Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
1. A… e mulher B…, melhor identificados nos autos, instauraram no Tribunal Judicial da Guarda acção declarativa de condenação, fundada em responsabilidade civil extracontratual, contra o Município da Guarda pedindo a condenação deste Réu (R) a
- -reconhecer os Autores (AA) como donos e legítimos possuidores do terreno, sito no lugar de …, freguesia da Sé, Concelho da Guarda, composto por três lotes, tendo um deles já edificada uma habitação e destinando-se os outros a construção urbana;
- -restituir aos AA parte a parte desse terreno indevidamente ocupado com um arruamento, destruindo as obras que nele efectuou e colocando-o no estado em que se encontrava antes da realização dessas obras;
- -pagar aos AA, pelos danos patrimoniais causados por essa ocupação indevida, o que vier a liquidar-se em execução de sentença;
- -pagar aos mesmos AA, a título de indemnização por danos não patrimoniais, o montante que vier a liquidar-se em execução de sentença.
Por despacho de fls. 73, dos autos, que julgou procedente excepção deduzida pelo R., foi absolvido da instância, declarando-se aquele materialmente incompetente aquele tribunal judicial.
Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo do Circulo (TAC) de Coimbra, aí foi proferido despacho (fl. 91), no qual foi decidido sobrestar na apreciação do mérito da acção, até que o competente tribunal (judicial) se pronunciasse sobre a questão da dominialidade dos referidos terrenos.
Intentada a competente acção no Tribunal Judicial da Guarda, aí veio a ser proferida, em 28.11.03, sentença, confirmada pela Relação de Coimbra, na qual se decidiu que os AA são donos e legítimos possuidores dos lotes de terreno em casa, condenando-se o R. a reconhecer que as obras realizadas violaram o seu direito de propriedade, mais se condenando o R. a restituir aos AA os terrenos indevidamente ocupados, desfazendo as obras por ele feitas, colocando os mesmos no estado em que se encontravam, na confinância directa com a Rua ….
Após o que, em 4.4.06, veio a ser proferida sentença, no TAC de Coimbra, em que a acção a que respeitam os presentes autos foi julgada improcedente, na parte respeitante ao pedido de condenação por danos patrimoniais, e procedente na parte restante, ou seja, na parte respeitante aos invocados danos de natureza não patrimonial, sendo o R. Município da Guarda condenado a pagar, a cada um dos AA, a título de indemnização por este danos, a quantia de € 20.000,00, acrescida de juros moratórios desde a data da sentença até integral pagamento.
Os AA, inconformados com esta decisão, dela vieram interpor o presente recurso, tendo apresentado alegação (fls. 251, ss., dos autos), com as seguintes conclusões:
- A)Ficou provado que, sendo os AA. os legítimos donos de três lotes de terreno para construção, um deles já com uma moradia, no sítio das … - Guarda, os serviços do Réu, Município da Guarda, abusivamente, invadiram os terrenos e ocuparam uma faixa com cerca de 5 metros de largo por 30 metros de comprimento;
- B)Com a prática de tais actos (ilícitos) o Réu afastou os potenciais compradores dos lotes 2 e 3, o valor do lote nº 1 perdeu o valor de 25.000.000$00 ou o seu contra-valor em euros que é de 124 699,47 €, e os lotes 2 e 3 sofreram uma desvalorização de 5.000.000$00 ou o se contra-valor em euros que é de 24 939,89 € cada um verificando-se a existência de nexo de causalidade entre a conduta ilícita do Réu e os referidos danos.
- C)A realidade de tais factos, é ainda hoje tão verdadeira como são os seguintes dois factores: - o Réu ainda nada fez para restituir os AA. à situação em que antes se encontravam e até já organizou um processo expropriativo dos terrenos em causa para os suprimir definitivamente da propriedade dos AA..
