Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. – A... e B... (idºs a fls 2) vieram “como dependência do recurso 1341/02”, requerer a suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas de 5/3/02, pelo qual foram adjudicados, por concurso público, determinados lotes da ....
Na petição fez referência de que já tinha interposto recurso contencioso do despacho cuja suspensão requer.
1.2 – A entidade requerida, na resposta ao pedido de suspensão, suscitou, como questão prévia, a extemporaneidade do pedido, dado ter sido apresentado já depois de o recurso contencioso ter sido interposto, ao arrepio do preceituado no artº 77º nº 1 da L.P.T.A.
Mesmo que o processo prosseguisse, alegam, a suspensão nunca poderia ser concedida por não se verificar o requisito previsto no artº 76º, nº 1, alínea a) da L.P.T.A..
1.3 – A Exmª. Magistrada do Mº. Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o parecer de fls 33, no qual, perfilhando entendimento idêntico ao da entidade requerida, quanto à questão prévia, se pronuncia pela rejeição do pedido.
Cita em abono da posição sustentada, a título exemplificativo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 98.11.04, 97.06.12, 96.03.05 e 89.01.12, nos processos nºs 44.226-A, 42.320, 39.545 e 26.476, respectivamente.
1.4 – Os Requerentes foram ouvidos sobre a aludida questão prévia, tendo-se pronunciado pela admissibilidade do pedido, uma vez que o recurso contencioso foi interposto no período de férias judiciais e, à data da entrada do pedido de suspensão, o recurso ainda não tinha sido distribuído.
- 2.– Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vem o mesmo à conferência para apreciação e decisão.
- 2.1– Dispõe o artº 77º nº 1 da LPTA:
A suspensão é pedida ao Tribunal competente para o recurso em requerimento próprio apresentado:
- a)Juntamente com a petição do recurso;
- b)Previamente à interposição do recurso.
No caso em análise, como o próprio Requerente referiu na petição, o pedido de suspensão de eficácia deu entrada neste Tribunal já depois de interposto o recurso contencioso de anulação do acto suspendendo.
Efectivamente, conforme o Mº. Público faz notar no seu parecer, a petição do recurso contencioso deu entrada neste S.T.A. em 31.7.02 e, o pedido de suspensão de eficácia tem o registo de entrada datado de 28.8.02.
É, assim, patente não ter sido cumprido o artº 77º, nº 1, alíneas a) e b) da LPTA, o que, de acordo com a jurisprudência uniforme deste S.T.A., determina a rejeição do pedido, por extemporânea (ver além da jurisprudência citada no parecer do Mº. Público, os acºs de 2/9/86, p. 24.171-A, de 10-1-95, p. 36.560, de 24-4-86, p. 23.375-A).
A circunstância de o processo de recurso contencioso não ter sido ainda distribuído quando deu entrada o pedido de suspensão de eficácia não obsta ao aludido juízo de extemporaneidade.
De facto, a lei marca como limite temporal a interposição do recurso e, esta ocorre com a entrada da respectiva petição na Secretaria e não com a Distribuição.
3 – Nestes termos, acordam em julgar procedente a questão prévia suscitada pela entidade requerida e em rejeitar o pedido de suspensão de eficácia, face à sua extemporaneidade, nos termos do artº 77º, nº 1 alíneas a) e b) da L.P.T.A..
Custas pelos Reqtes fixando-se a taxa de justiça em € 100.
Lisboa, 23 de Outubro de 2002
Maria Angelina Domingues – Relatora – J Simões de Oliveira – Isabel Jovita