Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal Administrativo – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
1. A CAIXA GERAL de APOSENTAÇÕES – CGA -, inconformada, veio interpor recurso de REVISTA do Acórdão do TCA-Norte, datado de 12 de Janeiro de 2024, que, no âmbito da acção administrativa instaurada pelo recorrido AA (com vista à impugnação do acto que determinou o arquivamento do seu processo de invalidez, pedindo, assim, a anulação desse a acto e a condenação da Caixa a praticar o acto administrativo devido, reconhecendo que a sua doença fora adquirida em cumprimento do serviço militar obrigatório e por motivo do seu desempenho), confirmou a sentença do TAF de Braga, que, julgando totalmente procedente a acção, condenou a ora recorrente CGA a conceder ao A./Recorrido AA a pensão de invalidez, ao abrigo do disposto na al. c) do art.º 38.º do Estatuto da Aposentação (EA).
Nas suas alegações, a recorrente CGA formulou as seguintes conclusões:
"1ª A decisão tomada pelo TCAN, sobretudo no que diz respeito aos efeitos da consolidação da avaliação feita pelas Juntas Médicas Militares (impeditiva da avaliação da incapacidade por parte da Junta Médica da CGA), pode ter reflexos em inúmeros casos de reparação de incapacidades adquiridas no serviço militar no ultramar, bem como suscitar a revisão de 8 outros, o que indicia a sua importância comunitária e social, razão pela qual deve ser admitida a revista.
2ª Não é de acolher o entendimento do TCA Norte segundo o qual o acto administrativo consubstanciado na deliberação da Junta de Saúde Militar, por não ter sido impugnado pelo Autor ou pelo Ministério Público nos termos do artigo 58º do CPTA, se consolidou na ordem jurídica, impedindo qualquer avaliação da incapacidade por parte da Junta Médica da CGA.
3ª O TCA Norte ignorou o disposto no artigo 119º do EA, aplicável ao caso dos autos por força do disposto no artigo 127º do EA. O referido preceito determina que o exame de militares ou equiparados compete a uma junta médica, composta por dois médicos indicados pela CGA, sendo presidida por um destes, e um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar. O referido preceito determina ainda que incumbe a esta junta determinar o grau de incapacidade geral de ganho, quando influa na pensão de reforma, e a conexão da incapacidade com o acidente de serviço ou facto equiparado.
4ª As juntas médicas militares são competentes para reconhecer aptidão/inaptidão para o serviço militar, mas é à Junta Médica da CGA que compete avaliar a incapacidade e o nexo de causalidade entre a incapacidade e o serviço militar. As juntas de saúde militares e as juntas médicas da CGA têm competências diferentes. As juntas de saúde militares pronunciam-se sobre a inaptidão do militar para o serviço militar. Às juntas médicas da CGA, como decorre expressamente do artigo 119º do EA, compete fixar o grau de desvalorização e fixar o nexo de causalidade entre o serviço militar e a incapacidade.
5ª A haver consolidação dos efeitos da deliberação da Junta de Saúde Militar, apenas se verifica relativamente à avaliação sobre a aptidão/inaptidão para o serviço militar.
6ª Não assiste razão ao TCA Norte quando entende que o Auto da Junta Médica da CGA, sobre o qual recaiu o despacho de homologação de 4 de Outubro de 2016, não se encontra devidamente fundamentado porque a Caixa Geral de Aposentações estava obrigada a refutar a avaliação das juntas militares que julgaram o Autor incapaz para todo o serviço militar, atribuindo-lhe uma desvalorização de 15%.
7ª A Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, para que se cumpra o dever de fundamentação, não está obrigada à elaboração de um exame sob a forma de um relatório ou parecer onde se descreve o resultado de outras juntas, se interpretam esses mesmos resultados e se justifica cada resposta dada às perguntas enunciadas ou é suficiente o preenchimento do formulário do auto de junta médica.
8ª Conforme decorre expressamente da lei, cabe à junta médica da CGA (composta por três médicos um dos quais das Forças Armadas), nos termos das disposições conjugadas dos artigos 38.º, n.º 1, al, c), 118.º e 119.º do Estatuto da Aposentação, estabelecer o nexo de causalidade entre a doença ou as lesões de que padecem os sinistrados e o serviço militar.
