Descritores:Irs, Benefícios fiscais, Incapacidade física, Avaliação, Administração regional de saúde
Sumário
I - A avaliação da incapacidade fiscalmente relevante em sede de IRS é da competência das ARS, mesmo quando efectuada de harmonia com as regras estabelecidas pelo DL nº 341/93.
025207
Supremo Tribunal Administrativo•
A carregar metadados do documento
Sumário
I- A avaliação da incapacidade fiscalmente relevante em sede de IRS é da competência das ARS, mesmo quando efectuada de harmonia com as regras estabelecidas pelo DL nº 341/93.
Referências Legais
Legislação Nacional
DL 202/96 DE 1996/10/23 ART7 N2.
DL 341/93 DE 1993/09/30.
CCIV66 ART8 N2.
Jurisprudência Nacional
AC STA PROC24305 DE 1999/12/15.; AC STA PROC24297 DE 2000/01/12.