I- Não é admissível a alegação de novos vícios na alegação final quando se trata de ilegalidades já conhecidas do recorrente no momento da interposição do recurso contencioso.
A imputação ao acto recorrido da violação de normas já referidas na petição de recurso, mas por virtude de acto procedimental diverso daquele que nessa perspectiva jurídica fora inicialmente criticado, é um "vício novo".
II- O art. 61 do ED84 não impõe ao arguido o ónus de indicar logo no rol de testemunhas os factos a que cada uma deve depor, salvo quanto às que devam ser inquiridas por solicitação a outra autoridade administrativa (art.
61/4) e, ainda neste caso, se o número de testemunhas arroladas for superior a três.
III- Não constitui nulidade insuprível do processo disciplinar (art. 42/1 do ED84 a omissão de inquirição de testemunhas arroladas pelo arguido se a resposta à nota de culpa se limita a considerações de natureza jurídica e a afirmações conclusivas, sem negar a materialidade dos factos constantes da acusação nem invocar causas de exclusão da ilicitude ou da culpa ou circunstancionalismo atenuativo dependente de prova por testemunhas.
IV- Considera-se suficientemente fundamentado o despacho "Concordo" lavrado sobre parecer jurídico que, pelos seus termos e em conjugação com o relatório do instrutor do processo disciplinar que analisa, revela os factos que se consideraram provados, a sua qualificação disciplinar e o circunstancionalismo atendido na graduação da pena.