I- Anteriormente à vigência do ETAF, na reacção contra a liquidação das quotizações para o
Fundo de Desemprego, tinha lugar a observância dos arts. 14 e 15 do Dec.Lei 45 080 de 20/6/63.
II- A esse tempo não tinha lugar a reclamação extraordinária por inaplicação do disposto no art. 85 do CPCI às referidas quotizações.
III- Se a reclamação a que se refere aquele primeiro diploma não respeitou o prazo legal alí previstos (10 dias), deve rejeitar-se, por ilegalidade de interposição, o recurso contencioso do despacho ministerial que indeferiu a dita reclamação.