9ª No caso, tal nexo não foi estabelecido por se considerar que a ansiedade não é considerada uma doença adquirida em serviço e por motivo do seu desempenho.
11ª (A recorrente, certamente por lapso, não elencou sequencialmente a numeração das conclusões, passando da 9.ª para a 11.º.) Ainda que se admita que o parecer da Junta Médica da CGA não se encontra devidamente fundamentado, a CGA nunca poderia ter sido condenada a “conceder” ao Autor a pensão de invalidez.
12ª Na sequência da anulação do acto administrativo por falta de fundamentação, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga apenas poderia condenar a Caixa Geral de Aposentações a realizar uma nova junta médica, obrigando a que essa junta médica de forma fundamentada explicasse por que razão, ao contrário da avaliação da junta militar, considera que a patologia do Autor não tem nexo de causalidade com o serviço.
13ª Não podia, como fez, apenas com base no parecer da Junta de Saúde Militar, condenar a CGA a reconhecer o direito à pensão de invalidez.
14ª O TCA Norte não se pronunciou sobre esta questão. Há omissão de pronúncia o que determina a nulidade da decisão.
15ª A sentença recorrida violou o disposto nos seguintes artigos: 607º do Código de Processo Civil, artigo 152º e 153º do CPA e artigos 118º e 119º do Estatuto da Aposentação, aplicáveis por força do disposto no artigo 56º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro. Também violou o disposto no artigo 608º do CPC".
Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio o A./Recorrido AA apresentar contra alegações, que concluiu do seguinte modo:
“O recurso de revista interposto pela Recorrente CGA assenta sobre três fundamentos: - por considerar, que não existe qualquer vício de fundamentação do Parecer que homologou a Junta Médica realizada em 20/09/2016; - por a ter condenado a reconhecer ao Recorrido o direito à pensão de invalidez; - por ter considerado que existe omissão de pronuncia quando tanto o TAF Braga como TCA Norte a condenaram a reconhecer esse direito à pensão sem elementos de avaliação (mormente, uma perícia);
O Recorrido não aceita este julgamento pois considera que nenhum vício pode ser assacado ao Acórdão do TCA Norte.
O Recorrido entende que é inadmissível a revista interposta pela Recorrente, CGA, em virtude de não se encontrarem reunidos todos os pressupostos a que alude o artigo 150º do CPTA.
A Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e o Acórdão do TCA Norte não estão em oposição nem se pronunciaram efetivamente em termos contrários acerca da mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico.
Não se evidencia existência de qualquer nulidade ou erro manifesto do Acórdão in crise.
Limitou-se o TAC Norte a analisar os factos invocados pelas partes, interpretando e aplicando as normas jurídicas invocadas, fazendo a sua subsunção ao direito.
Na verdade, o que o Acórdão do TCA Norte contribui na sua fundamentação, foi chamar a atenção para direitos que o Recorrido adquiriu, e que devem ser respeitados por consolidados na ordem jurídica – um elementar conceito de direito num Estado Social de Direito.
Sendo que in casu nunca o Recorrido colocou em apreciação judicial os efeitos das decisões das Juntas Médicas Militares nem o TCA Norte decidiu sobre a consolidação dos efeitos dessas Juntas! Aliás, ao contrário do que alega a Recorrente não se trata de consolidação dos efeitos da deliberação da Junta de Saúde Militar, mas da consolidação de direitos que emanaram da não impugnação de um ato da Administração, tanto para o Estado como para o Recorrido.
Assim, e no modesto entendimento do Recorrido, o recurso de revista interposto pela recorrente deve ser liminarmente rejeitado por violação do preceituado nos artigos 150º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos”.
Por Acórdão de 2 de Maio de 2024, a Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo - art.º 150.º do CPTA -, foi admitida a REVISTA
A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste STA, em douto e mui fundamentado Parecer pronunciou-se, nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, pela parcial procedência do presente Recurso de Revista, sendo que não foi apresentada resposta.
