I- Quem durante o convívio conjugal contribuía com 100000 escudos mensais para as despesas do agregado familiar ( mulher e três filhos ) não pode agora, sem mais, declarar-se impossibilitado de pagar uma prestação alimentar mensal de 35000 escudos para os três filhos, todos estudantes, com 18, 15 e 14 anos.
II- É manifestamente insuficiente o rendimento da mãe
- professora, auferindo 117113 escudos mensais - para só por si prover às necessidades alimentares suas e dos três filhos.
III- É justificada a condenação como litigante de má fé de quem, insistindo não ter outros rendimentos que não a sua reforma mensal de 44100 escudos, se vem a revelar ter outras fontes de rendimento constituídas pelos capitais resultantes do reembolso de certificados de aforro, da venda de cupões e e dos dividendos de acções e obrigações.