FUNDAMENTAÇÃO
1 – A transcrição das declarações prestadas no julgamento
Alega o recorrente que, querendo impugnar a matéria de facto, está impedido de especificar os ponto de divergência, por referência aos suportes técnicos, por o tribunal não ter procedido à transcrição a que alude o art. 101 nº 2 do CPP. Em consequência, defende que “deverá ordenar-se a transcrição integral pelo tribunal, contando-se a partir dessa transcrição, o novo prazo para interposição do recurso da sentença”.
Não tem razão.
A questão está em saber se, por força do disposto no art. 101 nºs 1 e 2 do CPP, a acta de julgamento deve conter a transcrição integral das declarações prestadas na audiência que tiverem sido gravadas em fita magnética.
Dispõe o nº 2 daquele artigo, que “quando forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido, ou, na sua impossibilidade ou falta, pessoa idónea, faz a transcrição no prazo mais curto possível”.
Esta norma não contém a solução para o recurso por duas razões:
Primeiro, porque apenas se refere aos casos em que são utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum. Ora, a «gravação em cassetes» utilizada para o registo da prova não é um meio de “escrita”, diferente ou não da comum, mas um meio de gravação magnetofónica.
Depois, porque aquela norma apenas nos indica o modo de proceder nos casos em que há lugar à transcrição (quando tiverem sido utilizados meios de escrita diferentes da comum) nada dizendo sobre quando há lugar à mesma.
A transcrição só tem lugar no caso de existir recurso e de neste se impugnar a matéria de facto. Uma vez que a elaboração da acta da audiência é anterior à interposição do recurso , por maioria de razão, não tem que nela ser feita a transcrição das declarações prestadas oralmente.
Entender que o art. 101 nº 2 do CPP exige a transcrição sistemática do conteúdo das gravações, independentemente da interposição de recurso, seria admitir, sem qualquer fundamento consistente, que o legislador, além de não ter sabido exprimir o seu pensamento em termos adequados, não consagrou a solução mais acertada, conhecidas como são as actuais limitações logísticas dos tribunais.
O Assento 2/03 DR Iª Série – A de 30-1-03 fixou jurisprudência no sentido de que “sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, em conformidade com o disposto nos nºs 3 e 4 do art. 412 do CPP, a transcrição ali referida incumbe ao tribunal”.
A al. b) do nº 3 do art. 412 do CPP determina que, quando impugne a matéria de facto, o recorrente deve especificar as provas que impõem decisão diversa da recorrida. E o nº 4 do mesmo artigo dispõe que, quando as provas tenham sido gravadas, essa especificação se faz por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.
Daqui resulta que o recurso é elaborado a partir das gravações e respectivos suportes técnicos e não com base na transcrição.
Como se referiu, o recorrente ao elaborar o recurso indica as provas que impõem decisão diversa da recorrida, fazendo isso por referência aos suportes técnicos. Depois, incumbe, então, ao tribunal fazer a transcrição dessas partes que o recorrente entende demonstrarem a existência de erro no julgamento da matéria de facto.
É esse o alcance do acórdão do STJ em causa.
A transcrição não tem a finalidade de permitir ao recorrente o acesso à prova produzida (o qual é feito através dos suportes técnicos), mas a de facultar ao tribunal de recurso o reexame da prova. Que é essa a finalidade da transcrição no nosso direito processual, resulta também da actual redacção dos nºs 2, 3 e 5 art. 690-A do CPC (redacção do Dec.-Lei 183/00 de 12-8), nos termos dos quais compete exclusivamente ao relator na Relação decidir, em fase muito posterior às alegações do recurso, se é ou não efectuada a transcrição.
2A existência de anomalias na gravação das declarações prestadas na audiência
Invoca o recorrente a existência de anomalias na gravação, designadamente das declarações prestadas pelo arguido.
