I- O contrato de seguro e um contrato formal, que não tem existencia legal enquanto não estiver lavrada a apolice ou documento equivalente.
II- A angariação de um seguro não constitui um contrato de mediação sujeito ao regime o mandato, mas um simples acto, situado nos preliminares do negocio assegurativo, que se esgota com a realização do contrato de seguro.
Realizado o contrato não subsiste entre a empresa e o seu auxiliar ocasional outro vinculo que não seja o derivado da realização do proprio contrato a traduzir-se no pagamento da respectiva comissão.
III- Dada a natureza formal do contrato de seguro, a simples redução do premio não constitui revogação ou anulação do contrato, e, por isso, so tem o efeito de reduzir a percentagem a atribuir ao angariador.