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Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 825/13.7BESNT Recorrente: A……………….. Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) RELATÓRIO A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão de 14 de Janeiro de 2021 do Tribunal Central Administrativo Sul ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/62396cb7089b32368025865e00339707 . ) – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela AT, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e julgou improcedente a impugnação judicial contra a liquidação Imposto sobre as Sucessões e Doações (ISSD) –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 285.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, apresentando a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: O presente recurso sindica o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, o qual concedeu provimento ao recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira, revogando a sentença recorrida e, em consequência, julgando improcedente a impugnação judicial. No acórdão proferido em 14 de Janeiro de 2021 considera, em suma, o TCA Sul padecer a sentença recorrida em erro de julgamento, porquanto (…) O artigo 100.º /1, do CPPT , exige a demonstração da ocorrência de uma dúvida fundada. Esta supõe a prova da ocorrência de indícios sérios e consistentes de que o efeito económico da doação não se verificou. No caso, a invocação de que havia um interesse específico para a realização da doação, não logra só por si, seja afastar o efeito translativo do negócio, seja descaracterizar o enriquecimento da impugnante. A mesma recebeu dinheiro de terceiros, com o qual participou nos negócios jurídicos de cessão de quotas em exame (alíneas A) e B) do probatório). A declaração nesse sentido pela mesma prestada não logra ser impugnada, dado que não existem elementos que documentem a sua falsidade. ” Salvo o respeito devido ao Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, violou o acórdão ora posto em crise lei substantiva, maxime , o disposto no artigo 100.º , n.º 1 do CPPT pois que, Dos elementos probatórios constantes dos autos, da prova testemunhal e da tomada de declarações de parte, produzida em sede de audiência de discussão e julgamento - vide. acta 30/05/2019, pelas 14:00 horas – Sala: 3.7, resulta a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado . Na verdade a impugnante não obstante a declaração do facto tributário no termo de declarações de 2 de Junho de 1995, perante a Autoridade Tributária, invocou, demostrou e provou que o declarado não correspondia à verdade, O que na senda do acórdão proferido nestes autos pelo TCA Sul, a fls. 249 e seguintes em 13 de Outubro de 2016 sempre lhe era permitido, quando determinou que “ Nestes termos, o impugnante/recorrente pode alterar a sua declaração vertida no “termo de declarações” e demonstrar a inexistência do facto tributário (inexistência da doação) através da produção de prova testemunhal … ” Ou seja, que nenhuma doação ou liberalidade tinha ocorrido, pois os negócios jurídicos celebrados tinham apenas como finalidade, contornar preceitos legais, no caso concreto o artigo 487.º do Código das Sociedades Comerciais , para atingir o fim pretendido. Ora, recaindo sobre esta o ónus da prova do facto, cabalmente demostrou a fundada dúvida sobre a existência do facto tributário declarado. Recolheu indícios fortes, sérios e consistes suficientes sobre o facto tributário em causa como se impõe, nos termos do artigo 74.º , n.º 1 da LGT , pelo que sempre importava aplicar ao caso concreto o disposto no artigo 100.º , n.º 1 do CPPT , ou seja, “ sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado. ” Termos em que e sempre com mui douto suprimento de V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros, deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul e em, consequência confirmar integralmente a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra ». Não foram apresentadas contra-alegações. O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Sul, verificando a legitimidade da Recorrente e a tempestividade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal e dada vista ao Ministério Público, a Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido da não admissão do recurso. Isto, após enunciar os termos do recurso e os requisitos da admissibilidade do recurso de revista, bem como a interpretação que deles tem feito a jurisprudência. Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 6 do art. 285.º do CPPT . FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Nos termos do disposto nos arts. 663.º , n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido. DE FACTO E DE DIREITO DE DIREITO Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 285.º do CPPT e do n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) a excepcionalidade do recurso de revista. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, como decorre do n.º 4 do art.285.º do CPPT e a jurisprudência tem vindo a salientar, as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do âmbito deste recurso, a menos que haja « ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ». Ou seja, o recurso de revista excepcional não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. A Recorrente interpôs o presente recurso de revista, pretendendo que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre a questão de saber se da prova produzida nos autos resultou a fundada dúvida sobre a existência do facto tributário, a determinar a anulação do facto impugnado, nos termos do disposto no art. 100.º do CPPT . Como acima deixámos dito, porque a revista não constitui mais um grau de recurso que a lei ponha ao dispor das partes, mas antes um recurso excepcional, apenas admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, o legislador faz recair sobre o recorrente o ónus de alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. No caso, é manifesto que a Recorrente nada alegou nesse sentido, motivo por que a revista não poderá ser admitida. 2.2.3 Acresce que a questão que a Recorrente pretende trazer à apreciação deste Supremo Tribunal exigiria a emissão de um juízo sobre a prova produzida e as ilações de facto extraídas dos factos provados. Ora, como também deixámos já dito, no âmbito do recurso de revista não cabe o reexame da prova, porquanto, por expressa disposição legal, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova » (cf. art. 285.º , n.º 4, do CPPT ), o que manifestamente não é o caso dos autos. Também por este motivo a revista não poderá ser admitida. 3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar que se verificam os requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º , n.º 2, do CPTA e art. 639.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , subsidiariamente aplicáveis). II - O recurso não pode ser admitido se o recorrente nada alegou em ordem a desincumbir-se desse ónus. III - O recurso também não pode ser admitido se a questão nele suscitada se prende com a valoração da prova, pois, por expressa disposição legal, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova » (cf. art. 285.º , n.º 4, do CPPT ). DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT , em não admitir o presente recurso. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 12 de Maio de 2021. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Aragão Seia.