julgado, não invocam a repetição de qualquer causa,- que o não são a especificação ou o questionário, que também não são decisões que transitem em julgado-, não pode pensar-se sequer em violação de caso julgado, improcedendo, por isso, o recurso interposto com esse fundamento.