1. A impugnante é sujeito passivo de IRC, tendo declarado início de actividade em 03.01.2002. Na declaração de início de actividade indicou um volume total anual de proveitos estimados de 280.000,00 €. fls. 17 ss.
2. No quadro 13, epigrafado com “opção por regime de tributação (se não pretende exercer qualquer opção, passe ao quadro seguinte)”, da mesma declaração assinalou a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável em IRC.
3. Na mesma declaração, quadrado 16, assinalou possuir contabilidade organizada, informatizada e centralizada na sede. Identificou o TOC.
4. Na declaração mod. 22 relativa ao ano 2002, declarou ter obtido 5.124,70 € de proveitos.
5. Em 2004 a impugnante apresentou a declaração mod. 22 relativa a 2003 via Internet.
6. Por carta datada de 27/08/2004, remetida pela Direcção-Geral dos Impostos, foi a impugnante notificada de que a referida declaração continha erros, nomeadamente a sua inclusão no regime geral, quando o seu enquadramento deveria ter sido no regime simplificado. Fls. 11.
7. Em 28 de Dezembro de 2004 a impugnante apresentou reclamação junto do Director Distrital de Finanças de Braga, contra a sua integração no regime simplificado. Fls. 12.
8. Em 28/01/2005, o Director de Finanças de Braga, indeferiu a reclamação apresentada pela impugnante, conforme fls. 13 e 14.
9. Em 25 de Maio de 2005, a Direcção Distrital de Finanças de Braga, remeteu à impugnante um projecto de decisão sobre a determinação da matéria colectável com base na integração da impugnante no regime simplificado. Fls. 15.
10. Em 23/06/2005 a Direcção-Geral dos Impostos, DF de Braga, notificou a impugnante da alteração da fixação de rendimentos, referente a IRC do ano de 2003, conforme fls. 16.
11. Em 5 de Agosto de 2005 é a impugnante notificada da liquidação de fls. 9, com termo de pagamento a 24/8/05.
5- A questão que se coloca no presente recurso prende-se em saber se a ora recorrida, na declaração de início de actividade, tendo indicado um volume total de proveitos estimados de € 280.000,00 para o ano de 2002, poderia logo aí exercer a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável em IRC, tendo em conta que, nos termos do artigo 53.º, n.º 1 do CIRC, esse era já o regime legalmente imposto, sendo certo que o volume total de proveitos declarados para aquele ano veio a ser inferior a € 149.639, o que imporia o seu enquadramento no regime simplificado a partir do exercício de 2003, acaso não tivesse sido exercida aquela opção.
A sentença sob recurso, em suma, considerando que o regime simplificado não é o regime regra, antes pressupondo uma opção por parte do sujeito passivo, sendo certo que no caso a recorrida declarou possuir contabilidade organizada, concluiu que, não obstante o valor estimado impor o regime geral, nada obstava a que desde logo tivesse feito opção expressa por esse regime.
Por sua parte, a recorrente Fazenda Pública vem defender que a opção pelo regime geral apenas será válida e relevante no caso do sujeito passivo reunir no momento da declaração os pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 53.º do CIRC, nomeadamente se o valor total dos proveitos estimado for igual ou inferior a € 149.639,37.
Vejamos.
Estabelece o artigo 53.º do CIRC, nos nºs 1,2,7 e 8, o seguinte:
Regime simplificado de determinação do lucro tributável
1 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável os sujeitos passivos residentes que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação, com excepção dos que se encontrem sujeitos à revisão legal de contas, que apresentem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total anual de proveitos não superior a 30 000 000$00 (euro) 149 639,37) e que não optem pelo regime de determinação do lucro tributável previsto na secção II do presente capítulo.
2 - No exercício do início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor total anual de proveitos estimado, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o número anterior.
…………….
7 - A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos:
a) Na declaração de início de actividade;
b) Na declaração de alterações a que se referem os artigos 110.º e 111.º, até ao fim do 3.º mês do período de tributação do início da aplicação do regime.
8 - A opção referida no número anterior é válida por um período de três exercícios, findo o qual caduca, excepto se o sujeito passivo manifestar a intenção de a renovar pela forma prevista na alínea b) do número anterior (redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro) ( ).
Ressalta deste enquadramento normativo que a natureza facultativa da tributação segundo o regime simplificado (que se traduz em o rendimento que serve de base à tributação ser determinado através da aplicação de indicadores de base técnico-científica definidos para os diferentes sectores da actividade económicas, ou, na sua falta, através da aplicação de determinados coeficientes ao valor das mercadorias e de produtos e restantes proveitos, com um determinado montante mínimo) se define como uma garantia que é conferida ao sujeito passivo de poder ser tributado pelo rendimento real, dessa forma preservando a respectiva conformidade constitucional em face do disposto no artigo 104.º, n.º 2 da CRP que preceitua que “a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real”.
Definindo-se como uma garantia que é conferida ao sujeito passivo de poder ser tributado pelo rendimento real, sendo certo que o regime simplificado não constitui o regime regra consagrado no artigo 104.º, n.º 2 da CRP, acompanha-se a sentença recorrida quando entende que não se vê razão para não ser atendida a opção pelo regime geral de tributação expressa pela recorrente (2. do probatório), tanto mais que assinalou na mesma declaração de inicio de actividade possuir contabilidade organizada (3. do probatório).
Nestas circunstâncias, muito embora o regime geral logo resultasse obrigatório em face do volume total anual de proveitos estimado na declaração inicial para o ano de 2002, a intenção manifestada pelo ora recorrido de opção por esse regime não poderia deixar de relevar para o caso de, como veio a acontecer, o valor declarado para esse ano (€5.124,70 - 4. do probatório) determinar a aplicação, em princípio, do regime simplificado a partir do exercício de 2003.
Relevando, como releva, essa opção inicial pelo regime geral de determinação do lucro tributável em IRC à luz da alínea a) do n.º 7 do artigo 53.º do CIRC, opção essa válida para os três exercícios seguintes (n.8 do mesmo artigo), ao invés do que defende a recorrente Fazenda Nacional, a concretização da opção em causa não estava dependente de nova declaração até ao fim do mês de Março de 2003, nos termos da alínea b) do citado n.º7.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a sentença recorrida.
Custas pela recorrente Fazenda Nacional, fixando-se a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 21 de Maio de 2008. Miranda de Pacheco (relator) – Jorge de Sousa – Jorge Lino.