- D)Sempre que duma acção administrativa resultem danos aos particulares, como aqui aconteceu, impõe-se a obrigação de os indemnizar em termos idênticos aos da responsabilidade subjectiva em direito privado, sendo que, a reparação civil deve dar ao lesado a situação patrimonial que teria se o facto que lhe causou o dano não tivesse ocorrido.
- E)Esta decisão foi negada aos AA. pela douta sentença recorrida por esta assentar em dois pontos incorrectos: - a) porque se apoia na singela resposta negativa dada ao ponto 5º da base instrutória, que não corresponde à prova produzida em audiência como da respectiva gravação consta; b) porque só por mera conjectura se poderá admitir como possível a restituição dos AA. à situação de que dispunham antes do acto ilícito, até porque os tempos são outros e os possíveis compradores foram afastados,
- F)Da resposta negativa a um quesito, como no caso dos autos, apenas resulta que não se provou o facto quesitado e não que se tenha demonstrado o contrário (ut. Ac. STJ já citado) e, aliás, a prova dos autos foi produzida e decidida muito tempo depois de ter transitado a sentença na acção cível; se os danos se não mantivessem, a prova e as respostas aos quesitos teriam sido diferentes das que foram.
- G)Os AA. foram privados do uso da sua propriedade por ocupação ilícita do Réu, e como um facto dessa natureza importa sempre a existência de danos, estes carecem de uma reparação que dê ao lesado a situação patrimonial que teria se o facto não tivesse ocorrido.
- H)Os preceitos dos art.s. 22º e 271º da CRP, consagram a responsabilidade dos entes públicos, como a Ré, pela violação dos direitos e interesses dos cidadãos, sempre que para esses tenha havido prejuízos, regendo-se a obrigação de indemnizar, de conformidade com a responsabilidade subjectiva em direito privado (ut. Art.º 493º nº 1, 562º, 563º, 564º…, do CC). E assim deve proceder-se no caso dos AA, aos quais se não deverá negar o direito à indemnização que reclamaram por danos patrimoniais, cifrados, pelo menos, em 35 mil contos, ou seja 174579,26 €.
- I)Foram violadas as disposições legais citadas e outras que ao caso sempre terão aplicação,
pelo que, com o mais que doutamente será suprido, deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, nos apontados termos, para ser substituída por outra que condene o Réu a indemnizar os AA. pelos danos e desvalorização do património destes que lhes causou com as suas práticas ilícitas, pois só assim se fará
JUSTIÇA!
O R. Município da Guarda, ora recorrido, apresentou alegação (fls. 275., ss., dos autos), na qual formulou as seguintes conclusões:
- A)Deve manter-se nos seus precisos termos a Douta Sentença recorrida, no que em particular o presente recurso tange, ou seja quanto à absolvição do recorrido relativamente ao pedido por danos patrimoniais.
- B)Os eventuais danos patrimoniais peticionados, como os peticionaram os recorrentes, pressupunham que a ocupação – que foi julgada ilegal e abusiva – se mantinha permanente e definitivamente.
- C)Tal situação não se manteve e, consequentemente deixaram de se verificar os pressupostos em que assentou a causa de pedir e o pedido.
- D)Consequentemente, deve ser negado provimento ao presente recurso
Assim se fará
JUSTIÇA
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
A… e mulher, B… recorrem da decisão do TAF de Coimbra, na parte em que julgou improcedente o pedido de indemnização pelos danos patrimoniais na acção interposta contra a Câmara Municipal da Guarda para efectivação de responsabilidade extracontratual contra ela proposta, pedindo a sua revogação.
Alegaram, então, que, em finais de Abril de 2002, sem qualquer autorização sua, os serviços do Município da Guarda invadiram um seu terreno (composto de três lotes, resultantes de processo de loteamento urbano) tendo um deles - lote 1 - já edificado uma habitação familiar, destinando-se os restantes lotes para construção urbana, de forma a realizarem uma obra de arruamento - a Travessa da … escavando-o e esventrando-o com uma rectro-escavadora, enchendo-o de pedras e manilhas e outros materiais.
