Acordam no Pleno da Secção Administrativa do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A…………, já devidamente identificado nos autos, ao abrigo do disposto no art. 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, recorre do acórdão de 20 de Junho de 2012, a fls. 1181-1207 dos autos, para uniformização de jurisprudência, invocando contradição de julgados entre o acórdão recorrido e os acórdãos deste Supremo Tribunal de 2008.03.12, proferido no processo nº 0620/07 e de 2011.12.07, proferido no processo nº 0859/11.
1.1. Apresenta alegações com as seguintes conclusões:
1. Verificam-se os pressupostos do recurso previsto no artigo 152º do CPTA, por existir contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o acórdão recorrido e a apreciação que sobre esta questão de direito foi feita no acórdão do STA de 12/3/2008, proferido no processo nº 0620/07 e no acórdão do STA, de 7/12/2011, proferido no processo nº 0859/11.
2. No acórdão recorrido o Tribunal não só equiparou a ilegalidade de decisões de informação prévia favoráveis e decisões de aprovação de projectos de arquitectura com a ilegalidade da decisão final de licenciamento, como igualmente reconheceu às primeiras (i.e. às decisões de informação prévia favoráveis e às decisões de aprovação de projectos de arquitectura) a capacidade e a idoneidade para se consubstanciarem como actos susceptíveis de violarem instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes, atribuindo-lhes, indistintamente, a capacidade e idoneidade para consubstanciar a ilegalidade pressuposta pela alínea c) do art. 9º da Lei nº 27/96.
3. Contudo, assim não é nem nunca poderia ser entendido.
4. Conforme afirma André Folque, em Curso de Direito da Urbanização e da Edificação, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, in pág. 224 e ss, a propósito da decisão de informação prévia, não se trata de um acto materialmente definitivo, por se esgotar enquanto pressuposto de um outro procedimento administrativo. O acto em causa investe o interessado não no direito de desenvolver a operação urbanística, mas apenas no interesse legalmente protegido de não ver indeferido o pedido de licença.
5. Todavia, dessa decisão não emerge o direito de construir ou edificar, muito menos lhe confere o direito de construir e edificar em sentido não permitido por instrumento de ordenamento do território aplicável. Daí que na eventual lesão do interesse legalmente protegido emergirá assim, tão-só, a responsabilidade de indemnizar o lesado pelo dano sofrido, mas nunca o direito de este vir reclamar o licenciamento de qualquer operação urbanística que viole os referidos instrumentos de ordenamento. Nesse sentido também, Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, Volume II, Coimbra, Almedina, 2ª edição, 2011, pág. 294, que apresenta a informação prévia como mero acto prévio, que este autor insere no tipo de “actos administrativos pelos quais a Administração resolve questões isoladas de que depende posterior decisão da pretensão autorizatória ou licenciatória pelo particular”, sem qualquer efeito permissivo.
6. Idêntica extrapolação se deverá fazer relativamente à aprovação do projecto de arquitectura. Isto porque como constitui jurisprudência pacífica e uniforme, nesta matéria o STA tem vindo a considerar estar em causa um acto meramente preparatório (diga-se, preliminar a sem autonomia funcional), que estando directamente ligado à produção de um outro, apenas contribui para a determinação do seu conteúdo. Donde não dispor um acto com essa natureza de eficácia lesiva, não lhe sendo sequer reconhecida imediata recorribilidade.
7. Nessa linha de argumentação encontra-se o primeiro acórdão fundamento do presente recurso, a que corresponde o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de Março de 2008 (Processo nº 0620/07). Trata-se, aliás de fundamentação que, diga-se, foi também expressamente reiterada pelo Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Loulé, como justificativo para não promover a instauração de qualquer acção relativamente a um dos actos ao qual a Inspecção-Geral da Administração Local apontava a existência de ilegalidade, como constaraia do expediente remetido para aqueles serviços, no qual veio a fundamentar a presente acção de perda de mandato (doc. nº 1 – quanto à justificação da não instauração de acção judicial relativamente ao Processo Administrativo nº 132/10).
8. Aquele acórdão reitera a jurisprudência do STA que afirma a inimpugnabilidade do acto de aprovação de arquitectura, por considerar que essa aprovação constitui um acto preparatório da decisão final de licenciamento, sem autonomia funcional para, por si só e desde logo, ter eficácia lesiva imediata e efectiva.
9. Assim sendo, parece evidente que por si só, e desde logo, um mero acto de aprovação do projecto de arquitectura não é susceptível de se constituir como apto a violar instrumento de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válido e eficaz, pois, como igualmente no acórdão fundamento se mostra apontado (transcrevendo a esse propósito as razões do entendimento jurisprudencial expostas no acórdão de 24/11/2004 – processo de recurso nº 1878/12):
“é certo que a aprovação do projecto de arquitectura é o momento crítico da colisão de interesses de vizinhança urbanisticamente relevantes. Efectivamente a apreciação do projecto de arquitectura incide sobre a verificação de conformidade com o plano director municipal (…) do cumprimento das normas legais e é certo que a aprovação do projecto de arquitectura é o momento crítico da colisão de interesses de vizinhança urbanisticamente relevantes. Efectivamente, a apreciação do projecto de arquitectura incide sobre a verificação de conformidade com o plano director municipal (…) do cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor (…). Mas não é com essa aprovação que emergem ou se exteriorizam os efeitos lesivos para terceiros resultantes da aprovação do projecto em desconformidade com a lei e regulamentos disciplinadores no domínio urbanístico. Esses efeitos estão em potência e só se tornam actuais e definitivos com a decisão de deferimento do pedido de licenciamento”.
10. Donde, pelo atrás exposto, verifica-se existir manifesta contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento. Enquanto o primeiro faz equivaler a ilegalidade de decisões de informação prévia favoráveis e de decisões de aprovação de projectos de arquitectura à ilegalidade da decisão final de licenciamento e reconhece às primeiras (i.e., às decisões de informação prévia favorável e decisões de aprovação de projectos de arquitectura) a capacidade e a idoneidade para se consubstanciarem como actos susceptíveis de violar instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes, atribuindo-lhe indistintamente, a capacidade e idoneidade para darem corpo à ilegalidade pressuposta pela alínea c) do art. 9º da Lei nº 27/96, o 1º acórdão fundamento do presente recurso apenas reconhece essa capacidade e aptidão para gerar uma ilegalidade relevante à decisão final do deferimento do pedido de licenciamento.
11. A contradição invocada tem implicações relevantes no sentido da decisão do acórdão proferido, tornando-o ilegal nessa parte, porquanto a matéria de facto relevante constante dos pontos 1,3,4,5 atrás transcritos se reporta a decisões de concessão de informação prévia favorável e de aprovação de projecto de arquitectura, tendo-as o Tribunal considerado indistintamente ilegais, em clara contradição com jurisprudência do acórdão fundamento.
12. Mas acresce a essa contradição outra, respeitante à questão fundamental traduzida na aferição da culpa relevante, isto é à questão que se reconduz à exigência de avaliação da conduta jurídica imputada ao suposto infractor.
13. Conforme se mostra decidido no 2º acórdão fundamento, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Dezembro de 2011, proferido no processo nº 0859/11:
“Excepto nos casos em que o dolo é legalmente exigível na configuração da infracção, a perda de mandato só pode ser decretada quando o fundamento legal que a justifica for imputável a título de culpa grave e não de mera culpa ou simples negligência no cumprimento de um dever ou de uma obrigação legal. E isto porque a perda de mandato de alguém que foi democraticamente eleito só deve ser decretada quando houver uma relação de adequação e proporcionalidade entre a falta cometida e a sanção, visto que, se assim não for, será de questionar a constitucionalidade das normas que permitam declarações de perda de mandato fundadas em lapsos mínimos e, portanto, destituídas de razoabilidade (acórdão de 20/12/2007 – rec. 908/07.
Deste modo, e muito embora seja certo que a perda de mandato pode ser decretada sem que haja dolo na conduta do agente também é que a aplicação dessa sanção só encontra justificação quando a actuação mereça um forte juízo de censura (culpa grave ou negligência grosseira). Na verdade, atendendo:
(iv) à natureza sancionatória da medida de perda de mandato;
(v) à intrínseca gravidade desta medida, equivalente às penas disciplinares expulsivas, com potencialidade destrutiva de uma carreira política;
(vi) a que a conduta dos titulares de cargos políticos electivos é periodicamente apreciada pelo universo dos respectivos eleitores, há que concluir que a aplicação de tal medida só se justifica a quem tendo sido eleito membro de um órgão de uma autarquia local, no exercício das respectivas funções violou os deveres em termos tais que o seu afastamento se tornou imperioso (cfr. Acórdão STA de 21/3/96).
Violaria o princípio da proporcionalidade das medidas sancionatórias que restrinjam direitos políticos aplicar uma tal sanção a incumprimentos veniais.”
(…) Só um grau de culpa relativamente elevado sustentará a suspeição ou a reprovabilidade social da conduta. De tal modo que tornem o visado indigno do cargo”.
14. Resulta do enunciado transcrito que este acórdão fundamento, quanto à questão da culpa exigível para efeitos de perda de mandato nos termos do artigo 9º da Lei 27/96, pressupõe a necessidade de verificação de uma avaliação do Tribunal, em que este, perante o caso concreto:
1º conclua que o órgão de uma autarquia local, no exercício das respectivas funções, violou os deveres em termos tais, que o seu afastamento se tornou imperioso;
2º demonstre verificar-se um grau de culpa relativamente elevado, pois só assim se sustentará a suspeição ou a reprovabilidade social da conduta. De tal modo que tornem o visado indigno do cargo.
Isto porque, de outra forma se estaria perante uma violação do princípio das medidas sancionatórias que restringem direitos políticos, por se determinar a sua aplicação a incumprimentos veniais.
