IIIO DIREITO:
1. Visto o que delimita: o âmbito do recurso (art.s 684º nº 3 e 690 n. 1 do CPC), temos:
a). Das arguidas nulidades do acórdão sob recurso:
l’. Na tocante à vertida na al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC:
É flagrante, como decorre da leitura do acórdão em crise, não ser a mesma realidade, esta só sucedendo quando se patenteia absoluta falta de motivação, não mera motivação "deficiente, medíocre ou errada", a qual, sim, afectando "o valor doutrinal" da decisão sujeitando-a "ao risco de ser revogada ou alterada em recurso" (cfr. José Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. V, pág. 140), não desagua na pertinência da arguição da nulidade em apreço.
Para que conste, em abono do predito, leia-se o de fls. 569 a 571 constante! ...
2’. Da arguida nulidade do acórdão a que se reporta o art.668º nº 1 b) do CPC:
Fica-se perplexo, face a tal invocação, a qual só pode ter génese em menos cuidada leitura do acórdão recorrido, para se ser benévolo!...
Onde, mas onde, está a construção viciosa da decisão, por via do lembrado pelo à colação já chamado processualista, in obra e vol. ditos, pág. 141; aquela fonte da nulidade ora em causa?
Não se divisa!...
Há que saber distinguir tal nulidade, como outra(s) de, em substância, invocada, mas não acontecido na hipótese "sub judice", adiante-se desde já, erro de julgamento !...
3. Quanto à última das suscitadas nulidades do acórdão, aquela que alude o art.668º nº 1 d) do CPC (omissão de pronúncia), a qual se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 660º nº 2 - lª parte - do CPC:
Não colhe, igualmente.
Na verdade:
As questões a que se referem os dois últimos citados artigos de lei não são, seguramente, os meros argumentos ou razões de facto ou de direito das partes, antes se consubstanciando nos pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições dos pleite-antes, nomeadamente as que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções.
Ora, lido, interpretado, como importa, o acórdão sob o recurso, é vítreo que no mesmo se acolheu, com justeza, sublinhe-se, o explanado na sentença apelada, em ordem a fundar a conclusão de que a autora, de tal tendo o ónus (art.s 342º nº 1 e 483º nº1 do CC), não logrou provar factualidade hábil à evidenciação da prática, por banda dos réus, de actos susceptíveis de serem, com correcção, subsumíveis aos ilícitos criminais a que alude na conclusão III, ou quaisquer outros, razão pela qual não podia prevalecer-se, desde logo, do prazo mais longo da prescrição constante do art. 498º nº 3 do CC, procedendo, por força de tal, a invocada excepção peremptória da prescrição, visto o plasmado no art. 498º nº 1 do CC.
A autora, note-se, no art. 498º nº 3 do CC fez repousar a bondade da improcedência da defesa exceptiva.
Há que não olvidar não se impor ao juiz resolver questões cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras (artigos 660º nº 2, 713º nº2 e 726º, todos do CPC.
Em qualquer circunstância sempre se deixará enunciado que, mesmo que jogar pudesse o prazo mais longo referido no art. 498º nº 3 do C.C, sempre procederia a excepção peremptória da prescrição evidenciado na sentença confirmada pelo acórdão recorrido.
Não padecendo, pois, o acórdão em causa, das invocadas nulidades, prossigamos:
2. Na decisão recorrida, cuja fundamentação se acolhe, nos termos permitidos pelos art.s 713º nº5 e 726º do CPC, para ela se remetendo, negando-se a revista, com sageza, para além de se ter acompanhado o decidido em lª instância quanto ao conspecto já relatado, também não deixou, com pertinência flagrante, de deixar-se assinalado que jamais a acção poderia proceder, face à não prova de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, aquela cuja efectivação demanda a autora, por parte de A, que de tal, reafirma-se, tinha o ónus da prova (art.s 342º nº 1 e 483º nº 1 do CC) - cfr. fls. 570 e 571 -.
IVCONCLUSÃO.
Termos em que, sendo patente no vertido nas conclusões da alegação da revista justo arrimo não encontrar a pretensão recursória, se nega a revista, confirmando-se, consequentemente, o decretado insucesso da acção.
Custas pela recorrente (art. 446º nºs 1 e 2 do CPC).
Lisboa, 21 de Dezembro de 2005.
Pereira da Silva,
Rodrigues dos Santos,
Moitinho de Almeida.