Aqui, verificar-se-ia a irregularidade prevista no art. 123 nº 2 do CPP, devendo declarar-se inválidas a audiência de julgamento, bem como a respectiva acta e a sentença proferida.
Para a decisão desta questão, há, em primeiro lugar, que referir que a existência de deficiências na gravação das declarações prestadas na audiência não constitui qualquer nulidade.
Vejamos:
O art. 118 nº 1 do CPP dispõe que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.
É a consagração do princípio da legalidade. Para que algum acto processualmente anómalo padeça do vício da nulidade é necessário que a lei o diga expressamente. Nem sempre a prática de um acto desconforme com o modelo estabelecido tem, como consequência inevitável, a sua nulidade. Com excepção dos vícios que têm a ver com a estrutura essencial do processo penal, o legislador, por razões que se prendem com os interesses públicos da economia processual, da segurança e certeza jurídicas, optou pelo princípio da conservação dos actos imperfeitos, segundo o qual se “atribui precariamente ao acto inválido os mesmos efeitos do acto válido. Para que cesse tal estado de precaridade importa a declaração de invalidade ou que essa invalidade seja sanada, o que importará a eliminação ex tunc dos efeitos precários ou a sua normalização – sempre ex tunc – destes efeitos” – cfr. Germano Marques da Silva, Processo Penal, tomo II, pag. 71.
Não existindo norma que determine a nulidade do julgamento nos casos em que há deficiências na gravação das declarações, estamos apenas perante uma irregularidade que deveria ter sido arguida pela recorrente, nos três dias posteriores ao seu conhecimento – art. 123 nº 1 do CPP.
A invalidade do julgamento, com tal fundamento, deveria ter sido arguida perante o juiz do processo, cabendo, então recurso do decisão que viesse a ser proferida. Isto é assim, porque salvo os casos restritos de certas nulidades (cfr. art. 410 nº 3 e 379 nº 2 do CPP) ou de questões de conhecimento oficioso, os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões novas que não foram suscitadas ou conhecidas pelo tribunal recorrido. É pacífica a jurisprudência no sentido de que "a missão do tribunal de recurso é a de apreciar se uma questão decidida pela tribunal de que se recorreu foi bem ou mal decidida e extrair daí as consequências atinentes; o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questão nova, salvo se isso for cometido oficiosamente pela lei" - por todos, acs. STJ de 6-2-87 e de 3-10-89, BMJs 364/714 e 390/408.
Não tendo sido submetida à decisão do sr. juiz do tribunal de primeira instância a questão da invalidade do julgamento, não pode agora esta relação conhecer dela. A consequência é a normalização dos efeitos originariamente precários da irregularidade, a qual, no caso de ter ocorrido, ficou sanada.
E não se diga, como o recorrente, que estamos perante uma irregularidade que afecta o valor do acto praticado, pelo que se pode dela conhecer oficiosamente nos termos do art. 123 nº 2 do CPP.
Em primeiro lugar, há que distinguir entre a validade do acto e o seu valor. “o acto será válido se a irregularidade não for declarada, mas pode não ter valor, designadamente por não poder produzir os efeitos a que se destina” – v. Germano Marques da Silva, ob. cit., pag. 85. Ora, o julgamento não deixa de produzir todos os efeitos a que se destina pelo facto de não ter sido feita uma correcta documentação das declarações orais (com o julgamento visa-se apurar da existência de um crime, a identidade do seu autor e a aplicação da pena ou medida de segurança, escopo que foi atingido com a sentença).
Depois, como também escreve o aquele Prof. no mesmo local, a reparação oficiosa da irregularidade, há-de ser feita pela autoridade judiciária competente para o acto, enquanto mantiver o domínio dessa fase do processo. Aliás, mal se perceberia que, sendo a irregularidade o menos relevante dos vícios processuais, tivesse um regime mais apertado do que as nulidades relativas (estas, se não forem arguidas no prazo de 10 dias, ficam sempre definitivamente sanadas – arts. 120 e 105 nº 1 do CPP).
