I- É incorrecto falar-se em indeferimento liminar da reconvenção, quando a rejeição desta se verifica depois da resposta da parte contrária,
II- A organização do questionário não se destina apenas à prova testemunhal;
III- A inadmissibilidade da prova testemunhal nas convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo dos documentos, nos termos do artigo 394 do Código Civil, não é impeditiva da prossecução do processo com a organização do questionário, pois sobre os correspondentes factos pode recair a prova por confissão, através do depoimento de parte, sendo certo que a prova documental pode ser efectivada até ao encerramento da discussão em Primeira Instância (n. 2 do artigo
523 do CPC).