15. Compulsado o acórdão recorrido, constata-se desde logo que do elenco de factos dados por provados, o acórdão de 20 de Junho de 2012 deles apenas elegeu 7 (ainda assim com as fragilidades e deficiências atrás apontadas, e demais invocadas nos autos).
16. Em concretização da exigentíssima tarefa de aferição da culpa, de verificação da culpa grave, que tornasse imperioso o afastamento do titular de mandato autárquico democraticamente eleito, limita-se, um acórdão de 27 páginas, a desenvolver dois singelos parágrafos, que resumem a avaliação ao seguinte:
“As diversas ilegalidades assim cometidas pelo ora Recorrido, correspondem à forma mais grave de violação do vigente quadro legal urbanístico. Tanto que, para os actos em que se traduzem, a lei estabelece a forma mais severa de invalidade, que é a nulidade.
Para além disso, e como também mostra a matéria de facto apurada, o demandado A…………, em todas as situações referidas, assumiu as descritas condutas ilícitas e violadoras, designadamente dos indicados instrumentos de gestão territorial e ordenamento urbanísticos (PROT – Algarve e PDM/…………), contrariando, deliberadamente, os pareceres escritos, emitidos pelos responsáveis técnicos camarários, e – como igualmente decorre da matéria de facto apurada - sem que, para tais condutas se verificasse qualquer motivo justificativo válido.
O demandado A………… agiu, pois, com elevado grau de culpa, ao praticar os ilícitos apontados”.
17. Decorre dessa decisão do acórdão recorrido que este afere a culpa pela natureza da invalidade imputada ao acto. Assim, para a decisão recorrida existe culpa porque a consequência da ilegalidade será a sua nulidade.
18. Nestes termos a decisão constante do acórdão impugnado, verdadeiramente irreleva a culpa para efeitos de prolação da decisão de perda de mandato, como que criando uma terceira causa para a perda de mandato, que corresponderá, tão-só, à prática de um acto nulo. Bastará a verificação da existência dessa forma de invalidade, para se presumir culpa grave e concluir pela verificação desta causa de perda de mandato.
19. Essa decisão afasta-se decisivamente da decisão que sobre idêntica questão fundamental de direito consta do 2º acórdão fundamento, bem como do conjunto variados de arestos que este reitera e elenca na sua própria fundamentação – os Ac STA de 21/3/96; de 11/3/99; de 23/4/2003; de 22/8/2007; de 28/11/2007; de 5/12/2007; de 22/6/2008 e de 22/8/2010.
20. No acórdão fundamento a avaliação da culpa evidencia a necessidade de um juízo de proporcionalidade entre a falta cometida e a sanção, que assim afasta qualquer silogismo ou automatismo, tal como consta da decisão do acórdão recorrido.
21. No acórdão fundamento a avaliação da culpa e a verificação da existência de um elevado grau de culpa exige uma comprovação de facto, demonstrada por um juízo exegético que será possível ao intérprete acompanhar.
22. Nos termos constantes da decisão do acórdão fundamento, só assim se sustentará a suspeição ou a reprovabilidade social da conduta do infractor, de tal modo que tornem o visado indigno do cargo.
23. No acórdão recorrido essa verificação concreta (e consequente demonstração objectiva) está dispensada, antes sendo reconhecida a qualquer acto que em face de instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico possa ou deva ser considerado nulo. Independentemente até da quantidade de actos praticados, há que o acórdão recorrido omite qualquer graduação em função do número de actos ou sua dimensão intrínseca.
24. Assim, nos termos da decisão que consta do acórdão recorrido quanto a esta questão fundamental de direito, o mais simples acto violador de normativos constantes de instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico, como, por exemplo, a concessão de uma licença de uso de uma pequeníssima garagem para fim comercial, praticado uma única vez, seria suficiente para dar como comprovada a existência de culpa grave e susceptível de determinar a perda de mandato do eleito local.
25. Não pode, pois, manter-se em vigor a decisão que sobre esta matéria de direito consta do acórdão recorrido, pois dessa forma estar-se-ia a permitir a persistência de uma interpretação dessa questão fundamental que necessariamente conduz à restrição de direitos políticos, por permitir a aplicação de uma sanção de perda de mandato a incumprimentos veniais.
Para mais quando a perda de mandato seria permitida relativamente a actos que permaneceriam a vigorar no ordenamento jurídico-legal, já que a declaração de perda de mandato nem sequer pressupõe qualquer decisão impositiva quanto à validade desses actos.
26. Semelhante entendimento, além de consubstanciar uma verdadeira revolução em matéria de apreciação de acções especiais de perda de mandato, mostra-se em contradição com a decisão do 2º acórdão fundamento, exigindo a sua verificação.
27. Verificando-se, como é evidente, existentes as contradições alegadas, deverá substituir-se o sentido da decisão do acórdão impugnado em conformidade com a decisão dos acórdãos fundamento, que levará necessariamente a decidir o Tribunal pela improcedência da verificação de fundamento legal para a declaração de perda de mandato do Recorrente, por não se verificarem as ilegalidades apontadas, e acima de tudo, não se dever dar como provada a existência de culpa, muito menos grave, quanto à prática dos factos que lhe são imputados.
28. A decisão do Supremo Tribunal Administrativo viola várias normas da Constituição. Viola ainda a lei, designadamente quanto às duas questões fundamentais de direito devidamente identificadas, que se mostram correctamente interpretadas nos arestos que constituem o fundamento do presente recurso. As questões de direito devidamente identificadas nas alegações antecedentes, mostram-se decididas nos arestos referidos em termos contraditórios ao que resulta do acórdão impugnado.
29. O artigo 152º do CPTA admite a interposição de recurso para a uniformização de jurisprudência sempre que existir contradição entre acórdãos do STA sobra a(s) mesma(s) questão fundamentais de direito; e se verificar que a orientação perfilhada no acórdão impugnado quanto às duas questões fundamentais destacadas não estar de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
30. Donde inexistir fundamento para a não admissão do presente recurso e para que venha a ser verificada a existência da contradição alegada. Uma decisão que não admita o presente recurso ou julgue o mesmo improcedente violaria a Constituição. Dito de outro modo, porventura mais rigoroso, a interpretação que ao artigo 152º do CPTA seria dada, nesta sede, geraria normas que são inconstitucionais, nomeadamente à luz da circunstância de haver uma alternativa interpretativa cujo resultado é manifestamente mais saudável do ponto de vista constitucional.
31. As normas da Constituição afectadas seriam as seguintes:
1. No caso de não admissão do pressente recurso: A norma que confere o direito à tutela judicial activa, prevista no art. 20º da Constituição, especialmente no que concerne à faculdade prevista no nº 4 desse preceito, em que se dispõe que todos têm direito a um processo equitativo.
2. No caso de improcedência do presente recurso ou da não verificação de existência de contradição relevante: A norma que afirma o direito de acesso a cargos públicos, previsto no artigo 50º, nº 1, da Constituição, especificamente ma parte em que a mesma garante que o acesso significa a possibilidade de exercício efectivo do cargo.
Nestes termos e nos mais de direito que forem supridos por V. Exas, deve o presente recurso ser admitido, verificada a contradição alegada e o acórdão impugnado ser substituído por outro que faça improceder a perda de mandato do Recorrente, revogando a decisão proferida no acórdão de 20 de Junho de 2012.
1.2. O Ministério Público apresentou contra-alegação na qual defende, no essencial, que por não haver identidade das respectivas situações de facto, não há qualquer contradição de julgados entre o acórdão impugnado e os acórdãos fundamento sobre as questões fundamentais de direito invocadas pelo Recorrente e que, por consequência, não deve admitir-se o recurso para uniformização de jurisprudência.
Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
I- No acórdão impugnado foram dados como provados os seguintes factos:
1. O demandado A………… em 1998 foi eleito Presidente da Câmara Municipal de ………… tendo sido reeleito em mais dois mandatos consecutivos, pelo que ocupou o cargo que até Outubro de 2009 - docs. 1 e 2 da p.i
2. Relativamente a esses dois últimos mandatos, a Câmara Municipal de ………, presidida pelo demandado foi instalada em 27 de Dezembro de 2001 e 20 de Outubro de 2005, respectivamente - docs. 1 e 2 da p.i.
3. No acto eleitoral de 11 de Outubro 2009, altura em que terminou o seu terceiro mandato na Câmara Municipal de …………, o demandado concorreu e foi eleito Presidente da Câmara Municipal de ………… cargo que actualmente exerce - facto admitido.
4. No exercício das competências previstas no art. 64º n. 5 al. a) da Lei n. 169/99, com a redacção da Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e por delegação de competências da Câmara Municipal de …………, o demandado A………… prestou informação prévia favorável no Processo nº C 18/06, cujo requerente, B………… tinha (em 17 de Fevereiro de 2006) invocando razões ponderosas, nos termos do n. 3 do artigo 8.º do Regulamento do PDM.
5. Tratava-se de um pedido de informação prévia acerca da viabilidade de construir uma moradia num terreno sito em …………, freguesia de …………, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 1816, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4616, composto por uma área de 8.090 m2 de terra de cultura e pastagem e obtivera previamente informações desfavoráveis das Arquitectas da Câmara Municipal C………… e D…………, respectivamente, esta última Directora do Departamento de Urbanismo, com os fundamentos que dos documentos constam - doc. n° 3 da p.i, que aqui se dá como reproduzido.
6. Nos Processos n° C28/06 e 555/2006, também o demandado A…………, por despacho de 27 de Abril de 2006, prestou informação prévia favorável ao pedido de informação prévia de E………… sobre a viabilidade de construção de moradia em prédio misto situado na ………… freguesia de …………, constituído pelo artigo rústico n.º 709, com a área total de 5.320 m2 e pelos artigos urbanos nºs 1373, com a superfície coberta de 138,60 m2, e P 1736 com superfície coberta de 46 m2 e superfície descoberta de 160,00 m2
7. Mais esclareceu o requerente E………… em 12 de Abril de 2006 que a proposta se destinava a habitação, previa a demolição do artigo P 1,736 e construção nova, com a área de implantação/ocupação do solo de 200 m2 (ampliação e reconstrução) - doc. 6, que aqui se dá como reproduzido.