E que, com a construção da rua pelo Réu, este nega-lhes e viola-lhes os seus direitos de propriedade, afastando, ainda, os potenciais compradores dos lotes 2 e 3, e em virtude da usurpação efectivada, o lote 1, com a casa incorporada perdeu mais de metade do seu valor (25.000 contos), enquanto os lotes 2 e 3 sofreram uma diminuição de, pelo menos, 5.000 contos cada um.
Assim, pediram que o Réu fosse condenado a pagar-lhes, pelos danos patrimoniais, o montante de 35.000 contos ou o que vier a liquidar-se em execução de sentença.
A douta sentença recorrida julgou improcedente tal pedido com fundamento na sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Guarda, confirmada pelo Acórdão do tribunal da Relação de Coimbra (fls. 119).
Por tal decisão o Município da Guarda foi condenado a restituir aos Autores os terrenos indevidamente ocupados, desfazendo as obras por ele feitas, colocando os mesmos no estado em que se encontravam, na confinância directa com a Rua ….
Para fundamentar a improcedência de tal pedido, diz a douta sentença recorrida:
"Existindo decisão transitada em julgado - nos tribunais judiciais - … aqueles danos deixarão de existir com a execução integral do decidido.
Aliás, a resposta ao artigo 5º da base instrutória - onde se perguntava se "A desvalorização, referida nos arts. 3º e 4º permanece com a restituição aos Autores dos terrenos indevidamente ocupados, colocados no estado em que se encontravam antes das obras, atenta a sentença dita em A) - foi negativa, o que, cremos, não pode ser ignorado".
Em sede de argumentação conclusiva sustentam os Recorrentes:
- -com a prática de tais actos (ilícitos) o Réu afastou os potenciais compradores dos lotes 2 e 3, o valor do lote nº 1 perdeu o valor de 25.000 contos e os lotes 2 e 3 sofreram uma desvalorização de 5.000 contos cada, verificando-se a existência de nexo de causalidade entre a conduta ilícita do Réu e os referidos danos.
- -a realidade de tais factos, é ainda hoje tão verdadeira como são os seguintes dois factos: o Réu ainda nada fez para restituir os AA. à situação em que antes se encontravam e até já organizou um processo expropriativo dos terrenos em causa para os suprimir definitivamente da propriedade dos AA.
- -a douta sentença recorrida assenta em dois pontos incorrectos, porque se apoia na simples resposta negativa dada ao ponto 5º da base instrutória, que não corresponde à prova produzida em audiência como da respectiva gravação consta e porque só por mera conjuntura se poderá admitir como possível a restituição dos AA. à situação de que dispunham antes do acto ilícito, ate porque os tempos são outros e os possíveis compradores foram afastados.
- -da resposta negativa a um quesito, como no caso dos autos, apenas resulta que não se provou o facto quesitado e não que se tenha demonstrado o contrário … e, aliás, a prova dos autos foi produzida e decidida muito tempo depois de ter transitado a sentença na acção cível; se os danos se não mantivessem, a prova e as respostas aos quesitos teriam sido diferentes das que foram.
Desta argumentação importa, desde já, afastar a apreciação de duas questões nela suscitadas, quais sejam, a de apreciar a eventual expropriação do terreno e a alegada inércia da Câmara Municipal da Guarda para executar o que decidido foi no referido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, pois que, são estranhas à apreciação do presente recurso.
Resta, pois, saber se, por tal Acórdão, os Recorrentes viram ressarcidos os danos causados pela actividade ilícita da Câmara Municipal da Guarda.
Afigura-se-me que a douta decisão recorrida decidiu correctamente. Por um lado, porque a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, ordenando a restituição dos terrenos indevidamente ocupados, desfazendo as obras efectuadas pela Câmara, colocando os mesmos no estado em que antes se encontravam, mandou reparar o dano mediante a reconstituição natural compensando, assim, os danos que os Recorrentes sofreram, designadamente, os constantes dos pontos nº 9 e 10 da matéria dada como provada.
