I- Embora o Código de Processo do Trabalho mande aplicar, nos casos omissos, as normas do processo civil comum, estas devem ser adaptadas à índole do processo laboral quando incompatíveis com este.
II- As irregularidades cometidas em audiência de julgamento, se condicionantes da decisão da causa, produzem a nulidade prevista no n.1 do artigo 201 do Código de Processo Civil.
III- Não sendo arguidas imediatamente mediante simples requerimento para a acta, têm de o ser por meio de requerimento escrito no prazo de 5 dias.
IV- Não o tendo sido, nem de um modo nem de outro, consideram-se sanadas porque a sua arguição não foi atempada.