8. A Chefe da Divisão de Gestão Urbanística, Arquitecta C………… em informação datada de 2006-04-18, exarou que a pretensão definia a construção de uma 2ª habitação na parcela, pelo que emitiu informação desfavorável por colidir com o n° 2 do artigo 8° do Regulamento do PDM de …………, ao contribuir para o aumento da construção dispersa, e por se situar em Área Florestal de uso condicionado, cujos solos se integram na REN- doc. n° 7 que aqui se dá como reproduzido.
9. Também a Arquitecta D…………, Directora do Departamento de Urbanismo, se pronunciou no mesmo sentido desfavorável em 24 de Abril de 2006, por se tratar de prédio rústico em área da REN, cuja pretensão de construção não era permitida à luz do PDM, PROT Algarve e regime da REN - doc. 7, que aqui se dá como reproduzido.
10. O demandado A…………, contrariando tais pareceres dos serviços técnicos, sob invocação de que “o que se pretende é a reconstrução de um dos artigos urbanos, e que é viável à luz dos documentos legais em vigor”, prestou informação prévia favorável ao pedido, por despacho de 27 de Abril de 2006 - doc. 7 que aqui se dá como reproduzido.
11. Notificado desse despacho, E………… em 11 de Dezembro de 2006 requereu o licenciamento das obras (que deu origem ao Processo n. 555/2006), submetendo à apreciação da Câmara Municipal de ………… a aprovação do projecto de arquitectura, que o demandado aprovou por despacho 16 de Março de 2007 - docs. 8 e 9.
12. Na sequência, E………… apresentou os projectos de especialidades e veio a obter a licença de construção, após o que o processo foi averbado em nome de F………… e emitido a favor desta o respectivo alvará nº 409/2007 - doc. 10
13. A pretensão em causa, de acordo com a Planta de Ordenamento e de Condicionantes do PDM de ……… localiza-se na classe de espaço definida como Área Florestal de Uso Condicionado, que, de acordo com o artigo 39° do Regulamento do PDM, é constituída por áreas com riscos de erosão, onde o objectivo fundamental é a protecção do relevo e da diversidade ecológica, identificadas no âmbito da REN.
14. No Processo n.º C38/06, também o demandado, por despacho proferido no dia 3 de Julho de 2006, prestou informação prévia favorável, contrariando os pareceres dos serviços técnicos, sob invocação de que "... Analisada a cartografia do local e dadas as características do aglomerado C3, e face à revisão da REN, perante os antecedentes de ocupação do solo é viável" - doc. 12.
15. Tratava-se de um pedido de informação prévia sobre a viabilidade de construção de moradia unifamiliar no prédio rústico localizado em …………, freguesia de …………, inscrito na matriz sob o artigo 12.383, com 2.000 m2 de área, apresentando o requerente G………… como razão ponderosa para este efeito, um atestado de residência da Junta de Freguesia da ………… onde constava que residiam há mais de 6 meses naquela freguesia - doc. 11.
16. No Processo n.º C58/06, o demandado A………… emitiu despacho em 23 de Fevereiro de 2007, onde prestou informação prévia favorável, contrariando os pareceres dos serviços técnicos, sob invocação de que o fazia "... no devido respeito pelas condições definidas pelo CRRA e pelo IDRHA ", entidades que tinham emitido Pareceres favoráveis - doc. n° 17.
17. Tratava-se de um pedido de informação sobre a possibilidade de instalação de um empreendimento de turismo no espaço rural, (requerido por H…………) a edificar no sítio de …………, na freguesia da …………, com indicação de que a construção pretendida ocuparia a zona construída do terreno, que era de, 195,64 m2 de área coberta, 119,10 m2 de área descoberta (pátios impermeabilizados) e 10,58 m2 de área de tanque, admitindo-se um primeiro andar com 60% da área do rés-do-chão - doc. 14.
18. O projecto apresentava para a área do terreno com 17.880,00 m2, uma área de implantação de 325,32 m2 e uma área de construção proposta de 520,52 m2 - doc. 14.
19. O interessado deixou caducar a informação prévia favorável, não tendo apresentado o pedido de licenciamento no prazo de um ano, não obstante a informação prévia favorável.
20. No Processo n° 371/06, requerido pela Associação "… Citea – Centro de Incubação Tecnológica Empresarial Ambiental", em 2 de Agosto de 2006, foi pedida autorização administrativa para uma operação urbanística de construção do CITEA, a levar a efeito na Urbanização …………, freguesia de ………… - doc. 18, que aqui se dá como reproduzido.
21. O projecto apresentado mereceu informações e pareceres técnicos favoráveis doc. 19, que aqui se dá como reproduzido.
22. Em 10 de Novembro de 2006 a interessada apresentou um novo projecto de alterações com um acréscimo de 59,77 m2 de área bruta de construção, passando o total para 570,66 m2, para um lote com a área de 268,62 m2 - doc. 20.
23. Em 21 de Novembro de 2006 a arquitecta da Câmara Municipal C…………, informou que o projecto de arquitectura não cumpria com o índice de construção de 1,2 permitido pelo PDM, ultrapassando em cerca de 248,313 m2 a área de 322,344 m2 permitida por aquele índice - doc. 20.
24. Na sequência, em 22 de Novembro de 2006 a arquitecta D............ Directora do Departamento de Urbanismo, emitiu parecer no sentido de que a pretensão excedia os índices permitidos pelo PDM no que concerne à área total de construção - doc. 20
25. Após emissão de parecer favorável pelo Centro de Saúde de ............, o demandado, por despacho de 8 de Junho de 2007 aprovou o projecto de arquitectura com o excesso de área de construção denunciado nos pareceres técnicos - doc. 21.
26. No Processo n.º 386/06, requerido por I………… em 17 de Agosto de 2006, este apresentou na Câmara Municipal de ............ um requerimento de licença de construção de uma piscina a executar num prédio misto situado no sítio do …………, freguesia de …………, inscrito na matriz predial sob o artigo n.º 1891, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 01977, com área de 1,000 m2, localizado em Área Florestal de Uso Condicionado, segundo o PDM de …. - doc. 22, que aqui se dá como reproduzido.
27. A Divisão de Gestão Urbanística, através da informação n.º 4963/2006/DGU de 20 de Outubro de 2006, subscrita pela Arquitecta J………… localizou a pretensão em Área Florestal de Uso Condicionado, segundo a classificação do Regulamento do PDM, cujos solos estão incluídos no âmbito da REN, onde não existe edificabilidade ratificada para novas construções fora dos aglomerados urbanos - doc. 23, que aqui se dá como reproduzido.
28. E por isso, considerou que a proposta de construção de uma piscina com uma área de implantação de 39.25 m2, tendo em conta que se trata de uma área inserida em REN e o conteúdo do ofício da DRAOT, não reunia condições de merecer informação favorável - doc. 23, que aqui se dá como reproduzido.
29. · Na sequência, também a chefe de divisão, Arquitecta C............ emitiu informação desfavorável pelo facto da pretensão colidir com o PDM, ao promover a impermeabilização de novos solos na REN - doc. 23.
30. E a arquitecta D............ Directora do Departamento de Urbanismo, em 30 de Outubro de 2006, considerou também que a pretensão não reunia condições de aprovação por incumprimento do PDM e regime da REN - doc. 23.
31. O demandado, por despacho de 31 de Outubro de 2006, contra o parecer dos serviços técnicos, aprovou a pretensão, sob invocação de que "... a Área já está impermeabilizada, portanto fora de REN., pelo que se aprova e além disso insere-se na estratégia de protecção civil da zona" - doc. 23, que aqui se dá como reproduzido.
32. No Processo n.º 388/06, originado no requerimento Câmara Municipal de ............ feito por K…………, em 21 de Agosto de 2006, tratava-se de pedir a apreciação do projecto de arquitectura relativo reconstrução de edifício e alteração do seu uso como armazém para habitação, situado em …………, freguesia de …………, num prédio misto com área descoberta de 2.350 m2 e área coberta de 28,75 m2, localizado em Área Florestal de Produção - doc. 24, que aqui se dá como reproduzido.
33. Em 11 de Setembro de 2006 o Arquitecto da Câmara Municipal L………… elaborou a informação técnica n.º 4080/2006/DOU, na qual considerou que a reconstrução e alteração ao uso do armazém existente para uma habitação com uma área de implantação/ocupação do solo de 86,70 m2 e piscina com 26,90 m2, totalizando uma área de impermeabilização de 116,60 m2, cumpria os índices estabelecidos para o local pelo PDM, excepto o n.º 2 do artigo 8.° do Regulamento do PDM, porque iria contribuir para o aumento da edificação dispersa proibida naquele articulado, pelo que concluiu que não se encontravam reunidas as condições para a emissão de informação favorável - doc. 25, que aqui se dá como reproduzido.
34. Também a Arquitecta D............, Directora do Departamento de Urbanismo, em 12 de Setembro de 2006 emitiu parecer em que não concorda com a alteração de uso, por contribuir para o aumento da habitação dispersa no concelho, o que não era permitido face ao PDM - doc. 25, que aqui se dá como reproduzido
35. Nessa sequência, e ainda nesse mesmo dia 12 de Setembro de 2006, o demandado proferiu um despacho com o seguinte teor "nos termos do parecer técnico o referido não é viável. Deverá o requerente provar que tem razões atendíveis, ou não: residência no concelho de ............, local de trabalho e existência ou não de habitação própria"- doc. 25.
36. Notificado desse despacho, através de ofício datado de 14 de Setembro de 2006, o requerente entregou tais justificações em 14 de Novembro de 2006 doc. 26, que aqui se dá como reproduzido.
