IIIFUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
1-Por óbito de AA, falecida em .../.../1990 e de BB, falecido em .../.../2005, casados em primeiras núpcias e comunhão geral de bens;
2-Os inventariados deixaram duas filhas, AA, divorciada, falecida em .../.../2012 no decurso deste processo, e CC, casada;
3-O inventariado BB lavrou testamento, no qual instituiu herdeiros da quota disponível da sua herança os netos EE e DD;
4A AA sucederam os filhos EE e DD;
5-Os bens a partilhar constam da relação de bens de fls. 846 com as alterações de fls. 983;
6-Na conferência de interessados não houve acordo quanto à composição dos quinhões, tendo havido licitações;
7-A forma à partilha foi determinada da seguinte forma:
“Somam-se os valores das verbas relacionadas, considerando-se as alterações supracitadas e divide-se o valor obtido do seguinte modo:
A.A meação de AA é dividida em três partes, pelas filhas CC, AA e BB.
B.A meação de BB e o respectivo quinhão na herança de AA será dividido em três partes, duas correspondentes à quota disponível, a dividir em partes iguais por EE e DD.
C.Os quinhões pertencentes a AA serão divididos em partes iguais por EE e DD.
O preenchimento dos quinhões será feito nos termos acima preconizados e considerando as licitações efectuadas.
Notifique.”
8-O falecido BB celebrou com o Banco 1... um contrato designado por ..., em 03/01/2003, titulado pela Apólice n.º ..., com duração de 8 anos e 1 dia, nos termos do qual fez duas aplicações de € 50.000,00 (50 unidades de participação), obrigando-se aquele a pagar aquele valor ao tomador, em caso de vida e em caso de morte, ao cônjuge, na sua falta aos filhos e na sua falta aos herdeiros legais.
IVDIREITO
A questão principal suscitada no recurso prende-se com a falta de inclusão, na relação de bens, da verba correspondente a 50 unidades de participação de um seguro celebrado pelo de cujus.
Os Recorrentes, netos do inventariado, são beneficiários, por testamento, da quota disponível da herança, e manifestaram a sua discordância por entenderem, em resumo, que se trata um seguro de capitalização que não se confunde com um seguro de vida. Sustentam que, ao contrário do que sucede com este último, aquele não está ligado a um risco relacionado com a morte ou sobrevivência da pessoa "Segura". Acrescentam que no seguro de capitalização, a seguradora obriga-se a pagar um determinado valor no final do contrato, independentemente do "Segurado" estar vivo ou não.
A cabeça-de-casal opôs-se, defendendo que se trata de um seguro de vida porquanto não deixa de cobrir o risco de vida e de morte da pessoa segura, sendo que, neste caso, ficaram estipulados na apólice os beneficiários.
A temática dos contratos de seguro rege-se pelo Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 72/2008 de 16.04 (LCS), que entrou em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2009 com a versão mais recente introduzida pela Lei n.º 75/2021 de 18.11.
Sobre a aplicação do diploma no tempo, o disposto no art.º 2.º, estipula que o regime jurídico do contrato de seguro também se aplica ao conteúdo de contratos de seguro, celebrados anteriormente, que subsistam à data da sua entrada em vigor, ou seja, aplica-se a questões relacionadas com a execução do vínculo[1].
Nos termos do art. 1.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (LCS), por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador de seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente.
Os contratos de seguro dividem-se em duas modalidades ou ramos, a saber: o seguro de danos e o seguro de pessoas, sendo que neste último incluem-se os seguros de vida, de acidente e de saúde.[2]
No seguro de vida o segurador cobre um risco relacionado com a morte ou a sobrevivência da pessoa segura-art.183.º do LCS.
Em anotação ao referido preceito legal, Leonor Cunha Torres[3] observa que com esta noção de seguro de vida pretende-se abranger todos os seguros em que o risco coberto é o risco morte, ainda que associados a seguros de capitalização, ou o risco lesão corporal, invalidez, temporária ou permanente, mas também os diversos seguros em que o risco coberto é a saúde, ou a verificação de qualquer evento fortuito que altere a saúde do segurado, como os seguros de saúde e de acidentes pessoais.
A pessoa segura designa o beneficiário do seguro (art.81.º) e na falta de designação, o capital seguro, por falecimento da pessoa segura, é prestado nos termos do art.º 198.º, n.º 2, als a) a d) da LCS.
Menezes Cordeiro esclarece que a designação beneficiária não é afectada pelas relações do tomador do seguro com pessoas estranhas ao benefício; as disposições relativas à colação, à imputação e à redução de liberalidades, assim como à impugnação pauliana só operam no que corresponda às quantias prestadas pelo tomador ao segurador.[4]
O designado seguro/operação de capitalização é definido no art.º 124.º, n.º 4 do RGAS (Regime Geral da Actividade Seguradora) por “…toda a operação de poupança, baseada numa técnica actuarial, que se traduza na assunção de compromissos determinados quanto à sua duração e ao seu montante, como contrapartida de uma prestação única ou de prestações periódicas previamente fixadas.”
Sobre o seguro de vida e a operação de capitalização, Eduarda Ribeiro[5] refere que apresentam diversos traços em comum pois aquele também: (1) pode assumir uma função e componente de poupança; (ii) utiliza uma técnica actuarial, isto é, baseia-se numa avaliação de risco assente numa distribuição da probabilidade e da severidade da ocorrência de um determinado evento aleatório;(iii) pode ter como contraprestação um prémio único ou periódico.