Por outro, dada a resposta ao artigo 5º da base instrutória, ficou provado que a desvalorização dos terrenos não permanecia com a decisão ao referido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.
Acresce, ao que se referiu que, como alegam os Recorrentes, os danos teriam, também, consistido no afastamento dos potenciais compradores dos lotes 2 e 3.
Ora, tais danos são hipotéticos - por isso falam os Recorrentes em potenciais compradores.
Diferente seria se os Recorrentes tivessem alienado, quer o lote 1, com a casa incorporada, quer os lotes 2 e 3, por preço inferior ao que valeriam dada a ilicitude praticada pela Câmara da Guarda.
Tal como se diz na douta sentença recorrida, "outra seria a decisão se porventura os AA reclamassem, ainda que a título subsidiário, a indemnização pelos danos derivados da ilegal ocupação e enquanto ela durasse; porém, não fazem e, se não o fizeram, além de não o puderem fazer, também, o tribunal não pode atribuir-lhe qualquer valor indemnizatório, por falta manifesta de causa de pedir e pedido nesse sentido concreto".
Pelo exposto é meu entendimento que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
2. A sentença recorrida, com base na matéria de facto assente e nas respostas aos artigos da base instrutória, deu como provados os seguintes factos:
l . Nos termos que constam da sentença de fls. 107 a 117 dos autos, do Tribunal Judicial da Guarda, confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 119 dos autos), em acção interposta naquele tribunal, na sequência do despacho de fls. 91, veio o Réu, Município da Guarda a ser condenado a reconhecer que os AA são donos e legítimos proprietários do prédio rústico, sito nas …, freguesia da Sé, Guarda, com a área de 2 000 m2, composto de terrenos para construção urbana, que confronta, do Norte, com edifício em construção e escolas, do Sul, com …, de Nascente, por onde mede 35 m, com caminho e, a Poente, com …, … e herdeiros de …, descrito sob o nº … - Alínea A) da matéria assente.
- 2.Referente ao prédio dito em 1, os AA obtiveram o licenciamento de um loteamento que deu origem a 3 lotes distintos, sendo que, no lote 1, se encontra incorporada uma casa composta de cave com garagem, rés-do-chão, 1º. Andar e sótão, com a área de 770 m2, sendo 120 m2 de superfície coberta e 668 m2 de logradouro, a confrontar, de Norte, com o lote 2,do Sul, com …, de Nascente, com a Rua … e de Poente, com a …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Sé, concelho da Guarda, sob o artigo 2 950 e descrito na CRPredial sob o nº 1856, depois de reconhecer aos AA a titularidade daquele prédio - Alínea R) da matéria assente.
- 3.Os serviços do Réu Município da Guarda invadiram os terrenos dos AA, ditos em 1, escavando-o e esventrando-o com uma máquina rectro escavadora, enchendo-o de pedras, manilhas e outros materiais - Alínea C) da matéria assente.
- 4.Em virtude dessas obras foi ocupada uma faixa de terreno com cerca de 5 metros de largura e 30 metros de comprimento, sobre o qual construíram um arruamento, agora, denominado "Travessa da …" - Alínea D) da matéria assente.
- 5.As obras realizadas pelo Réu impediram o acesso dos AA à garagem construída no lote 1 (cfr. fotografias de fls. 26 do processo cautelar apenso) - Alínea E) da matéria assente.
- 6.Nos termos da sentença, dita em 1, foi condenado o Município da Guarda a restituir aos AA os terrenos indevidamente ocupados, desfazendo as obras por ele feitas, colocando os mesmos no estado em que antes se encontravam, na confinância directa com a Rua … - Alínea F) da matéria assente.
- 7.A construção da Travessa … pelo Réu, decorrente das obras realizadas pelo Réu, afasta os potenciais compradores dos lotes 2 e 3 que os AA tinham para negociar aos preços normais do mercado e que já dificilmente conseguirão vender em virtude da invasão dos terrenos - resposta ao artigo 1º - da base instrutória.
