Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, as liquidações de IVA dos anos de 1996 a 1999.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.
Inconformado, o impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal
O recurso foi admitido.
O impugnante apresentou as suas alegações.
O Mm. Juiz do TAF de Braga julgou o recurso deserto por, no seu entender, o impugnante ter juntado as alegações para além do prazo legal.
O impugnante interpôs recurso desta decisão para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.As notificações postais presumem-se feitas ao terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte, quando o não seja, nos termos do art. 254º do CPC.
- 2.O primeiro dia do prazo, para uma notificação postal de 18 de Novembro, é o dia 22 de Novembro, pelo que os quinze dias contados desde 22 terminariam, em princípio, a 6 de Dezembro.
- 3.No entanto, porque o prazo terminou em dia não útil, a sua prática transfere-se para o primeiro dia útil, que só ocorreu a 9 de Dezembro.
- 4.Uma vez que é inquestionável que as alegações foram apresentadas, por via postal, a 9 de Dezembro, a prática do acto foi tempestiva, pelo que deverá ser admitida e o recurso ser remetido ao tribunal ad quem.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- 2.Para decidir a questão suscitada, assenta-se na seguinte matéria de facto:
- a)Por despacho de 17/11/2003, o Mm. Juiz admitiu o recurso interposto da sentença.
- b)O despacho foi notificado ao recorrente por carta registada de 19/11/2002.
- c)O recorrente remeteu as respectivas alegações através de documento postal remetido, sob registo, em 09/12/2003.
- d)Tal documento foi recepcionado no Tribunal em 11/12/2003.
- 3.Sendo estes os factos, vejamos agora o direito.
A questão a decidir neste recurso é saber se o mesmo é ou não tempestivo.
Vejamos.
O prazo para alegações é de 15 dias – art. 282º, 3, do CPPT.
O recorrente presume-se notificado em 21/11/2003 – art. 254º, 2 do CPC.
Assim, o prazo de 15 dias começa a contar-se em 22/11/2003.
Terminava assim tal prazo no dia 6 de Dezembro de 2003. Este dia foi um sábado, pelo que se transferiu para o primeiro dia útil seguinte (dia 9/12/2003).
Ora, como resulta do probatório, as alegações de recurso foram remetidas, pelo seguro do correio, em 9/12/2003.
Assim, as alegações foram apresentadas tempestivamente (art. 150º, 1, b), do CPC), pelo que o recurso não poderia ser julgado deserto.
A decisão recorrida não pode manter-se.
4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, aceitando-se assim as alegações apresentadas pelo recorrente.
Sem custas.
Após trânsito, vão ao autos com vista ao MP, para se pronunciar sobre o recurso interposto da sentença.
Lisboa, 20 de Outubro de 2004. - Lúcio Barbosa (relator) - Fonseca do Vale - Pimenta do Vale.