3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Alegou, em síntese, a Recorrente que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento quanto à interpretação das normas dos arts. 59º, nº 1 e 62º, nº 1 da Lei da Rádio no sentido de que os meios de comunicação social estão obrigados a difundir textos de direito de resposta quando os conteúdos a que o visado pretende responder não sejam nas próprias palavras do visado, não tenham teor rigorosamente idêntico ou não cumpram os requisitos legais do direito de resposta, tem que ter-se como inconstitucional por violação dos arts. 37º, nº 1 e 38º, nºs 1 e 2 da CRP e, portanto, que ser afastada por interpretação conforme com a Constituição. E que o acórdão errou também, quando considerou prejudicada a averiguação do requisito negativo da ponderação de interesses necessário para o decretamento da providência (art. 120º, nºs 1 e 2 do CPTA).
O TAC de Lisboa julgou verificado o requisito do periculum in mora do nº 1 do art. 120º do CPTA. No entanto, julgou improcedente o processo cautelar por falta do requisito de fumus boni iuris, por ter concluído não ser provável que a pretensão formulada pela requerente, na acção principal venha a ser julgada procedente, por se afigurar que o acto suspendendo não padece do vício que lhe é imputado por aquela, julgando prejudicado o requisito negativo da ponderação de interesses do nº 2 do art. 120º do CPTA.
O acórdão recorrido confirmou a sentença de 1ª instância considerando que havia decidido correctamente quanto às ilegalidades imputadas ao acto para efeitos do requisito do fumus boni iuris, previsto no nº 1 do art. 120º do CPTA.
Procedeu à análise do art. 62º, nº 1 da Lei nº 54/2010, de 24/12 (Lei da Rádio), segundo a qual é permitida a recusa da inserção da resposta quando nomeadamente a mesma careça manifestamente de fundamento.
Afirmou que: “Esta causa de recusa de divulgação da resposta ocorre quando no texto respondido não existir nenhuma espécie de elemento susceptível se quer de ser considerado pelo interessado como ofensivo ou lesivo do seu bom nome e reputação, nem a veracidade dos factos ser de algum modo passível de contestação, isto é, quando seja manifesto que o texto respondido não pode, de modo algum, ser considerado ofensivo para o respondente nem inverídico, ou seja, quando não se verifique de todo em todo o fundamento legitimador do direito de resposta que consiste na natureza ofensiva ou inverídica da notícia respondida (cfr. art. 59º, nºs 1 e 2, da Lei da Rádio.”.
Fazendo apelo a doutrina sobre a matéria do Direito de Resposta [Vital Moreira, O Direito de Resposta], concluiu o seguinte: “No caso vertente verifica-se que a notícia descrita em 1., 2. e 11., dos factos assentes [com a duração de mais de 2 minutos], constam dois desmentidos muito sintéticos – concretamente com a duração total de pouco mais de 15 segundos – relativos ao contra-interessado, um feito por uma jornalista [“em Julho (…) B………., o presidente ……….. rejeitava as acusações de que era alvo”] e outro pelo pivot [“Em declarações feitas à Antena 1, esta tarde, B……… disse desconhecer estar na condição de arguido”], ou seja e desde logo, tais desmentidos não são constituídos pelas próprias palavras do contra-interessado, além de que não têm máxime correspondência com o tamanho do direito de resposta (cfr. art. 61º nº4 da Lei da Rádio, conjugado com o n.º 3, dos factos provados).
Acresce que a requerente também não tem razão quando afirma que a resposta descrita em 3., dos factos provados nada acrescenta ou difere desses desmentidos, pois:
- -na notícia descrita em 1., 2. e 11., dos factos é referido que o contra-interessado “disse desconhecer estar na condição de arguido” (sublinhado nosso), mas na resposta descrita em 3., dos factos provados, consta factualidade distinta, pois aí o contra-interessado afirma de forma peremptória que “é falso que tenha sido constituído arguido” (cfr. ponto 5, da referida resposta), e fundamenta tal afirmação (cfr. máxime pontos 5 e 7, da referida resposta);
- -na notícia descrita em 1., 2. e 11., dos factos assentes, é referido que o contra-interessado “em Julho” (referência desactualizada, pois a notícia foi transmitida em 17 de Novembro), “rejeitava as acusações de que era alvo” (referência genérica”), mas na resposta descrita em 3., dos factos provados, o contra-interessado concretiza, em Novembro, as acusações que considera falsas (“viciação de equipamentos e bens”, a afirmação de que “contas feitas, o volume de negócios entre as partes deverá rondar meio milhão de euros” e a existência de “concursos abertos para alegadamente dar trabalho a familiares de elementos da direcção e corporação” – cfr. máxime pontos 3 e 4, da referida resposta).
Nestes termos, in casu, não se pode considerar que a publicação da resposta descrita em 3., dos factos provados, é redundante face ao teor da notícia referida em 1., 2. e 11., dos factos assentes, ou seja, num juízo sumário e perfunctório não se pode considerar que é provável a invalidação do acto suspendendo de 28.1.2021.
Conclui-se, assim, que a sentença recorrida não incorreu em erro ao ter julgado improcedente a presente providência cautelar, por falta do preenchimento do requisito relativo ao fumus boni iuris [o que implicou que ficasse prejudicada a apreciação do requisito previsto no art. 120º, n.º 2, do CPTA, já que o mesmo, como acima referido, é de verificação cumulativa], razão pela qual deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, (…)”.
Como se viu as instâncias coincidiram no entendimento de que não se verificava o requisito do fumus boni iuris, um dos requisitos de que o nº 1 do art. 120º do CPTA faz depender o deferimento das providências cautelares (conjuntamente com o periculum in mora, e o requisito negativo do nº 2 do referido preceito).
Na revista o Recorrente pugna mais uma vez pela verificação das ilegalidades já invocadas, alegando ser inconstitucional a interpretação feita pelo acórdão recorrido dos arts. 62º, nº 1 e 59º, nº 1 da Lei da Rádio, por violar os arts. 37º, nº 1 e 38º, nºs 1 e 2 da CRP.
O acórdão recorrido considerou que a sentença do TAC procedera a uma análise correcta do fumus boni iuris concluindo que não é provável a procedência da pretensão formulada na acção principal, sendo certo que a não verificação deste requisito acarretou o não conhecimentos da ponderação de interesses prevista no nº 2 do art. 120º do CPTA, visto serem de verificação cumulativa, conforme bem realça o acórdão recorrido e é jurisprudência pacífica.
Ora, o acórdão recorrido parece ter decidido com acerto (em consonância com o que havia entendido a 1ª instância) as questões atinentes ao fumus boni iuris, não se vislumbrando que haja razões com relevância jurídica de importância excepcional ou necessidade de uma melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista. Até por o recurso estar circunscrito ao caso concreto, tanto mais que se trata de uma providência cautelar, na qual as questões são analisadas de forma sumária, circunstância menos propensa ao cumprimento do papel esperado das decisões dos tribunais supremos (cfr. neste sentido o ac. de 08.09.2017, Proc. nº 0910/16).
Quanto às inconstitucionalidades invocadas em sede de revista, tal como esta formação tem reiteradamente entendido, não são objecto típico deste recurso, por puderem ser colocadas directamente ao Tribunal Constitucional, não sendo a pronúncia que este STA sobre elas emitisse a palavra final sobre tal questão.