37. Na sequência, esse projecto de arquitectura de habitação com cave e piscina veio a ser aprovado pelo demandado, através do seu despacho de 27 de Novembro de 2006, contra o parecer dos serviços técnicos - doc. 27.
38. Nos Processos n° C89/OS e 391/06, o interessado M………… apresentou um requerimento na Câmara Municipal de ............, em 2 de Agosto de 2005, a pedir informação prévia para construção de uma moradia unifamiliar para habitação própria num terreno rústico situado na …………, freguesia de …………, inscrito na matriz predial sob o artigo 40437 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 01133, justificando com o facto de não possuir casa própria e de só dispor deste prédio para tal efeito, conforme certidão emitida pelo Serviço de Finanças de ............ doc. 28.
39. Em 14 de Setembro de 2005 a arquitecta da Câmara Municipal C............ elaborou a informação n.º 3230/2005/DGU, onde considerou que o terreno se localiza em Área Florestal de Uso Condicionado, cujos solos se integram no âmbito da REN segundo os artigos 39.° e 41.1 do Regulamento do PDM, onde não existe edificabilidade ratificada para novas construções fora dos aglomerados urbanos, perante as orientações contidas no ofício circular n.º 065/2000, da DRAOT, e porque se trata de um prédio rústico, pelo que a pretensão não reunia condições para informação favorável, por contribuir para o aumento da edificação dispersa, conforme estabelecia o n° 2 do artigo 8.º do Regulamento do PDM - doc. 29.
40. O demandado A…………, por despacho proferido nesse mesmo dia 14 de Setembro de 2005, contrariando tal informação técnica, informou favoravelmente o pedido, sob invocação de que o fazia "... de acordo com as orientações do CNREN viável..." - doc. 29, que aqui se dá como reproduzido
41. Notificado desse despacho, o interessado em 22 de Agosto de 2006 apresentou na Câmara Municipal de ............ o pedido de licenciamento de uma moradia, o qual veio a ser deferido por despacho proferido pelo demandado em 18 de Setembro de 2006 - docs. 30 e 31.
42. Posteriormente, em 23 de Janeiro de 2007, o interessado apresentou alterações ao projecto, que foram licenciadas por despacho proferido pelo demandado em 5 de Fevereiro de 2007 - doc. 32.
43. O Processo n. 393/06 foi iniciado em 22 de Agosto de 2006, por N…………, o qual apresentou, na Câmara Municipal de ............, um requerimento a pedir o licenciamento da alteração de um estábulo para habitação, num prédio rústico com área de 60.000 m2, situado em …………, freguesia de …………, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 01364/990409, inscrito no matriz sob o artigo 2.122, para o qual tinha sido feito um averbamento Av.01-Ap.25/040915, para misto, por em parte ter sido construído um edifício de rés-do-chão e 1º andar, destinado a habitação com diversos compartimentos, estando omisso na matriz, requerimento esse que deu origem ao Processo n.º 393/06 - doc. 33.
44. Esse prédio localiza-se em Área Agrícola Complementar, constituída, de acordo com o artigo 34.° do Regulamento do PDM de ............ por solos que, não estando incluídos na RAN nem na REN, possuem um uso actual agrícola, constituindo áreas que contribuem para o equilíbrio ecológico e paisagístico, estipulando o artigo 36° do mesmo Regulamento o regime de edificabilidade admissível, desde que verificadas, previamente, as condições de excepção previstas no n.º 3 do artigo 8.° do Regulamento do PDM - doc. 34, que aqui se dá como reproduzido.
45. Em 29 de Março de 2007 a Arquitecta J………… elaborou a informação nº 1521/2007/DGU, considerando que a proposta apresentada não reunia condições de merecer informação favorável, pelo facto de se tratar de uma alteração de uso, fora de áreas urbanas, para uma 2ª habitação - doc. 34.
46. Na sequência, em 30 de Março de 2007 a arquitecta D............, Directora do Departamento de Urbanismo, emitiu parecer desfavorável a uma 2ª habitação, por incumprimento do PDM, porque contribuía para o aumento da habitação dispersa no concelho - doc. 34.
47. Apresentado o processo assim informado à Vice-Presidente, Drª O…………, ela proferiu o despacho de 2 de Abril de 2007 a manifestar a intenção de indeferir o pedido, tendo sido dado conhecimento ao interessado através do ofício n.º 11475, de 3 de Abril de 2007 - docs. 34 e 35.
48. Em 18 de Abril de 2007 o requerente veio reclamar da informação desfavorável, pelo facto de o Sr. Presidente da Câmara ter emitido despacho no sentido de ser viabilizado o pedido, desde que instruído nos termos gerais aplicáveis apresentando para o efeito registo oficial do prédio - doc. 36.
49. Em face dessa reclamação, a arquitecta J………… em 19 de Abril de 2007 elaborou nova informação a considerar que o exposto em nada alterava a informação técnica anterior, pelo que se mantinha a informação desfavorável - doc. 36.
50. Essa posição mereceu a concordância da arquitecta D............, Directora do Departamento de Urbanismo (parecer de 20 de Abril de 2007) e da Vice-presidente, Dra O…………, que em 20 de Abril de 2007 emitiu despacho de "Concordo", do que foi dado conhecimento ao interessado através do ofício nº 13650, de 24 de Abril de 2007 - docs. 36 e 37, que aqui se dão como reproduzidos.
51. Em 12 de Junho de 2007, a Vice-Presidente, Drª O………… considerou que "melhor analisado o pedido e não existindo aumento da área de construção apenas compartimentação ao nível do interior proponho aprovação" - doc. 36
52. Na sequência, o demandado em 12 de Junho de 2007 proferiu o despacho de "Concordo", assim deferindo o pedido - doc. 36
53. Os Processos nºs C15/06 e 400/06, tiveram origem em 2 de Fevereiro de 2006, com o requerimento apresentado por P………… na Câmara Municipal de ............, pedindo informação prévia acerca da viabilidade da construção de uma moradia num prédio rústico, situado no …………, freguesia de …………, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00977/220688, inscrito na matriz sob o artigo 3.276, com a área de 2.350 m2 - doc. 38
54. Sobre esse pedido a arquitecta C............ em 2 de Marco de 2006, elaborou a informação de conteúdo desfavorável à pretensão, por colidir com o artigo 8.° n. 2 do Regulamento do PDM, uma vez que se inseria em Área Florestal de Uso Condicionado, cujos solos se integravam na REN, onde não existia edificabilidade ratificada para novas construções fora dos aglomerados urbanos, de acordo com o artigo 41º, do mesmo Regulamento - doc. 39, que aqui se dá como reproduzido.
55. Na sequência, em 3 de Marco de 2006, a arquitecta D............, Directora do Departamento de Urbanismo, emitiu parecer desfavorável, por se tratar de uma nova construção em área da REN, onde não era permitido à luz do PDM e por contribuir para o aumento da edificação dispersa no concelho (doc. 39).
56. Apresentado o processo assim informado ao demandado A…………, este, por despacho de 7 de Março de 2006, contrariando tais pareceres dos serviços técnicos, prestou informação prévia favorável, nos seguintes termos "... Dado que existem razões ponderosas, estamos perante núcleo urbano à luz das orientações de CNREN" - doc. 39.
57. Ao abrigo dessa informação prévia favorável, veio a requerente a apresentar, em 24 de Agosto de 2006, um requerimento a pedir o licenciamento da construção da moradia, com a área de implantação/ocupação de solo de 160,00 m2 - (doc. 40).
58. A Divisão de Gestão Urbanística, através da informação n° 4660/2006/DGU, de 10 de Outubro de 2006, subscrita pelo Arquitecto L………… considerou que, apesar de o prédio se localizar em Área Florestal de Uso Condicionado, cujos solos se integravam no âmbito da R.E.N., onde não existe edificabilidade ratificada para novas construções fora dos aglomerados urbanos, o projecto de arquitectura apresentado poderia reunir condições para a emissão de informação favorável, devido ao despacho datado de 7 de Março de 2006 ter viabilizado a sua construção, mas, desde que o requerente esclarecesse as Áreas pavimentadas envolventes à moradia e os movimentos de terra para melhorar os acessos à moradia - doc. 41.
59. O requerente assim fez, pelo que veio a ser efectivamente licenciada a construção, por despacho proferido em 20 de Julho de 2007 pela Vice-presidente, Dra O…………, vinculada ao despacho proferido em 7 de Março de 2006 pelo demandado - doc. 42.
60. Nos Processos nºs C30/06 e 407/06, iniciados em 28 de Marco de 2006 pela requerente Q…………, a qual apresentou na Câmara Municipal de ............ um pedido de informação prévia acerca da viabilidade da construção de uma moradia num prédio rústico situado no sítio dos …………, freguesia de …………, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 04951/051228, inscrito na matriz sob o artigo 39392 - doc. 43.
61. Sobre esse pedido a arquitecta C............, em 15 de Maio de 2006, elaborou a informação de conteúdo desfavorável, pelo facto de o prédio rústico se localizar em Área Florestal de Uso Condicionado, em solos que integram a REN, onde não existe edificabilidade ratificada para novas construções fora dos aglomerados urbanos, de acordo com o PDM, e assim colidir com o n.º 2 do artigo 8.° do Regulamento do PDM ao contribuir para o aumento da edificação dispersa e, simultaneamente, contrariar as orientações da CCDR - doc. 43.
62. Na sequência, e nessa mesma data, a arquitecta D............, Directora do Departamento de Urbanismo, emitiu parecer desfavorável, por se tratar de uma nova construção em Área da REN o que não era permitido a luz do PDM e regime da REN para além de contribuir para o aumento da edificação dispersa no concelho - doc. 43.