Sem vistos, mas com prévio envio do projecto aos Ex.s Srs. Juízes Conselheiros Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
As instâncias, sem qualquer reparo pelas partes, com base na prova documental junta aos autos e PA, deram como provados os seguintes factos:
“a) Em 4 de Maio de 1970, o Autor foi incorporado no Exército Português.
b) Entre 29 de Setembro de 1970 e 27 de Setembro de 1972, o Autor cumpriu uma comissão de serviço no ex-Comando Territorial independente da ... onde integrou a Companhia de Comando de Serviços do Batalhão de Caçadores ... com a especialidade de condutor autorrodas.
c) No âmbito dos procedimentos de acesso à rede nacional de apoio aos militares e ex-militares portadores de perturbação psicológica crónica, resultante de exposição a fatores traumáticos de stress durante a vida militar, o Autor foi remetido à Repartição da Reserva, Reforma e Disponibilidade (RRRD) da Direção de Administração de Recursos Humanos (DARH) para instrução processual.
d) A Junta Hospitalar de Inspecção, realizada no Hospital Militar Regional n.º 1, declarou o Autor julgado “incapaz de todo o Serviço Militar, apto parcialmente para o trabalho com 15% de desvalorização”.
e) A Junta Médica de Recurso do Exército manteve a decisão da Junta Hospitalar de Inspecção referida em d).
f) A Comissão Permanente para Informações e Pareceres emitiu o Parecer nº 165/2013, no qual considerou que “as razões que levaram a JMRE a pronunciar-se (...)” pela incapacidade parcial do interessado “(...) se relacionam com o Serviço e são devidos ao seu desempenho.”
g) A Comissão Permanente para Informações e Pareceres emitiu o Parecer n.º 120/2014, no qual manteve as conclusões do Parecer nº 165/2013, reconhecendo o nexo causal entre a doença psiquiátrica e o cumprimento do Serviço Militar.
h) O Director de Justiça e Disciplina homologou os pareceres referidos em f) e i).
i) Em 4 de Junho de 2015, foi emitido parecer, pelos serviços da Secretaria – Geral da Defesa Nacional, com o seguinte teor: “(...) muito embora as entidades médicas tenham estabelecido o necessário nexo de causalidade entre a doença psiquiátrica de que padece o ex-soldado AA e ainda que se enquadrem as circunstâncias em que adquiriu no conceito de serviço de campanha, não se encontram reunidas todas as condições para a sua qualificação como DFA, visto que lhe foi atribuído um grau de diminuição da capacidade geral de ganho inferior ao mínimo legal exigido pelo Decreto-Lei nº 43/76, de 2 de janeiro.
V. Parecer
No seguimento do exposto, é nosso parecer que o ex-soldado NIM ...70 AA não deve ser qualificado como DFA, na medida em que não preenche o requisito exigido para o efeito pela alínea b) do nº 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de janeiro.”
j) Em 5 de Junho de 2015, a Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, sobre o Parecer referido em i), proferiu o seguinte despacho “Tendo presente os fundamentos de facto e de direito constantes da presente informação, não qualifico como deficiente das Forças Armadas, ao abrigo da competência que me foi delegada pelo Sr. MDN através do Despacho nº ...15, de 9 de abril, publicado no DR II Série n° 81, de 27 de abril.”
k) Em Agosto de 2015, o Ministério da Defesa Pessoal, Exército Português enviou processo de invalidez relativo ao Autor à Caixa Geral de Aposentações.
l) Em 20 de Setembro de 2016, a Junta Médica da Entidade Demandada deliberou que o Autor sofria de ansiedade, que as lesões apresentadas não resultaram de desastre ou doença ocorrido no exercício das suas funções ou por motivo do seu desempenho e que a ansiedade não é considerada como doença adquirida em serviço e em consequência do seu desempenho.
m) Em 4 de Outubro de 2016, o Director da Caixa Geral de Aposentações proferiu o seguinte despacho “Concordamos e homologamos o parecer da Junta Médica, pelo que se indefere o pedido”.
