I- Residência permanente é aquela onde o locatário tem a sua residência habitual, ou, por outras palavras, onde aquele tem centrada a sua vida familiar e a sua economia doméstica;
II- A referência à família constante do art. 1093, n. 2, al. c, do C. Civil, deve ser integrada pela noção que nos é fornecida pelo n. 3, do art. 1040, do mesmo diploma legal;
III- Viver em economia comum (ou seja em comunhão de mesa e habitação) pressupôe uma relação de dependencia em relação ao locatário. Quem vive com este em economia comum, não se limita a habitar sob o mesmo tecto e a comer à mesma mesa do arrendatário pois
é essencial que os créditos de ambos sejam postos sob a mesma gestão e, normalmente, aquele que vive com o locatário (em comunhão de mesa e habitação) está, até, dependente daquele economicamente.