I- O adiantamento pelos três maiores credores dos fundos necessários à remuneração do administrador determinado pelo juiz não tem um carácter imperativo; trata-se antes de ónus.
II- O facto de ter sido, entretanto, celebrada concordata não é facto relevante para modificar o ónus do adiantamento ordenado.
III- Mas, tendo dois credores, notificados para o adiantamento, requerido que se notifiquem outros porque eles não o fizeram, sem dúvida que é de considerar a questão ultrapassada após a homologação da concordata.
IV- A remuneração é um encargo da empresa, aí devendo contabilizar-se, não podendo e, não devendo, consequentemente, incluir-se nas custas do processo.