Finalmente, os vícios cujo conhecimento não depende de prazo para a arguição, são os que respeitam a normas que tutelam fundamentalmente interesses públicos ou, pelo menos, interesses privados indisponíveis – cfr. João Conde Correia, Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais, pag.. 171. O facto de os sujeitos processuais poderem acordar em prescindir da documentação das declarações orais demonstra que estão em causa interesses privados disponíveis, o que exclui a aplicação da norma do nº 2 do art. 123 do CPP ao caso em apreço.
Tem, pois, nesta parte, que ser negado provimento ao recurso.
3O vício do art. 410 nº 2 al. a) do CPP
Uma dificuldade existe, porque o recorrente não concretiza as passagens dos artigos publicados no D..... e no F..... que entende serem difamatórias. Reconhecendo que, no essencial, os escritos em causa versam sobre a sua actividade política, diz que não pode ser acusado de vaidade, de corrupção, de promoção de medos e dependência, de compadrio, de regabofe, etc., etc. ...Independentemente do facto de saber se constitui crime a menção ao facto de um político ser «vaidoso», haveria de se concretizar a passagem em que se faz esse juízo.
Isso impõe que seja agora feita uma análise dos artigos em causa.
Para se balizar as considerações que mais à frente irão ser feitas, há que referir que é próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas. Há frequentemente desavenças, opiniões diferentes, ou colisões de interesses incompatíveis que provocam animosidades. E é normal que essas animosidades tenham expressão ao nível da linguagem, nomeadamente quando expressadas através de um meio de comunicação. O autor de um artigo pode compreensivelmente exercer a sua crítica através de palavras inamistosas ou até acintosas. O direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Se assim não fosse a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função.
Isto vale especialmente quando estão em causa figuras que, como o recorrente, exercem cargos públicos, pois é próprio da democracia existirem opiniões diversas sobre os mesmo factos. Onde uns vêem razões para o aplauso mais entusiasta, outros só descobrem motivos para críticas azedas. Não cabe aos tribunais ponderar se cada uma das opiniões e críticas feitas é «justa», «ponderada» e «razoável». Tal teria como consequência inevitável, desde logo, a proibição da caricatura, escrita ou gráfica, a qual, consistindo no acentuar de determinados traços ou características, acarreta, quase sempre, uma representação mais ou menos burlesca de pessoas ou acontecimentos.
Mas um limite existe: não pode ser atingida a honra do visado. A «honra» é um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior. O que se protege é a honra interior inerente à pessoa enquanto portadora de valores espirituais e morais, e, para além disso, a valência deles decorrente, a sua boa reputação no seio da comunidade. (...) Da honra interior decorre a pretensão jurídica, criminalmente protegida, de cada um a que nem a sua honra interior nem a sua boa reputação exterior sejam minimizadas ou mesmo totalmente desrespeitadas – Comentário Conimbricense, tomo I, pag. 607.
Ou, por outras palavras, não pode ser atingido aquele núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros.
No caso de o agente ultrapassar aquele limite a conduta só não será punível quando cumulativamente se verificarem os requisitos do nº 2 do art. 180 do Cod. Penal: a imputação for feita para realizar interesses legítimos e o agente provar a verdade da imputação, ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
Fixemo-nos, então, nos textos em causa.
O texto publicado na edição de 7-9-01 do D....., sob o título “Hora de Mudança?”, trata de um tema já antigo no debate político - a manutenção de dirigentes durante longos períodos à frente de autarquias.
São conhecidos os argumentos dos que defendem a proibição legal dos mandatos poderem ser sucessivamente renovados: os perigos dependência, consciente ou não, de grupos de interesses que se vão instalando, reiteração de erradas práticas rotineiras de administração, nepotismo, corrupção, etc., etc. ...