63. Apresentado o processo assim informado ao demandado, este, por despacho de 16 de Maio de 2006 prestou informação prévia favorável, contrariando tais pareceres dos serviços técnicos, sob invocação de que " … o local em apreço está na envolvente do perímetro urbano do núcleo de ………… e de acordo com o PROT, conforme aprovação de parecer em 24-03-2006, dado que a nova REN viabiliza, neste caso o pretendido … " - doc. 43.
64. Ao abrigo dessa informação prévia favorável, veio a requerente a apresentar, em 28 de Agosto de 2008, um requerimento a pedir o licenciamento da moradia - doc. 44.
65. A Divisão de Gestão Urbanística, através da informação n.º 4952/2006/DGU, de 13 de Outubro de 2006, subscrita pelo Arquitecto L…………, consignou que o prédio se localizava em Área Florestal de Uso Condicionado, cujo solos se integravam no âmbito da R.E.N., onde não existe edificabilidade ratificada para novas construções fora dos aglomerados urbanos, e que a pretensão tinha sido viabilizada por despacho datado de 16 de Maio de 2006, pelo que se colocava a pretensão à apreciação superior e, caso se entendesse viabilizar a pretensão deveriam ser feitos determinados ajustamentos ao projecto - doc. 45.
66. Notificada a requerente, procedeu a esses ajustamentos, após o que veio a ser efectivamente licenciada a construção, por despacho proferido em 30 de Maio de 2007 pela Vice- presidente, Dra O…………, vinculada ao despacho do demandado - doc. 46.
67. Os Processos n.º 110/05 e 17/07, iniciaram-se em 27 de Outubro de 2005 com o requerimento do interessado R………… o qual apresentou na Câmara Municipal de ............ um pedido de informação prévia acerca da viabilidade da construção de uma moradia num prédio rústico situado no sítio do …………, na freguesia de …………, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 04544/050818, inscrito na matriz sob o artigo 934, com a área de 2.670 m2 - doc. 47.
68. Sobre esse pedido, a arquitecta C............ elaborou a Informação n.º 241/2006/DGU, na qual localizou a pretensão em Área Agrícola Complementar, ou seja, em zona de transição entre solos da RAN e solos que não se integram no âmbito da RAN nem da REN, e mais referiu que, devido ao facto da pretensão contribuir para o aumento da edificação dispersa no concelho, conforme artigo 8° n.º 2, do Regulamento do PDM, emitia parecer desfavorável - doc. 48.
69. No mesmo sentido desfavorável se pronunciou a arquitecta D............, Directora do Departamento de Urbanismo, em 17 de Janeiro de 2006 - doc. 48.
70. Apresentado o processo assim informado ao demandado, este, por despacho de 18 de Janeiro de 2006, prestou informação prévia favorável, contrariando tais pareceres dos serviços técnicos, sob invocação de que o fazia "pelas razões ponderosas apresentadas e não por estar em área da RAN é viável …" - doc. 48.
71. Ao abrigo dessa informação prévia favorável, veio o requerente a apresentar, em 17 de Janeiro de 2007, um requerimento a pedir o licenciamento da moradia, requerimento esse que deu origem ao Processo n.º 17/07 - doc. 49.
72. E na sequência veio a ser efectivamente licenciada a construção, por despacho proferido em 14 de Novembro de 2007 pela Vice-Presidente, Dra O………, vinculada ao despacho do demandado - doc. 50.
73. Os Processos nºs C42/06 e 29/07 iniciaram-se em 10 de Maio de 2006, a requerimento de S…………, que apresentou na Câmara Municipal de ............ um pedido de informação prévia acerca da viabilidade para demolição e ampliação de moradia unifamiliar existente e a construção de uma piscina a levar a cabo num prédio misto, localizado na …………, freguesia de …………, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 02512/950417, inscrito na matriz sob o artigo 47.495. rústico e 1.757, urbano, formado pela anexação dos prédios n.ºs 00223/220786 e 00225/220786, com área coberta de 120,00 m2, e o 1.876, com uma área coberta de 73,00 m2 e descoberta de 71,00 m2, que perfaziam um total de 193,00 m2 - doc. 51.
74. Sobre esse pedido, a arquitecta C............ elaborou a Informação n.º 2.921/2006/DGU, de 30 de Junho, onde consignou, que a pretensão se localizava em Área Florestal de Uso Condicionado, segundo Regulamento do PDM, cujos solos se integravam no âmbito da REN, onde não existe edificabilidade ratificada para novas construções fora dos aglomerados urbanos, e concluiu que fora das áreas urbanas apenas tem vindo a ser permitida a reconstrução das áreas cobertas, que no caso em apreço alcançam o valor de 191 m2, desde que devidamente registadas, o que não se aplicaria à piscina e pátio envolvente que se encontram na área descoberta de 79 m2 - doc. 52.
75. Na sequência, a arquitecta D............ Directora do Departamento de Urbanismo, em 3 de Julho de 2006, emitiu parecer desfavorável quanto à pretensão de se construir uma piscina, por violar o PDM e o regime da REN - doc. 52.
76. Apresentado o processo assim informado ao demandado, este, por despacho de 3 de Julho de 2006, prestou informação prévia favorável viabilizando também a construção da piscina, contrariando tais pareceres dos serviços técnicos, sob invocação de que "... é essencial para o Plano de Protecção Civil e é para executar em área já impermeabilizada, logo já fora da REN pelo que é viável ... " - doc. 52.
77. Ao abrigo dessa informação prévia favorável, veio o requerente a apresentar, em 25 de Janeiro de 2007, um requerimento a pedir o licenciamento das obras de demolição e ampliação da moradia e construção da piscina - doc. 53.
78. A Divisão de Gestão Urbanística, através da informação n.º 1726/2006/DGU, de 12 de Abril de 2007, subscrita pela Arquitecta J…………, consignou que a reconstrução do existente em 193,00 m2 e a construção de uma piscina com a área de 42,50 m2 haviam sido viabilizadas através do Processo n.º C42/2006, mas, atendendo a que:
• A proposta apresentada excedia aquelas áreas viabilizadas;
• O prédio misto se encontrava inserido em Área Florestal de Uso Condicionado, segundo regulamento do PDM, cujos solos se integravam no âmbito da REN, onde não existe edificabilidade ratificada para novas construções fora dos aglomerados urbanos; e que
• Era proposto um aumento da área de pátios, assim como muros, não permitidos em área da R.E.N. como se depreendia do artigo 4.º n.º 1 do Decreto-Lei nº 180/2006;
Concluía que a proposta apresentada não reunia condições de merecer informação favorável - doc. 54.
79. Na sequencia, em 12 de Abril de 2007, a Directora do Departamento de Urbanismo, Arquitecta D............, emitiu parecer no sentido de a proposta necessitar de ser reformulada de acordo com o viabilizado, o que mereceu a concordância da Sra. Vice-Presidente, Dra O…………, por despacho de 13 de Abril de 2007 - doc. 54.
80. Desses pareceres e despacho foi dado conhecimento ao requerente, que em 10 de Setembro de 2007 apresentou novo projecto reformulado, após o que vieram a ser efectivamente licenciadas aquelas obras, por despacho proferido em 17 de Novembro de 2007 pela Vice- Presidente, Dra O…………, vinculada ao despacho proferido pelo demandado em 3 de Julho de 2006 - doc. 55.
81. · Os Processos nºs. C2/06 e 37/07 tiveram início em 4 de Janeiro de 2006, pelo requerente T…………, casado com U…………, que apresentou na Câmara Municipal de ............ um requerimento a pedir informação prévia acerca da viabilidade para a construção de uma piscina e casa de máquinas, com 65,00 m2 de área, a executar num prédio misto, situado em …………, freguesia de …………, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 02527/950517, inscrito na matriz sob o artigo 2.095, prédio rústico e 1.872, urbano - doc. 56.
82. Sobre esse pedido recaiu a informação n.º 793/2006/DGU, de 27 de Janeiro de 2006, da autoria da Eng. V…………, de teor desfavorável, porque o pedido de construção de uma piscina com 55 m2 e respectiva casa de máquinas, com uma área de 3 m2, estava inserido em plena Área Florestal de Uso Condicionado, cujos solos se integravam no âmbito da REN, sendo proibida a impermeabilização de novos solos, e tendo em linha de conta o expresso no ofício circular nº 65, da DRAOT/Ambiente - doc. 57.
83. Na sequência, pronunciou-se em 15 de Fevereiro de 2006 a arquitecta D............, Directora do Departamento de Urbanismo, considerando também que a pretensão não era viável face ao PDM e ao regime da REN - doc. 57.
84. Apresentado o processo assim informado ao demandado, este, por despacho proferido nesse mesmo dia 15 de Fevereiro de 2006, prestou informação prévia favorável viabilizando a construção da piscina, contrariando tais pareceres dos serviços técnicos, sob invocação de que "... a piscina faz parte do plano de protecção civil pelo que face à CNREN aprova-se» - doc. 57.
85. Ao abrigo dessa informação prévia favorável, veio U………… a apresentar, em 30 de Janeiro de 2007, um requerimento a pedir o licenciamento das obras de construção da piscina e casa das máquinas, requerimento esse que deu origem ao Processo n. 37/07 - doc. 58.
86. O projecto apresentado pela requerente ainda excedia em 65,25 m2 a área impermeabilizada que tinha sido viabilizada, pelo que a requerente foi notificada, em 1 de Abril de 2007, pelo ofício n.º 12742, para o reformular de modo a cumprir com a área de impermeabilização que havia sido viabilizada - doc. 59.
87. Em 13 de Setembro de 2007 a requerente apresentou novo projecto reformulado, tendo a Chefe de Divisão, Arquitecta C............, em informação de 2 de Outubro de 2007, considerado que o projecto reformulado continuava a exceder em 12,5 m2 a área viabilizada de 55 m2 através do Processo n.º C2/06 - doc. 60.