- 8.O valor do lote 1, com a casa incorporada, situava-se em, pelo menos, 50.000.000$00 - resposta ao artigo 2° - da base instrutória.
- 9.Em consequência das obras realizadas pelo Réu, o lote 1 perdeu o valor de ESC. 25.000.000$00 - resposta ao artigo 3° - da base instrutória.
- 10.Os valores dos lotes 2 e 3, em virtude das obras realizadas pelo Réu sofreram uma desvalorização de, pelo menos, Esc. 5.000.000$00, cada um - resposta ao artigo 4° - da base instrutória.
- 11.Os AA sofreram incómodos e padecimentos de ordem moral e física resultantes do comportamento 4° Município e dos vexames por que este os tem feito passar aos olhos do público, principalmente dos maus vizinhos que deles têm zombado e escarnecido - resposta ao artigo 6° - da base instrutória.
- 3.Como resulta da matéria de facto apurada (nºs 1 a 6), o R. Município da Guarda foi condenado, por sentença do Tribunal Judicial da Guarda, a reconhecer os AA, aos recorrentes, como donos e legítimos possuidores do prédio em causa nos autos e, ainda, a restituir os terrenos indevidamente ocupados, desfazendo as obras neles realizadas e colocando-os no estado anterior a essa ocupação e à realização dessas obras.
Perante o que a sentença sob impugnação decidiu pela condenação do mesmo R. no pagamento de indemnização aos recorrentes, apenas, pelos danos de natureza não patrimonial que sofreram por virtude da conduta ilícita daquele.
Quanto aos danos patrimoniais, considerou a mesma sentença recorrida que
… da conjugação dos factos provados resulta que estes danos apenas existiriam se não houvesse decisão que obrigasse o Réu a restituir o terreno indevidamente ocupado, bem como reposição do terreno no estado anterior à ocupação (ilegal e abusiva, como vimos).
Existindo decisão transitada em julgado --- nos tribunais judiciais --- (e que, como foi referido, pelo ilustre mandatários dos AA., na audiência de discussão e julgamento, se encontra em processo de execução - facto que não podem contraditar), aqueles danos deixarão de existir com a execução integral do decidido.
Aliás, a resposta ao artigo 5 da base instrutória --- onde se perguntava se "A desvalorização, referida nos arts. 3°- e 4°- permanece com a restituição aos Autores dos terrenos indevidamente ocupados, colocados no estado em que se encontravam antes das obras, atenta a sentença dita em A)" --- foi negativa, o que, cremos, não pode ser ignorado.
Certamente que, desde a ilegal e abusiva ocupação dos terrenos dos AA por parte do Réu, até à sua integral restituição, no estado em que antes se encontravam, os AA não deixaram, de ter prejuízos, mas os prejuízos alegados nos AA pelos AA e por eles peticionados temos de os entender como permanentes, o que não acontece.
Outra seria a decisão se porventura os AA reclamassem, ainda que o título subsidiário, a indemnização pelos danos derivados da ilegal ocupação e enquanto ela durasse; porém, não o fazem e, se não o fizeram, além de não o puderem agora fazer, também, o tribunal não pode atribuir-lhe qualquer valor indemnizatório, por falta manifesta de causa de pedir e pedido nesse sentido concreto.
O certo é que, atenta a alegação dos AA., o valor em causa, na óptica da alegação e do questionado na base instrutória, não resulta provado, melius, a desvalorização apurada inexistirá logo que restituídos os terrenos e colocados no estado anterior ao facto ilegal e abusivo de ocupação.
O pedido dos autos, nesta parte, terá partido do princípio que a situação fáctica então existente se manteria, o que, com a decisão do Tribunal Judicial da Guarda, não pode acontecer; a não ser, obviamente, por beneplácito dos AA, mas então sem consequências indemnizatórias, por via de condenação dos tribunais (excepto em caso de acordo, a homologar pelo tribunal, em sede de execução de sentença, a decorrer).
