I- A lei impõe ao credor o dever de aceitar a prestação efectuada por terceiro sob pena de incorrer em mora (artigo 768, n. 1, do Codigo Civil) mas não quando a substituição o prejudique (artigo 767, n. 2, do Codigo Civil).
II- A possibilidade de a referida substituição por terceiro prejudicar ou não o credor ha-de ser apreciada objectivamente, em função das circunstancias.
III- No caso de a renda vencida não ser oferecida, nos termos legais, designadamente por vale postal em nome de pessoa diversa, ao credor, ele pode recusa-la justificadamente, não incorrendo em mora perante o devedor (artigo 767, n. 2, e 813, do Codigo Civil).