Acrescenta que a diferença fundamental entre a natureza dos dois tipos de seguro reporta-se ao facto de na operação de capitalização não se encontrar ligada a um risco relacionado com a morte ou a sobrevivência da pessoa segura, ao contrário do seguro de vida. Em consequência desta distinção, na operação de capitalização o segurador vincula-se a, numa data determinada de vencimento, realizar uma prestação determinada quanto ao montante não dependente de qualquer álea ligada à duração da vida humana, ou seja, não cobre risco demográfico, elemento intrínseco a um contrato de seguro de vida. Na operação de capitalização o risco do segurador é um mero risco financeiro ou de investimento.[6]
Nos termos do artigo 207.º da LCS o regime comum do contrato de seguro e o regime especial do seguro de vida são aplicáveis subsidiariamente às operações de capitalização, desde que compatíveis com a respectiva natureza.
No caso em apreciação está em causa um seguro que o de cujus celebrou com o Banco 1... designado por ..., com a duração de 8 anos e 1 dia, nos termos do qual foram subscritas duas aplicações de € 50.000,00 cada (50 unidades de participação), obrigando-se aquele a pagar esse valor ao tomador, em caso de vida, e em caso de morte, ao cônjuge; na sua falta aos filhos e na sua falta destes aos herdeiros legais.
Em primeira linha, cumpre analisar a vontade das partes, a qual se traduz, de forma clara e transparente, na concretização de um investimento por parte do subscritor, reembolsável no fim do prazo estabelecido, e no caso de morte, prestado às pessoas que foram designadas no contrato como beneficiárias, ou seja, preenche, numa primeira apreciação, as características apontadas ao seguro de capitalização por não estar dependente da álea da vida humana.
Porém, existe uma disposição no contrato que torna a sua natureza incompatível com uma operação de capitalização tout court e nos faz concluir pela celebração de um seguro de vida com uma componente de aforro: a estipulação de beneficiários, em caso de morte do subscritor.
A este respeito, Eduarda Ribeiro[7] enumera as disposições não aplicáveis às operações de capitalização, nomeadamente as que são incompatíveis com a sua natureza como são as que prevêm a atribuição da prestação a terceiros (194.º, n.º 5, 198.º a 201.º e 204.º da LCS).
Nesta linha de raciocínio, explica que na operação de capitalização a prestação do segurador é feita ao subscritor ou portador do título, integrando na data de vencimento o respectivo património, sendo estranha a figura da designação beneficiária que representa a forma pela qual o tomador do seguro designa a pessoa singular ou colectiva a favor de quem reverte a prestação do segurador decorrente do contrato, bem como o regime que lhe está associado.
Por conseguinte, podemos concluir, com segurança, que a verba, não incluída na relação de bens, deve ser qualificada como um instrumento de captação de aforro estruturado (cfr. art.º 206.º, n.º 1 e 2 da LCS) enquadrável no ramo “Vida”, assumindo a forma mista por ser um seguro em caso de vida e de morte, caracterizando-se pelo facto da prestação a que o segurador se obriga variar em função do valor das unidades de participação a que o capital de seguro corresponde.[8]
De qualquer modo, a declaração contratual do inventariado de designação de determinados beneficiários da verba correspondente às unidades de participação deve ser respeitada, e tendo deixado filhas, não carece de ser relacionada por não fazer parte da massa hereditária.
O segundo argumento do recurso traduz o inconformismo dos Recorrentes com a forma como foi elaborado o mapa da partilha.
Consideram que os herdeiros têm de receber, em cada espécie de bens, o seu respectivo quinhão que tem de ser especificado no respectivo mapa de partilha, não tendo sido observado o artigo 1375.º, n.º 2 do C.P.Civil.
O mencionado normativo, aplicável ao presente processo, que correspondeu ao art.º 59.º do RJPI até ser revogado pela Lei n.º 117/2019 de 13.09, determina que para a formação do mapa acha-se, em primeiro lugar, a importância total do activo, somando-se os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efectuadas e deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos; em seguida, determina-se o montante da quota de cada interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie de bens; por fim, faz-se o preenchimento de cada quota com referência aos números das verbas da descrição.
Nesta matéria, Rabindranath Capelo de Sousa[9] ensina que há que determinar na universalidade da herança quais as fracções a que cada herdeiro tem direito e em que está onerado e há que fixar, consequentemente, o montante de cada quota hereditária em valor abstracto.
No mesmo sentido, Lopes Cardoso[10] refere que o mapa é elaborado em harmonia com o despacho que determinou a partilha e com um duplo objectivo:
c1) por um lado, é necessário apurar quanto cabe a cada interessado no montante global;
c2) por outro, faz-se destrinça desse quantitativo com referência a cada espécie de bens.
Cumprirá determinar, segundo o referido autor, quanto cabe ao respectivo interessado em direitos de crédito, títulos de crédito, dinheiro, moedas estrangeiras, objectos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes, móveis e imóveis.
O mapa da partilha não obedeceu integralmente ao citado preceito legal pois não determinou o quinhão de cada interessado relativamente a cada espécie de bens.
Assim, deverá ser elaborado novo mapa da partilha que cumpra os ditâmes processuais, determinando, nessa conformidade, as quotas hereditárias de cada interessado.
Em suma, a sentença deve ser revogada atendendo à necessidade de elaboração do mapa da partilha de harmonia com a determinação legal, mantendo-se inalterada a relação de bens.