88. Apresentado o processo assim informado ao demandado, este, por despacho proferido 4 de Outubro de 2007, aprovou aquele projecto reformulado que excedia a área viabilizada em 12,5 m2 - doc. 60.
Mais se provou, em resultado da inquirição de testemunhas:
89. O demandado A………… conhece o território abrangido pelo Município de
90. …
91. Havia divergências na cartografia e levantamentos topográficos deficientes, à disposição dos técnicos do Município,
92. … onde os carros de bombeiros têm dificuldade de acesso.
93. …
94. …
95. Os processos C18/06 e C38/06 (supra referidos em 4, 5, 14, e 15) referiam-se a “razões ponderosas” invocadas pelo interessado, …
96. O processo C58/06 (supra referido em 16 a 19) referia-se a um empreendimento rural
97. …
98. O processo C386/06 (supra referido em 26 a 31) referia-se à construção de uma piscina, …
99. O processo C388/06 (supra referido em 32 a 37) referia-se à alteração de uso (de armazém para habitação),
100. Os processos C89/05 e 391/06 (supra referidos em 38 a 42) referiam-se igualmente à …
101. O processo 393/06 (supra referido em 43 a 52) referia-se igualmente à alteração de uso (de estábulo para habitação), …
102. Os processos C15/05 e 400/06 (supra referidos em 53 a 59) referiam-se a um aglomerado caracterizado de C3, …
103. Os processos C30/06 e 407/06 (supra referidos em 60 a 66) referiam-se igualmente a um aglomerado caracterizado de C3, …
104. Os processos 110/05 e 17/07 (supra referidos em 67 a 72) …
105. Os processos C42/06 e 29/07 (supra referidos em 73 a 80) referiam-se à construção de uma piscina, …
106. Os processos C2/06 e 37/07 (supra referidos em 81 a 88) referiam-se igualmente à construção de uma piscina.
II- No acórdão fundamento de 2008.03.12 – procº nº 0620/07 foi dado como assente a seguinte matéria de facto:
A. C... Lda, é dono do prédio sito em..., da Freguesia da …………, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos, sob o nº 04067/13082001 e inscrito na matriz rústica sob o nº 46 da secção R da respectiva freguesia (acordo; cf. certidão da Conservatória do Registo Predial no PA (não numerado).
B. A anterior dona do referido prédio foi D... (cf. certidão da Conservatória do Registo Predial (não numerado).
C. Em 30.08.2001 foi elaborada pela Divisão de Obras da CML a Inf. 1095/2001, na qual se refere que o supra referido prédio se situa «no limite de uma ZOT, beneficiando da possibilidade de aproveitamento urbano de acordo com as funções estabelecidas para aquelas zonas de ocupação turística (artigo 24º do Regulamento do PDM)» (cf. doc. de fls. 49 a 52 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
D. Em 18.10.2001 C... Lda, requereu junto da CML a alteração de um projecto de arquitectura, para aí incluir uma construção nova de 16 piscinas, com espelho de água de 320 m2 , no prédio referido em A., juntando ao seu requerimento diversos documentos, conforme consta de fls. 1 e ss. do PA (só parcialmente numerado), designadamente o doc. de fls. 1 e a memória descritiva, documentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
E. C..., Lda, juntou ao requerimento antes mencionado uma planta à escala 1:25000, das condicionantes do PDM de Lagos, indicando a vermelho a zona onde seriam construídas as piscinas, designadamente indicando que as mesmas seriam construídas entre a ZOT e uma ZAF, conforme correspondente documento constante do PA (não numerado), que aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. também a referida planta a fls. 30 dos autos).
F. C..., Lda, juntou ao requerimento antes mencionado uma planta à escala 1:5000, relativa ao local onde seriam construídas as piscinas, indicando a vermelho tal local, conforme correspondente documento constante do PA (não numerado), que aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. também a referida planta à escala 1:2000 a fls. 26 dos autos).
G. C..., Lda, juntou ao requerimento antes mencionado diversas plantas e desenhos, designadamente plantas à escala 1:500, das piscinas a construir e dos cortes, conforme correspondentes documentos constantes do PA (não numerado), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
H. Em 02.05.2002 foi deliberado pela CML deferir o pedido acima referido, conforme despacho constante de fls. 2 do PA.
I. Em 31.05.2002 E não 13.05.2001, como por evidente lapso se refere na sentença foi emitido pela CML o alvará de obras de construção n.º 477/02, em nome de C... Lda, para titular a licença referida em H. – cf. doc. de fls. 25 dos autos e o original no PA (não numerado), documentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
J. Em 26.03.2003 foi elaborada a Informação n.º 54-AH/03 da CML que refere que entre as plantas gráficas referidas em E. e F. e as plantas gráficas utilizadas para apoio da gestão urbanística a partir de 1998 existe um desfasamento/desvio nas «zonas fronteira» na ordem dos 17 metros (cf. docs. de fls. 54 a 63 dos autos, documentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
K. O prédio referido em A. não se encontra abrangido pela Reserva Agrícola Nacional (cf. docs. de fls. 30, 32 e 33 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
L. O prédio referido em A. encontra-se na área de intervenção do Plano de Urbanização da Vila da Luz (acordo; cf. docs. de fls. 32 e 33 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
III- No acórdão fundamento de 2011.12.07 – procº nº 0859/11 foram dados como provados os seguintes factos:
1. O demandado, A………., é Presidente da Junta de ………., Porto, para o mandato 2009/2013, cargo para o qual foi eleito integrando a lista da coligação «O Porto em primeiro», tendo a Assembleia de Freguesia do mandato correspondente sido instalada em 30/10/2009 – Doc. 1 junto com a p.i.
2. Cargo esse que igualmente exerceu no mandato anterior e em que desempenhou funções a tempo inteiro pelo menos durante o ano de 2007, recebendo da Junta de Freguesia a correspondente retribuição, então no valor de € 1.815,00 mensais – doc. 2 junto com a p.i
3. Em ofício com a ref.ª 1853301 datado de 26/11/2007 dos Juízos de Execução do Porto - 1° Juízo, 3.ª secção, remetido ao Solicitador de Execução, F………., e que este recebeu em 30/11/2007, com referência ao Processo 8931/07.OYYPRT em que figura como exequente G………. e executado A………., refere-se o seguinte: “Assunto: Dispensa de citação prévia e execução de penhora. Fica este modo notificado de que nos autos supra identificados não há lugar a citação prévia, devendo proceder à penhora em bens do (s) Executado(s)...” - doc. de fls. 25.
4. O referido solicitador, com data de 30/11/2007, remeteu à Junta de Freguesia de ………., por carta registada, a notificação seguinte: “…………………………………………..”
5. A carta registada foi recebida nos serviços da Junta de Freguesia em data subsequente à da sua expedição, aberta pela secretária do executivo, B………. e à qual, não foi atribuído registo de entrada como era habitual, tendo a mesma sido encaminhada directamente para o Presidente da Junta – cfr. depoimento das testemunhas H………., inspector da IGAL, que elaborou o relatório final da acção inspectiva realizada na Junta de Freguesia de ……….. no ano de 2009; I………., chefe de secção na Junta; B………., secretária do executivo.
6. O demandado não procedeu ou mandou proceder ao seu registo – cfr. depoimento das testemunhas supra referidas.
7. Em 4 de Dezembro de 2007 realizou-se uma reunião da Junta de Freguesia de ………. da qual foi elaborada a acta de fls. 28 a 30 que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
8. Em 14 de Dezembro de 2007 realizou-se uma reunião da Junta de Freguesia de ……….. da qual foi elaborada a acta de fls. 31 e 32, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
9. A ordem do Tribunal a que se refere o item 3) nunca veio a ser cumprida – cfr. depoimento das testemunhas H……….; I………
10. A referida ordem não constitui assunto que tivesse sido levado às reuniões a Junta de Freguesia.
11. A quantia em dívida no processo executivo que pendia sobre o Demandado foi liquidada em 12/11/2009.
12. O Advogado J……… formulou junto da Inspecção Geral da Administração Local (IGAL) um pedido de acção inspectiva à Junta de Freguesia de ……….. – cfr. doc. 1, c) junto com a contestação cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais.
13. Por carta de 16/11/2009 dirigida à IGAL, o referido advogado comunicou o seguinte: “Exmos. Senhores: O Advogado signatário tomou conhecimento de que na Junta de Freguesia de ……….., e no anterior mandato autárquico, passou a partir de 01/01/2008 a exercer funções a tempo inteiro o Secretário dessa mesma Junta de Freguesia, em substituição do Sr. Presidente da Junta. O advogado signatário só tomou conhecimento desse facto após ter deduzido o pedido de acção inspectiva em referência. Por outro lado o Sr. Presidente da Junta acaba de pagar à representada do signatário a quantia exequenda. O advogado signatário deixa pois de ter qualquer interesse no prosseguimento da acção inspectiva em causa, a qual, pelo exposto, e segundo pensa, deixa de ter razão para prosseguir” – cfr. doc. n° 1 a) junto com a contestação.
14. Por carta da IGAL remetida em 23/7/2010, ao referido advogado, foi comunicado o seguinte: “Em cumprimento do despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Local de 15.07.2010, informo V.EXA que foi hoje participado ao Exmo. Magistrado do Ministério Público do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto as condutas do Sr. Presidente da Junta de Freguesia de ………. descritas no relatório e Projecto de Parecer Final” – cfr. doc. n° 1 b) junto com a contestação.
15. O dia 30 de Novembro de 2007, correspondeu como dia da semana, a uma sexta-feira e o dia 4 de Dezembro a uma terça-feira.
16. O Demandado e todos os funcionários da Junta recebiam o seu vencimento até ao último dia de cada mês.
17. A ordem de trabalhos para a reunião de 4 de Dezembro de 2007 foi elaborada em 30 de Novembro de 2007 – Doc. n° 2 b) junto com a contestação.
