I- Interrompida a prescrição com a citação ou notificação do Réu, o novo prazo prescricional não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
II- Sendo a instância uma relação processual em movimento, iniciada com a apresentação da petição inicial na secretaria do tribunal, ela permanece uma só até final, apesar de sofrer alterações, subjectivas e objectivas, durante o seu decurso.
III- O facto de o S.T.J. alterar o acórdão da Relação, considerando extemporânea a apresentação do articulado apresentado pelo Autor por ter entrado em juízo fora do prazo legal, não altera a instância e o novo prazo de prescrição só volta a correr após decisão que puser termo ao processo, transitada em julgado.