I- Os fundamentos de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa devem ser contrariados e completados com a alegação de factos que traduzam a manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva do requerente à comunidade nacional (não ter domicílio no território nacional; não falar a língua portuguesa, sendo filho de chineses; o facto de a esposa ser portuguesa unicamente por ter nascido em Macau, sendo também filha de chineses; o facto de, à data do casamento, não ser ainda cidadã portuguesa; o facto de assinar o seu nome em caracteres chineses).
II- Incumbe ao Ministério Público, no processo de oposição, demonstrar a existência de factos impeditivos da aquisição de nacionalidade portuguesa pelo pretendente.