18. O Secretário da Junta de Freguesia de ………., K………. bem como o Tesoureiro da mesma Junta, L………. tiveram conhecimento da carta enviada pelo Tribunal e referida no item 3) – cfr. depoimentos das testemunhas referidas.
19. Com data de 20/12/2007 foi dirigida ao Demandado a carta seguinte:
"............................................................................................................"
20. No inquérito que correu termos sob o n.º de processo 826/10.7 TDPRT, na 5ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto (DIAP), os quais tiveram “... origem na participação efectuada pela Inspecção-Geral da Administração Local e tiveram por objecto apurar da eventual prática dos crimes de Denegação de Justiça e de Abuso de Poder, p. e p. pelos art.°s 12° e 26°, n.° 1 da Lei 34/87, de 16/07, por parte de A………., presidente da junta de freguesia de ………., consubstanciados no facto e o mesmo não ter dado cumprimento ao ordenado na notificação datada de 30/11/2007 respeitante ao processo executivo n.° 8931/07OYYPRT que lhe foi instaurado por G………., então a correr termos pelos Juízos de Execução desta comarca do Porto” foi decidido arquivar os autos - doc. 4 junto com a contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
21. A partir de 1 de Janeiro de 2008 o Secretário da Junta de Freguesia de ………. passou a exercer funções a tempo inteiro, por acordo prévio no início do mandato, no sentido de que os dois anos seguintes do mandato pertenciam ao outro partido da coligação - Doc. 5 e 6 juntos com a contestação e depoimento das testemunhas K………., Secretário da Junta e L………., Tesoureiro da Junta.
22. Data a partir da qual deixou o Demandado de receber qualquer remuneração da Junta de Freguesia.
23. A Junta de Freguesia de ………. comunicou à DGAL por carta de 2/1/2008 que “A Junta de Freguesia de ……….. vem pelo presente informar V.Exa. da alteração de pessoa no exercício de funções a tempo inteiro. Assim, partir de 01/0112008 passou a exercer aquelas funções, o Senhor K………., Secretário desta Junta de Freguesia” – cfr. doc 6 junto com contestação.
24. Por carta datada de 27/10/2008, com referência ao proc. 8931/07.OYYPRT em resposta a ofício dos Juízos de Execução do Porto, de 23/10/2008, assinada pelo Secretário da Junta e dirigida a esses Juízos foi comunicado o seguinte: “Em resposta ao oficio de V. Exas. em referência cumpre-nos informar que o Presidente desta Autarquia, A………., não aufere salário mensal pelo facto de estar o Senhor Secretário em regime de tempo inteiro, nos termos da Lei 169199, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 51A, de 11 de Janeiro de 2002. Para o efeito, juntamos o documento remetido para a DGAL em 2008.01.02, respectivamente” – doc. 7 junto com a contestação.
25. Com data de 15/6/2009, com referência ao proc. 8931/07.OYYPRT foi dirigido aos Juízos de execução de a carta que constitui o doc. 8 junto com a contestação e que aqui se dá por reproduzida.
2.2. O DIREITO
2.2.1. Do efeito do recurso
O relator da Secção, pelo despacho proferido a fls. 1655, admitiu o presente recurso para o Pleno, com efeito suspensivo, louvando-se nos artigos 143º/1 do CPTA e 15º/6 da Lei nº 27/96, de 1.8.
O relator do Pleno, tendo em conta que a decisão não vincula o tribunal ad quem (art. 685º - C do CPC) e entendendo que deve alterar-se o efeito do recurso, por considerar que o efeito suspensivo não se harmoniza com a natureza do recurso para uniformização de jurisprudência, ouviu as partes, de acordo com o previsto no art. 703º/1 do CPC.
Estando o processo pronto para julgamento, vem a questão à conferência para decisão
Este Pleno já admitiu, no acórdão 0846/10 de 2011.03.17, o efeito suspensivo do recurso para uniformização de jurisprudência. Todavia, tendo em conta que: (i) naquele aresto, estava em apreciação um pedido de alteração do efeito do recurso formulado por uma das partes; (ii) que o pedido foi indeferido porque, no essencial, o Pleno considerou que, de acordo com o previsto no art. 143º/3 do CPTA estava vedado ao requerente, na qualidade de vencido, requerer a alteração que pretendia e (iii) que o acórdão não cuidou criticamente do problema jurídico que ora se levanta, entendemos que se justifica revisitar o assunto.
Passamos a apreciar.
A atribuição de efeito suspensivo em recurso para uniformização de jurisprudência não se coaduna com a natureza do recurso e introduz incoerência no sistema.
Desde logo, porque apesar de estar incluído no Capítulo II do Titulo VII do CPTA, que tem por epígrafe “recursos ordinários”, o recurso para uniformização é, verdadeiramente, um recurso extraordinário. Na verdade, por um lado, o recurso só pode interpor-se de acórdão já transitado em julgado (art. 152º/1 CPTA) e, por outro lado, como decorre do disposto no art. 677º do Código de Processo Civil o acórdão só se considera transitado em julgado quando não seja susceptível de recurso ordinário.
Depois, porque o efeito suspensivo refere-se às circunstâncias de a decisão recorrida não transitar em julgado e de não ser exequível, (Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pp. 405-407) sendo que, de acordo com a lei, nenhuma delas é alcançável com a interposição do recurso para uniformização de jurisprudência. A impugnação judicial tem pressuposta o trânsito em julgado do acórdão e este é, desde logo, exequível.
Deste modo, para assegurar a unidade e coerência do sistema e a finalidade do recurso, as normas dos artigos 143º/1 do CPTA e 15º/6 da Lei nº 27/98, de 1.8. devem interpretar-se com o sentido de que não abarcam na sua previsão o recurso para uniformização de jurisprudência e que, por consequência, nesta espécie, o recurso tem sempre efeito devolutivo, a exemplo do que está previsto, em recurso similar, no art. 678º do Código de Processo Civil. (Vide, a propósito, Miguel Teixeira de Sousa, in “Introdução ao Direito”, pp. 394/395 e Karl Larenz, in “Metodologia da Ciência do Direito”, pp 433/435)
2.2.2. Prosseguindo, temos que a recorrente invoca duas contradições de julgados.
Alega, em primeiro lugar, que sobre uma mesma questão fundamental de direito, existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão deste Supremo Tribunal de 2008.03.12 – rec. nº 0620/07).
Nas suas palavras (ponto 35. da alegação), a contradição traduz-se no seguinte:
“Enquanto o primeiro faz equivaler a ilegalidade de decisões de informação prévia favoráveis e de decisões de aprovação de projectos de arquitectura à ilegalidade da decisão final de licenciamento e reconhece às primeiras (i. e., às decisões de informação prévia favorável e decisões de aprovação de projectos de arquitectura) a capacidade e a idoneidade para se consubstanciarem como actos susceptíveis de violar instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes, atribuindo-lhes, indistintamente, a capacidade e idoneidade para darem corpo à ilegalidade pressuposta pela alínea c) do art. 9º da Lei nº 27/96, o 1º acórdão fundamento do presente recurso apenas reconhece essa capacidade e aptidão para gerar uma ilegalidade relevante à decisão final de deferimento do pedido de licenciamento.”
Mas não tem razão.
Primeiro, porque as questões finais decididas nos acórdãos em confronto foram diversas. O acórdão recorrido decidiu sobre a perda do mandato de um membro de um órgão autárquico. O acórdão fundamento, por sua vez, decidiu sobre a questão de saber se a aprovação – legal - de um projecto de arquitectura, de acordo com as prescrições do PDM ao tempo vigente, era, ou não, um acto constitutivo de direitos que a Administração tinha que respeitar como existência relevante que escapava às exigências de um novo PDM e suas medidas preventivas.
Segundo, porque, para decidirem as questões finais diversas de que se ocuparam, os acórdãos não tiveram primeiro de se pronunciar sobre a questão que o recorrente reputa de fundamental.
É certo que o acórdão recorrido considera que, a par dos licenciamentos, as informações prévias favoráveis e as aprovações de projectos de arquitectura que desrespeitaram prescrições de instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes (PROT-Algarve, PDM de ............ e/ou regime jurídico da REN), são actos cuja prática, quando culposa, faz incorrer em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que os “pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela sua prática”, de acordo com as disposições articuladas dos artigos 8º/1/d) /3 e 9º/c) da Lei nº 27/96 de 1 de Agosto.
Porém, é igualmente exacto que o acórdão fundamento não emitiu qualquer pronúncia sobre a capacidade e idoneidade das decisões prévias favoráveis e das decisões de aprovação de projectos de arquitectura para (i) se consubstanciarem como actos susceptíveis de violar instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes e (ii) para darem corpo à ilegalidade pressuposta pela alínea c) do art. 9º da Lei nº 27/96.
E bem se compreende o seu silêncio. O caso não era de perda de mandato, não havia notícia de qualquer decisão prévia favorável e a decisão de aprovação do projecto de arquitectura havia sido tomada com respeito pelas regras do direito urbanístico vigentes à data em que foi praticado.
O problema jurídico que o acórdão fundamento tinha para resolver era o de saber se, em presença de projecto de arquitectura validamente aprovado, o pedido de licenciamento da obra que lhe correspondia haveria de ser deferido de acordo com o quadro normativo vigente ao tempo da aprovação daquele projecto ou se, pelo contrário, apesar disso, o pedido teria que ser indeferido por ser desconforme com as supervenientes medidas preventivas entretanto estabelecidas para acautelar a elaboração de um novo PDM. O aresto, depois de argumentar com a natureza preparatória do acto de aprovação do projecto de arquitectura, resolveu a questão do seguinte modo, passando a transcrever:
“É pois consensual na jurisprudência deste STA que o acto de aprovação ou de alteração do projecto de arquitectura está inserido num procedimento em que terão de ser praticados outros actos antes de ser proferida a decisão final sobre o pedido de licenciamento de construção, razão pela qual ele não é, em princípio, acto horizontalmente definitivo, admitindo-se excepcionalmente a sua impugnabilidade imediata apenas em situações específicas em que essa aprovação possa, por si só, determinar efeitos lesivos na esfera jurídica de terceiros.
