2O DIREITO
A única questão que nos autos se coloca é a de saber se, verificada uma situação de salários em atraso, o trabalhador pode socorrer-se, sucessivamente, da suspensão do seu contrato de trabalho e, posteriormente, da sua rescisão com justa causa, fundada na mesma factualidade, tudo ao abrigo das disposições da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, designadamente dos seus artigos 3 e seguintes.
As instâncias, no seguimento da jurisprudência dos tribunais superiores, decidiram que aquele artigo 3, n. 1, oferece ao trabalhador a opção, em alternativa, entre uma e outra das providências.
Esta solução assenta, fundamentalmente no citado preceito legal onde se lê "... podem os trabalhadores, isolada ou conjuntamente, rescindir o contrato com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho...".
A utilização da dijuntiva "ou" não autoriza outra interpretação que não seja a de entender que, escolhida a Suspensão, perde-se a faculdade da rescisão, com as consequências aí previstas, ganhando-se a manutenção da relação laboral com todas as suas eventualidades.
Contra esta jurisprudência sustenta o Dr. João Leal Amado - no Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, n. 50, página 51 - a possibilidade de utilização sucessiva da suspensão e da rescisão, adquirindo argumentos de alguma valia.
Para além de considerações que se inspiram no princípio da conservação do contrato, por potenciar a opção pela rescisão, para não perder a indemnização de antiguidade, a tese da alternatividade das soluções veio a sofrer rude golpe no Decreto-Lei n. 79-A/89, em cujo artigo 34, n. 1 se estatui: - "Sempre que se verifiquem, relativamente ao mesmo beneficiário, situações sucessivas de suspensão da prestação de trabalho e de rescisão do respectivo contrato ao abrigo da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, o direito às prestações de desemprego é atribuído unicamente por referência à primeira daquelas situações".
Este preceito - sustenta aquele atraso "... admite, expressis verbis, aquilo que a jurisprudência vem considerando inadmissível: o exercício sucessivo...".
Apesar de se reconhecer que este argumento representa um valioso contributo em favor da tese da utilização sucessiva das duas faculdades - suspensão e rescisão - crê-se que esse valor está a ser enfantizado em excesso pelos defensores dessa tese, entre os quais se conta a recorrente.
Por um lado, trata-se de um diploma o Decreto-Lei 79-A/89 - sobre matéria muito peculiar - o subsídio de desemprego - nele o legislador não assume actividade interpretativa, nem deveria assumir, mas onde, com toda a normalidade, deve prever e estatuir sobre todas as situações que interfiram com a atribuição daquele subsídio, definindo-lhe os seus suportes, os conteúdos e os limites.
E, por isso, teve a preocupação de deixar a afirmação de ter lugar a atribuição do subsídio apenas a uma situação - a de suspensão, por ser a primeira - sem prejuízo de as prestações não pagas essa situação poderem vir a ser completadas na rescisão (n. 2).
A configuração da hipótese de sucessão das situações em relação ao mesmo beneficiário é uma exigência da regulamentação do instituto - o Subsídio de Desemprego - que se propôs levar a cabo com a emissão desse diploma, sem que fosse seu propósito, ou assentar na interpretação, de que as duas faculdades são sucessivas e não alternativas.
A exigência da tomada de posição resulta logo da eventualidade de, apesar da tese do citado artigo 3, n. 1, utilizar a disjuntiva "ou", a doutrina e a jurisprudência virem a entender a possibilidade de utilização sucessiva das duas faculdades.
Nesta eventualidade, importava deixar claro que não havia lugar à atribuição, por inteiro, do subsídio de desemprego a cada uma delas.
Depois - e aqui com inquestionável relevância - a rescisão pode vir a suceder à suspensão, mas com base em diversa factualidade.
Na verdade, a jurisprudência tem sempre acautelado este ponto: a alternatividade vale apenas, quando se pretende lançar mão da rescisão do contrato de trabalho com invocação dos mesmos factos como fundamento.
Sendo diferentes as situações de facto a fundamentar a suspensão e a rescisão, já nada impede que, sucessivamente, se utilizem as duas faculdades.
Finalmente, não terá valor decisivo, mas não deixa de ser significativo que, depois de o legislador ter dito o que disse no artigo 34, n. 1 do Decreto-Lei 79-A/89, em conflito aberto e manifesto com a dijuntiva que utilizara no artigo 3 n. 1 da Lei 17/86, tenha reformulado este preceito através do Decreto-Lei n. 402/91, de 16 de Outubro, e não tenha tido a preocupação e o cuidado elementar de aperfeiçoar a letra desse artigo 3, n. 1, por forma a eliminar a patente autonomia.
Diz-se nas alegações - aliás, muito doutas - que o argumento é reversível e que, reportando-se a opção ao primeiro momento, a dijuntiva representa a melhor forma de o dizer, sem que isso significa a proibição de que à suspensão se suceda a rescisão.
Mas então seria ainda nesse diploma o lugar próprio para o legislador deixar um sinal indicativo da possibilidade de sucessões das faculdades - ao menos na reformulação do Decreto-Lei 402/91 de 16 de Outubro - uma vez que já no artigo 34, n. 1, do Decreto-Lei 79-A/89, deixara a alusão à utilização sucessiva.
Não o tendo feito, ficou apenas a previsão da eventualidade nesse artigo 34 tão só para efeitos de atribuição unitária do subsídio de desemprego.
De resto, como ficou dito, essa eventualidade ganha realidade na hipótese de rescisão do contrato com base em diferente factualidade.
Chegamos, assim, à conclusão de que os novos argumentos trazidos à discussão deste problema não são bastantes para atenuar a jurisprudência que este Supremo tem vindo a adoptar - cfr. os acórdãos de 15 de Junho de 1996, em A.D., XXXV, P. 1226, P. n. 4389 - 30 de Abril de 1997, P. n. 250/96 - e 29 de Outubro de 1997, P. n. 69/97, todos da 4. Secção.
IV
Termos em que se acorda, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, com apoio judiciário.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 1999
José Mesquita,
Padrão Gonçalves,
Almeida Deveza .