Há também, certamente, os que têm uma opinião distinta, os que não compreendem porque razão uma comunidade, que teve a sorte de encontrar um chefe com qualidades excepcionais, deve, ao fim de algum tempo, prescindir dos seus préstimos, sendo certo que, a cada ano que passa, são maiores a experiência e o saber acumulados.
O texto em causa é muito cáustico para os autarcas que estão na situação do recorrente, a quem, aliás, é feita menção expressa: apelida-os de «dinossauros», diz que «permanecem perfilados atrás do balcão, como se gerissem uma singela empresa familiar», que «preferiam ser monárquicos e tiranos, em vez de republicanos e democrata». Finalmente, afirma que «o poder leva à corrupção», mas também esclarece que «não está em causa fulanizar a questão». No texto não se afirma que o recorrente é corrupto. Se alguém reproduz a frase já clássica de que «o poder corrompe sempre e o poder absoluto corrompe absolutamente», não podem todas as pessoas que exercem algum poder sentir-se difamadas.
Está fora do âmbito deste acórdão a formulação de qualquer juízo sobre os méritos das posições em confronto, competindo apenas afirmar que o texto não ultrapassa a formulação de meras opiniões pessoais sobre a gestão que o recorrente vem imprimindo à autarquia de que é presidente e sobre os efeitos que a erosão do tempo vem tendo sobre tal gestão.
O texto publicado na edição de 14-12-01 do D..... – “X..... com más notas ambientais” - tem como tema os apelidados «jobs for de boys», que tanto tem agitado o debate político. A propósito, refere a nomeação do filho do recorrente para uma das duas vice-presidências da CCRN, “sem que se lhe reconheça qualquer mérito para tal função”.
Convém aqui lembrar que a expressão «no jobs for de boys» foi introduzida no léxico político nacional pelo então primeiro ministro. Se a terceira figura na hierarquia do Estado e primeira em responsabilidades administrativas, sentiu a necessidade de suscitar a questão, então é porque o problema verdadeiramente existe e tem dimensão suficiente para preocupar os mais altos responsáveis do país.
Aquela nomeação foi comentada no debate político da região norte. Também aqui, não tem o tribunal que emitir opinião sobre se a ascensão do jovem filho do recorrente a um cargo de topo da administração pública, onde normalmente se chega com uma carreira consolidada, se ficou exclusivamente a dever às suas excepcionais qualidades profissionais e políticas, ou se foi um dos casos para que alertou a terceira figura do Estado. Aliás, muito dificilmente teria o tribunal meios para emitir um juízo sustentado sobre tal matéria. Ao tribunal cumpre apenas afirmar que não se pode arredar do debate político a possibilidade de se questionar as verdadeiras causas que motivaram determinadas decisões. De outro modo, apenas poderiam ser publicitadas as opiniões que louvassem os méritos do nomeado e o espírito de isenção de quem tomou a decisão de o nomear.
Mas os textos em causa não se limitam a comentários, porventura acintosos e inamistosos, sobre a actividade pública do recorrente.
Na edição de 21-12-01 do D..... - «O Princípio do Fim....» e na de 20-12-01 do F....., o arguido escreveu que o recorrente disse que “ou ganha o K..... ou vocês não vêm um escudo na vossa freguesia”. Se alguém assim fala, sendo presidente de uma Câmara Municipal, está a violar de forma grosseira e inadmissível os deveres de isenção e imparcialidade a que estão obrigados todos os agentes do Estado. Não está aqui em causa a emissão de uma opinião, mas a imputação de uma afirmação que, a ser verdadeira, desonraria quem a tivesse feito. O arguido podia publicá-la, dado o legítimo interesse público no conhecimento de tão grave comportamento, mas tinha que provar a verdade do que relatava, ou, pelo menos, que tinha fundamento sério para, em boa fé, reputar a imputação como verdadeira – art. 180 nº 2 als. a) e b) do CPP – ao contrário do que parece resultar da conclusão nº 11 não é sequer o assistente que tem de provar que jamais proferiu aquela frase, mas o arguido que provar que a mesma foi dita.