E, se assim é, há então que concluir que “a deliberação inicial, que se limita a aprovar o projecto de arquitectura e a legitimar a prossecução do procedimento, não se traduz num acto constitutivo de direitos, designadamente do direito a construir de acordo com o projecto de arquitectura aprovado e do direito de exigir a emissão do correspondente alvará e de iniciar as respectivas obras” (citado Ac. de 22.01.2004).
Ou seja, do acto de aprovação do projecto de arquitectura apenas decorre, para o requerente do licenciamento, que essa aprovação não possa já ser posta em causa à luz dos instrumentos de planeamento em vigor, mas não lhe confere o direito adquirido de construir pois que esse direito só emerge do acto final de licenciamento.
E, assim, como bem se decidiu, o acto final de licenciamento, ao desconsiderar as medidas preventivas já em vigor, impeditivas da referida construção, violou efectivamente as disposições citadas, sendo assim nulo à luz do disposto nos arts. 67º e 68º, al. a) do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, e 103º e 115º do DL nº 380/99, de 22 de Setembro.”
Assim se vê que o acórdão recorrido não emitiu pronúncia alguma sobre a capacidade e aptidão das decisões de informações prévias favoráveis e /ou das decisões de aprovação dos projectos de arquitectura para gerarem ilegalidades enquadráveis na previsão da alínea c) do art. 9º da Lei nº 27/96.
O mesmo é dizer que não há qualquer contradição sobre a questão de direito indicada pelo recorrente e por ele considerada como fundamental.
Neste quadro, não deve admitir-se o recurso, nesta parte (art. 152º1 do CPTA).
2.2.3. O recorrente invoca ainda contradição sobre uma outra questão fundamental de direito entre o acórdão recorrido e o acórdão deste Supremo Tribunal de 2011.12.07 – rec. nº 0859/11.
Esta outra contradição, no dizer do recorrente (conclusão 12) respeita à aferição da culpa relevante nas acções de perda de mandato e está enunciada na síntese das conclusões 20 a 24, da sua alegação, nos seguintes termos:
- No acórdão fundamento a avaliação da culpa evidencia a necessidade de um juízo de proporcionalidade entre a falta cometida e a sanção, que assim afasta qualquer silogismo ou automatismo, tal como consta da decisão do acórdão recorrido.
-No acórdão fundamento a avaliação da culpa e a verificação da existência de um elevado grau de culpa exige uma comprovação de facto, demonstrada por um juízo exegético que será possível ao intérprete acompanhar.
- Nos termos constantes da decisão do acórdão fundamento, só assim se sustentará a suspeição ou a reprovabilidade social da conduta do infractor, de tal modo que tornem o visado indigno do cargo.
- No acórdão recorrido essa verificação concreta (e consequente demonstração objectiva) está dispensada, antes sendo reconhecida a qualquer acto que em face de instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico possa ou deva ser considerado nulo. Independentemente até da quantidade de actos praticados, já que o acórdão recorrido omite qualquer graduação em função do número de actos ou sua dimensão intrínseca.
- Assim, nos termos da decisão que consta do acórdão recorrido quanto a esta questão fundamental de direito, o mais simples acto violador de normativos constantes de instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico, como, por exemplo, a concessão de uma licença de uso de uma pequeníssima garagem para fim comercial, praticado uma única vez, seria suficiente para dar como comprovada a existência de culpa grave
Vista a alegação, olhemos o que nos dizem os acórdãos em confronto, relativamente à culpa e sua aferição.
O acórdão fundamento:
“E é tendo em conta a gravidade da sanção e das suas consequências que a jurisprudência deste Tribunal tem vindo a afirmar que, exceptuados os casos em que o dolo é legalmente exigível na configuração da infracção, a perda do mandato só pode ser decretada quando o fundamento legal que a justifica for imputável a título de culpa grave e não mera culpa ou simples negligência no cumprimento de um dever ou duma obrigação legal. E isto porque a perda de mandato de alguém que foi democraticamente eleito só deve ser decretada quando houver uma relação de adequação e proporcionalidade entre a falta cometida e a sanção visto que, se assim não for, será de questionar a constitucionalidade das normas que permitam declarações de perda de mandato fundadas em lapsos mínimos e, portanto, destituídas de razoabilidade (Acórdão de 20/12/2007 (rec. 908/07).).
Deste modo, e muito embora seja certo que a perda de mandato pode ser decretada sem que haja dolo na conduta do agente também é que a aplicação dessa sanção só encontra justificação quando "a actuação mereça um forte juízo de censura (culpa grave ou negligência grosseira). Na verdade, atendendo: (i) à natureza sancionatória da medida da perda de mandato, (ii) à intrínseca gravidade desta medida, equivalente às penas disciplinares expulsivas, com potencialidade destrutiva de uma carreira politica, iii) a que a conduta dos titulares de cargos políticos electivos é periodicamente apreciada pelo universo dos respectivos eleitores, há que concluir que a aplicação de tal medida só se justifica a quem tendo sido eleito membro de um órgão de uma autarquia local, no exercício das respectivas funções «violou os deveres do cargo em termos tais que o seu afastamento se tornou imperioso» (cfr. Acórdão STA de 21/03/96). Violaria o princípio da proporcionalidade das medidas sancionatórias que restrinjam direitos políticos aplicar uma tal sanção a incumprimentos veniais”.» (Acórdão de 11/03/99, rec. 44.576, com sublinhados nossos) (No mesmo sentido podem ver-se, ainda, e entre outros, os Acórdãos de 23/04/2003 (rec. 671/03) de 22/08/2007 (rec. 690/07), de 25/09/2007 (rec. 693/07), de 28/11/2007 (rec. 734/07), de 5/12/2007 (rec. 871/07), de 22/06/2008 (proc. 353/08) e de 22/08/2010 (proc. 690/07)).
O acórdão recorrido:
“As diversas ilegalidades assim cometidas pelo ora Recorrido correspondem à forma mais grave de violação do vigente quadro legal urbanístico. Tanto que, para os actos em que se traduzem, a lei estabelece a forma mais severa de invalidade, que é a nulidade [arts 68, nº 1, al. a), do RJUE, e 15º do DL 93/90, de 19.3]
Para além disso, e como também mostra a matéria de facto apurada, o demandado A…………, em todas as situações referidas, assumiu as descritas condutas ilícitas e violadoras, designadamente dos indicados instrumentos de gestão territorial e ordenamento urbanístico (PROT- Algarve e PDM/............), contrariando, deliberadamente, os pareceres escritos, emitidos pelos responsáveis técnicos camarários, e – como igualmente decorre da matéria de facto apurada – sem que, para tais condutas se verificasse qualquer motivo justificativo válido.
O demandado A………… agiu, pois, com elevado grau de culpa, ao praticar os factos ilícitos apontados, que integram a previsão do art. 9, al. c), da citada Lei 27/96, de 1 de Agosto, e o fazem incorrer na perda de mandato, nos termos do art. 8, nº 1, al. d) e 3, desse mesmo diploma legal, tal como foi peticionado pelo Ministério Público, na acção a que respeitam estes autos, a qual, por isso, deve julgar-se procedente.”.
Não vemos nestes textos, relativamente ao requisito da culpa, qualquer divergência de interpretação determinante de soluções opostas ou contraditórias sobre o mesmo ponto de direito.
No acórdão fundamento afirmam-se as ideias de que a perda de mandato só pode ser decretada quando o fundamento legal que a justifica for imputável a título de culpa grave, pois que, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade, aquela medida não deve aplicar-se a incumprimentos veniais e só encontra justificação quando a actuação do agente mereça um forte juízo de censura.
E foi com aplicação desses critérios às circunstâncias do caso concreto, que o acórdão concluiu que não ficara demonstrada a culpa grave do réu e julgou que não estavam reunidos os requisitos que fundamentariam a perda do mandato.
Por sua vez, o acórdão recorrido, não contém qualquer pronúncia diversa quanto às exigências do requisito da culpa.
Na situação concreta, entendeu ser de decretar a perda de mandato, porque considerou que o réu cometeu ilegalidades, não veniais, às quais corresponde, no quadro do regime legal urbanístico, a forma mais grave de invalidade (nulidade), porque considerou que a matéria de facto apurada demonstrava que o agente “assumiu” as condutas ilícitas, “contrariando, deliberadamente os pareceres escritos, emitidos pelos técnicos camarários”, “sem que para tais condutas se verificasse qualquer motivo justificativo válido” e porque, em razão disso, concluiu que o demandado agiu com elevado grau de culpa.
Temos, pois, que as soluções opostas perfilhadas pelo acórdão recorrido e pelo acórdão fundamento não procedem de diversa interpretação das mesmas normas jurídicas, mas, tão-só da diferenciação das respectivas situações de facto.
Deste modo, de acordo com a jurisprudência firme deste Supremo Tribunal (Vide, entre outros, o acórdão do Plenário de 2011.11.14 – rec. nº 0511/06 e do Pleno de 2010.09.16 – rec. nº 0296/09; de 2010.10.14 – rec. nº 149/10; de 2011.01.20 – rec. nº 0846/10.) não ocorre, igualmente, a alegada contradição relevante para efeitos de admissão de recurso em relação à segunda questão fundamental de direito invocada pelo recorrente.
Razão pela qual o recurso não deve admitir-se também nesta outra parte.
3. DECISÃO
Pelo exposto acordam em corrigir o despacho do relator, a fls. 1655, alterando o efeito para meramente devolutivo e em não admitir o recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 4 de Junho de 2013. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira - Rosendo Dias José – Luís Pais Borges - Jorge Artur Madeira dos Santos – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro.