Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
- 1.A, e mulher, B, vieram propor, contra C, Lda, ora denominada Supermercados ..., Lda, acção com processo ordinário, a correr termos na Vara Mista do Funchal, pedindo que se declare a caducidade, pelo decurso do prazo estipulado, do contrato de cessão de exploração, celebrado com a R., relativamente ao estabelecimento comercial de supermercado, instalado no Centro Comercial ..., naquela cidade, e consequente condenação da R. a entregá-lo aos AA., pagando-lhes indemnização pelos prejuízos causados, a arbitrar em execução de sentença.
- 2.Contestou a R., sustentando não assistir aos AA. o direito de denúncia do aludido contrato, dado traduzir-se num arrendamento comercial , concluindo pela improcedência da acção.
Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual, considerando-se a acção procedente, se declarou a caducidade do contrato celebrado entre as partes, condenando-se a R. a entregar aos AA. o estabelecimento em causa e a pagar-lhes indemnização, a liquidar em execução de sentença.
- 3.Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação ao qual foi dado provimento.
- 4.São os autores que, agora, pedem revista.
II
Objecto da revista
III
Factos apurados
O objecto da revista consiste em saber se, perante os factos apurados, o contrato celebrado entre autores e ré se caracteriza como um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, ou se pode caracterizar-se como um contrato de arrendamento para fins comerciais.São os seguintes os factos apurados que relevam para conhecer do objecto da revista, tal como ficou equacionado.
Por escritura de 23/3/88, exarada a fls. 16v do Livro 529-B, do 3º Cartório Notarial do Funchal, os AA. declararam ceder à R. o direito de exploração do estabelecimento comercial de mercearia (supermercado), instalado nas fracções ... e ..., no Centro Comercial ..., pertencentes ao prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, denominado "Edifício ...", situado na Av. do Infante, freguesia da Sé, concelho do Funchal .
Mais declararam que a cessão era pelo prazo de 10 anos, com início em 1/4/88 .
Com a celebração do contrato, os AA. transferiram para a R. o mobiliário e o equipamento, constantes da lista anexa à escritura de fls. 6 dos autos.
Como contrapartida do contrato, a R. obrigou-se a pagar mensalmente aos AA., nos primeiros seis meses, a importância de 250.000$00 e, nos seis meses seguintes, 300.000$00, que seriam aumentados anualmente por aplicação de um factor igual ao oficialmente fixado para o ano respectivo para a actualização das rendas comerciais .
Anualmente os AA. comunicaram à R. qual o montante do aumento da contrapartida acordada.
No dia 3/2/98, os AA. enviaram à R. uma carta registada com aviso de recepção, lembrando-lhe o fim do contrato de cessão de exploração por estar a chegar o termo do prazo estipulado.
Em resposta, a R. escreveu aos AA. recusando devolver o estabelecimento, invocando que o contrato deixara de ser de cessão de exploração e passara a ser de arrendamento.
Invocou ainda a R. que a alteração se dera em 1993, e que sempre foi passado o recibo de renda, sem acréscimo de IVA, confirmando os AA. o recebimento da "renda devida pelo arrendamento do Supermercado ... situado no Centro Comercial ...".
Na assembleia geral de condóminos do prédio onde fica instalado o estabelecimento comercial em causa, foi deliberado recorrer à acção judicial para cobrar as despesas de condomínio, relativas à fracção onde está instalado o dito estabelecimento .
A R. não pagou, apesar de instada, as despesas de condomínio referentes ao ano de 1998, no montante de 239.665$00.
Com a celebração do contrato, os AA. transferiram para a R., em conjunto, as instalações, utensílios e outros instrumentos necessários ao funcionamento do estabelecimento comercial.
Na data da celebração do contrato referido existia um espaço físico pensado e estruturalmente concebido para futura instalação de um estabelecimento comercial. ( Idem).
Inexistia clientela e empregados .
No local objecto do contrato não existia mercadoria .
A R. retirou do local do estabelecimento um aparelho eléctrico "mata moscas", uma arca congeladora e uma moto serra para carne . ( Idem).
No espaço físico em causa, na data referida não era entretanto, exercida qualquer actividade comercial.
Só depois de celebrado o contrato é que foram contratados empregados para trabalharem no supermercado .( Idem).
IV
Direito aplicável
1. Já ficou enunciado que a questão colocada pela revista consiste em saber se estamos perante um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, ou perante um simples arrendamento comercial.
Cessão de exploração, disse a sentença. Contrato de arrendamento comercial, contradisse a Relação de Lisboa.
Na análise que segue, vamos convocar a noção, que se recolhe da lei (apadrinhada pela doutrina e pela jurisprudência), de estabelecimento comercial, confrontá-la, critica e avaliativamente, com os factos apurados e acabados de expor, para concluir pela solução a que conduz a metodologia assim desenvolvida.
2. A cessão de um estabelecimento comercial representa a celebração de um negócio jurídico que tem com objecto mediato uma universalidade de direito.
Vale por dizer, que estamos em presença de um conjunto de bens, móveis ou ( e) imóveis, direitos ou (e) ) obrigações - de natureza patrimonial ou não.
Vejamos o conceito através de uma delimitação negativa:
Não é apenas uma unidade económica, uma empresa, embora possa participar de ambas as coisas. Uma empresa pode ter vários estabelecimentos. Não compreende só as mercadorias e o local. Inclui os créditos, os débitos, as patentes, as marcas, o nome comercial, os meios tecnológicos, as matérias primas, o «know how» do seu pessoal, as máquinas ou os instrumentos produtivos, o capital, a natureza e o trabalho, etc.
Ainda pela negativa: Não são as coisas singularizadas que contam, mas a unidade formada pelo conjunto e pelas potencialidades do conjunto- o que não é a mesma coisa que o valor somado das parcelas componentes.
É uma noção que não tem necessariamente que coincidir com o conceito de empresa definido pelo artigo 2º do Código de Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, ou com o do artigo 230º do Código Comercial.
Pela positiva: Trata-se de uma organização de conjunto, inteirada pelas virtualidades expansivas que comporta, imprimindo coerência de funcionalidade e unidade de fim - o que constitui um valor novo, acrescido e autónomo, em relação ao conjunto dos elementos singulares integrantes.
Pode haver estabelecimento comercial desde a grande superfície, à loja ou armazém de mercearia, ao pequeno quiosque, ao local do alfarrabista ou ao lugar na praça do peixe ou da fruta.
Não obstante as escalas e dimensões notoriamente variáveis, a noção de estabelecimento atravessa todas as situações indicadas, enquanto organização com funcionalidade de meios e unidade de destino lucrativo.
E não é essencial que a organização comercial esteja em movimento. Essencial é que a estrutura organizativa esteja potencialmente apta, ou vocacionada, á funcionalidade e ao destino, ou seja, « tenha aptidão para entrar em movimento». (1)
3. Os vários autores nacionais e estrangeiros (2) estão acordados nestes aspectos.
E a nossa lei ( à semelhança das outras) reflecte este conceito de unidade jurídica, diferente da soma atomística das partes ou seus valores componentes.
É assim - e só para exemplificar - na penhora do estabelecimento, quando se exige o «relacionamento dos bens que essencialmente o integram» (artigo 862-A, do Código de Processo Civil); na definição da competência do tribunal da situação do estabelecimento em que a empresa tem a sede, agência, sucursal, delegação, representação ou filial (artigos 82 e 86 n. 2, do Código de Processo Civil); no valor do aviamento a que mandava recorrer à alínea i), do artigo 603 (versão de 1967º); na cedência ou alienação do estabelecimento comercial pelos conjugues ( artigo 1682-A n. 1, b) do Código Civil) ; na sucessão na firma do estabelecimento comercial (artigo 24 do Código Comercial); na noção de cessão da exploração e de trespasse (artigos 111 e 115 do regime do Arrendamento Urbano); nas formas locais de representação estrangeira (artigo 13º do Código das Sociedades Comerciais) etc.
E para já não falar nos instrumentos comunitárias mais representativos em matéria civil e comercial, que elegem o estabelecimento comercial, como elemento material de conexão, referenciador de competência judiciária ou de lei material aplicável a certa relação jurídica em conflito. (3)
4. Condensando: estamos perante um conceito normativo cuja identidade se revela através da funcionalidade económica e destino, comercial, industrial, ou agrícola, de prestação de serviço, ou outro fim empresarial licito, como objecto negocial de livre circulabilidade, como individualidade de direito.
E de tal modo a lei pretende promover e incentivar a livre circulação, do estabelecimento, erigido em unidade formal, com identidade e autonomia, de distintos objectos, bens, direitos e obrigações, que o cobiçoso Fisco isenta de IVA a transmissão subjacente (quando definitiva) da unidade correspondente, daqueles bens, direitos e obrigações - assim unificados. (Artigo 3º, n.º4 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado). (4)
5. Partindo deste conceito de estabelecimento comercial, acolhido na nossa lei, e pacifico, mesmo em termos, de direito da União Europeia ou do direito nacional de cada qual dos seus quinze Estados membros, é altura de verificar, como enquadrar o caso que é objecto da revista - enquadramento que, conforme a metodologia exposta, é decisivo para o solver.
Retomemos alguns dos elementos significativos da matéria de prova, a beneficio deste aspecto demonstrativo do resultado a que se dirige o discurso:
Por escritura de 23/3/88, exarada a fls. 16v do Livro 529-B, do 3º Cartório Notarial do Funchal, os AA. declararam ceder à R. o direito de exploração do estabelecimento comercial de mercearia (supermercado), instalado nas fracções ... e ...., no Centro Comercial ..., pertencentes ao prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, denominado "Edifício ...", situado à Av. do Infante, freguesia da Sé, concelho do Funchal.
Mais declararam que a cessão era pelo prazo de 10 anos com início em 1/4/88.
Com a celebração do contrato, os AA. transferiram para a R. o mobiliário e o equipamento constantes da lista anexa à escritura de fls. 6 dos autos.
Como contrapartida do acordado, a R. obrigou-se a pagar mensalmente aos AA., nos primeiros seis meses, a importância de 250.000$00 e, nos seis meses seguintes, 300.000$00, que seriam aumentados anualmente por aplicação de um factor igual ao oficialmente fixado para o ano respectivo para a actualização das rendas comerciais.
No dia 3/2/98, os AA. enviaram à R. uma carta registada com aviso de recepção, lembrando-lhe o fim do contrato de cessão de exploração por ter chegado ao termo do prazo estipulado.
Em resposta, a R. escreveu aos AA. recusando devolver o estabelecimento, invocando que o contrato deixara de ser de cessão de exploração e passara a ser de arrendamento.
Invocou ainda a R. que a alteração se dera em 1993 e que sempre foi passado o recibo de renda, sem acréscimo de IVA, confirmando os AA. o recebimento da "renda devida pelo arrendamento do Supermercado ..., situado no Centro Comercial ....".
Com a celebração do contrato, os AA. transferiram para a R., em conjunto, as instalações, utensílios e outros instrumentos necessários ao funcionamento do estabelecimento comercial, embora não houvesse mercadorias e actividade comercial dos cedentes estivesse, na altura, paralisada. Só em 98 a ré deixou de pagar o condomínio.
Na data da celebração do contrato, existia um espaço físico pensado e estruturalmente concebido para futura instalação de um estabelecimento comercial .
Inexistia clientela e empregados.
Depois da celebração da escritura, em 23/3/88, é que foram contratados empregados para começarem a trabalhar no supermercado.
A R. retirou do local do estabelecimento um aparelho eléctrico "mata moscas", uma arca congeladora e uma moto serra para carne .
6. A decisão recorrida, face a esta factualidade, e não obstante, como reconheceu, a qualificação jurídica dada pelas partes, como um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, considerou estarmos perante um contrato de arrendamento para fins comerciais. (Fls.244).
E porquê? Responde a decisão: «Será efectivamente difícil conceber que, na ausência, à data de celebração do contrato, dos respectivos elementos constitutivos (clientela, empregados, mercadorias) se possa aquele configurar como cessão de exploração de estabelecimento comercial instalado no espaço em causa». « ... ao não possibilitar (o contrato) o equipamento cedido pelos locadores o exercício da actividade própria de supermercado, óbvio se torna que ainda que se permitisse concluir pela existência de um estabelecimento, sempre conduziria por força do nº 2 do artigo 111 n. 2 e 115 n. 2, do RAU) a descaracterização do contrato como cessão de exploração ou locação do estabelecimento comercial» (fls. 245).
7. Cremos que a realidade não foi toda assimilada ou não o foi como poderia ter sido.
É este o ponto nuclear do conflito que a Relação resolveu no sentido de haver arrendamento e não cessão de exploração.
Com o devido respeito, não podemos concordar com este entendimento.
São três as razões fundamentais que suportam o nosso desacordo.
Primeira razão: não podemos esquecer que as partes realizaram, com declaração expressa e formal por escritura pública, e nesse sentido, um contrato de cessão de exploração de um estabelecimento comercial, pelo prazo de dez anos. (Ponto 1, parte III).
E como tal o observaram, até à aproximação do fim desse período, conforme acordado na dita escritura. Foi por isso que, no dia 3/2/98, os AA. enviaram à R. uma carta registada com aviso de recepção, lembrando-lhe o fim do contrato de cessão de exploração por ter chegado ao termo do prazo estipulado.
É verdade que, em resposta, a R. escreveu aos AA. recusando devolver o estabelecimento, invocando que o contrato deixara de ser de cessão de exploração e passara a ser de arrendamento comercial.
Ponderemos este aspecto: Deixara de ser! mas jamais a ré demonstrou a conversão em arrendamento, do contrato inicial, mudança que lhe caberia, naturalmente demonstrar, mercê da disposição do artigo 342 n. 1, do Código Civil.
Segunda razão: Trata-se de um contrato formal cuja interpretação obedece a regras específicas, segundo o artigo 238 do Código Civil, em especial o seu n. 1.
Afigura-se-nos não questionável que, se as partes quisessem verdadeiramente, celebrar um contrato de arrendamento comercial temporário - ou, posteriormente, mudar para esta categoria contratual o formalizado contrato de cessão - teriam encontrado uma forma de expressão literal que repercutiria no texto escrito notarial, essa vontade declarativa negocial de fazer, e de mudar de género contratual, ao longo de 10 anos da vida do contrato de cessão da exploração do estabelecimento.
E nada nos garante essa vontade comum.
Terceira razão: É certo que o «recheio» do local não estava completamente preenchido com os elementos necessários ao imediato início da actividade. Não havia ainda mercadorias, não havia empregados - o que só se verificou dias depois, com a reorganização em marcha. Tratava-se de um estabelecimento quase exaurido, a denunciar o alheamento e o desinteresse dos donos pela continuação da actividade comercial.
Porém ainda era um estabelecimento, consideradas as diferentes escalas e dimensões, há pouco precisadas no ponto 2, anterior.
Foi nesse sentido e com a intenção de visar um estabelecimento quase exaurido que as partes negociaram, assim acordaram, e assim, e por isso, fecharam e formalizaram o contrato por escritura pública.
Ambas as partes intencionaram que o local era apto ao exercício da actividade própria de supermercado, por isso contrataram no amplo espaço de liberdade negocial que lhes permitiam os artigos 398 n. 1 e 405º, e na lisura de trato que lhes exigiam os artigos 227 n. 1 e 762 n. 2, todos do Código Civil.
Por isso - pouco ou muito - «com a celebração do contrato, os AA. transferiram para a R., em conjunto, as instalações, utensílios e outros instrumentos necessários ao funcionamento do estabelecimento comercial».
«Na data da celebração do contrato, existia um espaço físico pensado e estruturalmente concebido para futura instalação de um estabelecimento comercial».
«A R. ainda chegou a retirar do local do estabelecimento um aparelho eléctrico "mata moscas", uma arca congeladora e uma moto serra para carne».
Mas não nos parece indispensável que esteja tudo a postos para se reiniciar a exploração da actividade. Não existem estabelecimentos acabados, num mercado concorrencial que procura vender mais e melhor! E em todos os níveis e de escalas de estabelecimentos, como se exemplificaram no n.º 2, anterior!
Não tinha que lá estar tudo; mas polarizar-se o mínimo de condições indispensáveis ao início do exercício de funcionamento da actividade.
Há um núcleo essencial que potenciou, e fez reactivar, o funcionamento, por inteiro, dias depois, do estabelecimento como unidade jurídica, no sentido há pouco preconizado.
E tanto dava existência, e tanto facultava a garantia económico-jurídica da livre circulabilidade do estabelecimento, como interesse público fundamental, também sublinhado já!
Aos cessionários, como era seu propósito negocial indesmentível, incumbia reorganizar e reintroduzir a dinâmica que houvessem por bem, com vista ao sucesso do negócio a exercer no estabelecimento vocacionado para supermercado. E assim o fizeram durante anos a fio, tomando o que, ao princípio, haviam como estabelecimento apto para esse fim.
Talvez, para rematar a este propósito, sejam de recuperar as palavras do Professor Ferrer Correia, há pouco reproduzidas, em nota de roda pé (página 7) : «estabelecimento comercial vem a significar o mesmo complexo da organização comercial do comerciante, o seu negócio em movimento, ou apto para entrar em movimento».
8. Em resumo: a nosso ver, estão preenchidos os requisitos mínimos indispensáveis à existência, no caso em apreço, de um estabelecimento comercial cujo enquadramento se fez nos n.ºs 2, 3 e 4, anteriores.
E por nos parecer assim, face à questão colocada, de saber se estamos perante um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, tal como as partes o textualizaram através de escritura notarial, ou se estamos perante um contrato de arrendamento para fim comercial, responderemos - e assim julgamos - que estamos perante um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, que entretanto cessou os seus efeitos por caducidade, ao atingir o termo do prazo da sua existência, tudo conforme estabeleceram as partes, na escritura.
V