Ora, o arguido na sua contestação alegou que o assistente proferiu as afirmações que relata nos seus artigos – pag. 177.
Esta alegação não consta do elenco dos factos provados ou não provados, o que acarreta a existência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410 nº 2 al. a) do CPP. Este vício, que é de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso (ac. do STJ de fixação de jurisprudência de 19-10-95, DR – Iª Série de 28-12-95), verifica-se quando, como no caso em apreço, há omissão de pronúncia pelo tribunal relativamente a factos alegados por algum dos sujeitos processuais ou resultantes da discussão da causa, que sejam relevantes para a decisão. Ou seja, quando o tribunal não dá como «provado» nem como «não provado» algum facto necessário para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição.
Também nos referidos artigos de 21-12-01 do D..... e de 20-12-01 do F..... se imputa ao recorrente o comportamento de, numa atitude intimidatória, ter estado junto das mesas de voto “para ver, sem qualquer pudor, em que quadradinho as pessoas colocavam a cruzinha”.
É certo que, nomeadamente no artigo do D....., depois de se descrever a presença do recorrente e dos seus apoiantes junto das mesas de voto, se diz apenas que quem perscrutava as votações eram «trinta olhos», sem se indicar expressamente a quem pertenciam tais olhares. Mas a suspeição sobre o recorrente é evidente. Como já se escreveu “qualquer aprendiz da maledicência e muito particularmente o senso comum sabem que a insinuação, as meias verdades, a suspeita, o inconclusivo são a maneira mais conseguida de ofender quem quer que seja” – cfr. Comentário Conimbricense, tomo I, pag. 612.
Também relativamente a estes factos, na sua contestação, o arguido afirma a verdade do que escreveu (fls. 176). Mas na sentença nada se dá como «provado» ou «não provado» sobre se o recorrente teve os comportamentos imputados. São factos de grande gravidade, porque violadores da legalidade eleitoral democrática e dos princípios éticos em que ela assenta. A imputação pode acarretar uma ofensa à honra do visado, mas considerando os termos da contestação e o disposto no já referido art. 180 nº 2 do Cod. Penal, não tem a relação os elementos suficientes para proferir uma decisão, verificando-se, também aqui, o vício do art. 410 nº 2 al. a) do CPP.
A existência do vício apontado determina o reenvio para novo julgamento, que no caso destes autos deverá abranger apenas o conteúdo dos artigos publicados na edição de 21-12-01 do D..... e na de 20-12-01 do F..... (art. 426 nº 1 do CPP) e de todos os factos com eles conexos relevantes para as decisões penal e cível – para além dos que poderão excluir a punibilidade da conduta do arguido (art. 180 nº 2 do Cod. Penal), os relacionados com os elementos subjectivos do crime, a existência de circunstâncias que facilitaram a divulgação dos factos, a repercussão dos dois textos na pessoa do assistente e no seu bom nome, etc..
O reenvio prejudica o conhecimento das demais questões.
Só mais uma nota:
A circunstância de ter sido feita a documentação das declarações prestadas oralmente na audiência, não obsta à constatação dos vícios do art. 410 nº 2 do CPP. Em caso de impugnação da matéria de facto, o tribunal da relação não faz um novo julgamento, indicando, mediante a leitura das transcrições feitas, os factos que considera provados e não provados. O conhecimento do tribunal da relação está limitado aos factos especificadamente impugnados pelo recorrente, nos termos do art. 412 nºs 3 e 4 do CPP. Como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, talvez o principal responsável pelas alterações introduzidas no CPP pela Lei 59/98 de 25-8, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” – Forum Justitiae, Maio/99. Acresce que havendo omissão de pronúncia, não se pode falar em factos «incorrectamente julgados» (cfr. art. 412 nº 3 al. a) do CPP), mas apenas de factos relevantes que não foram objecto de qualquer decisão, o que é diferente.