Com estes fundamentos, a sentença julgou improcedente o pedido, no respeitante à condenação do R. Município da Guarda em indemnização por danos patrimoniais.
E é este o único ponto relativamente ao qual os recorrentes discordam do decidido na sentença que é objecto do presente recurso.
Alega os recorrente que, nesta parte, a sentença julgou erradamente, por se ter baseado na resposta negativa dada ao ponto nº 5 da base instrutória, da qual – defendem – apenas resulta que se não provou o facto questionado e não que se tenha demonstrado o facto contrário, e por não ser possível a reconstituição da situação que existia ante das actuação ilícita do ora recorrido, pois que este ainda nada fez no sentido dessa reconstituição, tendo mesmo organizado processo de expropriação dos terrenos em causa, para os retirar, definitivamente, da posse dos mesmos recorrentes.
Ora, a eventual expropriação dos terrenos é matéria de que, agora, não cabe conhecer, pois que extravasa do âmbito do presente recurso.
E o mesmo se diga, reactivamente à alegada inércia do Município recorrido, quanto à execução da decisão condenatória do Tribunal Judicial da Guarda, confirmada pela Relação de Coimbra.
O que aqui releva é que tal decisão, ordenando a restituição aos ora recorrentes dos terrenos indevidamente ocupados, desfazendo as obras nele realizadas e colocando-os no estado em que antes se encontravam (vd. ponto 6, da matéria de facto), assegurou a reparação dos danos ocorridos e correspondentes à invocada desvalorização dos diferentes lotes de terreno (cfr. pontos 9 e 10, da matéria de facto), mediante reconstituição natural (art. 566/1 CC). O que, como nota a sentença, só não sucederá se nisso consentirem os próprios interessados recorrentes.
E, não sendo difícil aceitar a possibilidade de existência de outros danos, igualmente de natureza patrimonial, não cobertos por essa reconstituição natural, como os decorrentes da privação do uso normal do prédio em causa ou da eventual evolução negativa, agora sugerida pelos recorrentes, dos referenciados lotes de terreno, certo é também que cumpria aos mesmos recorrentes alegar e demonstrar a ocorrência de tais danos (art. 342/1 CC). O que não fizeram, como salienta a sentença recorrida.
De notar que a elaboração dos quesitos (3 e 4), referenciados nos números 9 e 10 da matéria de facto assente e aos quais foi dada resposta positiva, corresponde aos termos da petição inicial, na qual, como também salienta a sentença, os ora recorrentes não invocaram factos demonstrativos da existência de outros danos que não os correspondentes à desvalorização dos diversos lotes de terreno por virtude da própria realização das obras neles ilicitamente efectuadas (cf. nº 25 a 27, da petição).
Daí que, face ao preceituado no art. 661, nº 1 (Artigo 661º (Limites da condenação):
1 – A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir;
2 - …), do CPCivil, já não pudesse o R. ser condenado em indemnização por quaisquer outros danos, para além daqueles cuja reparação é assegurada pela imposta reconstituição natural e dos danos, de natureza não patrimonial, pelos quais, nessa mesma sentença, o R. foi condenado.
Como ensina Alberto dos Reis (vd. Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 56.), «não basta que haja coincidência ou identidade entre o pedido e o julgado; é necessário, além disso, (…) que haja identidade entre a causa de pedir (causa petendi) e a causa de julgar (causa judicandi). (…) Deve anular-se, por vício ultra petita, a sentença em que o juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que as partes, por via de acção ou de excepção, puseram na base das suas conclusões».
A alegação dos recorrentes é, pois, improcedente.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 8 de Novembro de 2007. – Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Santos Botelho (vencido, por entender que a matéria de facto dada como provada e a que se reportam os pontos 3 a 10 do quadro factual enunciado no presente Acórdão, permite concluir pela efectiva existência de danos patrimoniais).