2. MATÉRIA de DIREITO
No caso dos autos, atentas, por um lado, as conclusões das alegações da entidade recorrente – CGA – supra elencadas e, por outro, as razões substantivas que ditaram a admissão deste Recurso de Revista, as questões que importa decidir subsumem-se aos seguintes itens:
- nulidade do Acórdão do TCA – Norte, por alegada omissão de pronúncia;
- erros de julgamento de direito, a saber:
- falta de fundamentação da decisão recorrida; e,
- violação do art.º 119.º do Estatuto da Aposentação (Dec. Lei n.º 498/72, de 9/12), ex vi, art.º 127.º do mesmo Estatuto.
Vejamos!
Quanto à nulidade, por omissão de pronúncia, alicerçada, segundo a recorrente, no facto do Acórdão do TCA não ter apreciado a questão suscitada, consistente no facto de não poder a CGA ser condenada a reconhecer o direito do A./Recorrido à pensão de invalidez apenas com base no Parecer da Junta de Saúde Militar, sem necessidade de grandes delongas, temos que inexiste qualquer omissão de pronúncia acerca desta matéria em concreto, antes a questão suscitada – como veremos – se enquadra na invalidade decorrente de erro de direito - violação de lei, por errada interpretação do disposto no art.º 129.º do EA.
Efectivamente, o TCA não ignorou a questão, antes, desenvolvendo a sucinta fundamentação da 1.ª instância, entendeu que estando já fixado definitivamente o grau de incapacidade (15%) e o nexo de causalidade ente o serviço militar e a incapacidade verificada, pela Junta de Saúde Militar, bem como decidido que não se verificavam os requisitos para qualificar o militar como DFA (atento o facto do valor da desvalorização ser inferior ao mínimo legal), a Junta Médica da CGA estava “obrigada” a aceitar estes pressupostos, sem os poder questionar, antes apenas lhe competia, com base neles - actuando vinculadamente -, a deferir o pedido de fixação da pensão de invalidez extraordinária.
Assim, inexiste qualquer omissão de pronúncia, antes a questão, como se disse, terá de ser abordada como erro de julgamento de direito, o que infra melhor se evidenciará.
Quanto ao erro de julgamento, na dualidade supra elencada, atentemos, antes de mais nas normas legais aplicáveis, em concreto, o regime do Estatuto da Aposentação (EA), aprovado pelo Dec. Lei n.º 498/72, de 9/12, na redação anterior à que lhe veio a ser conferida pelo Dec. Lei n.º 503/99, de 20/11, ou seja, na redação que lhe foi dada pelo Dec. Lei 241/98, de 7/8), por força do estatuído no art.º 56.º, daquele Dec. Lei n.º 503/99.
Assim, estatuía o art.º 38º, sob a epígrafe de “aposentação extraordinária”, que:
“A aposentação extraordinária verifica-se, independente do pressuposto de tempo de serviço estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, e precedendo exame médico, em qualquer dos casos seguintes:
a) Incapacidade permanente e absoluta do subscritor para o exercício das suas funções em virtude de acidente de serviço ou de doença contraída neste e por motivo do seu desempenho;
b) …”. Igual incapacidade em virtude de acidente ou doença resultantes da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública;
c) Simples desvalorização permanente e parcial na capacidade geral de ganho, devida aos acidentes ou doenças referidas nas alíneas anteriores.
Por sua vez, estabelecia o art.º 118º, quanto aos “casos de reforma”, que:
“1. Transitam para a situação de reforma os subscritores que estejam nas condições do n.º 1 do artigo 37.º e o requeiram e aqueles que, verificados os requisitos mínimos de idade e de tempo de serviço exigidos pelo n.º 2 do artigo 37.º:
a) Atinjam o limite de idade;
b) Sejam julgados incapazes de todo o serviço militar mediante exame da junta médica dos competentes serviços de saúde militar;
c) Revelem incapacidade para o desempenho das funções do seu posto, mediante o exame médico referido na alínea anterior;
d) Sejam punidos com a pena disciplinar de separação do serviço ou de reforma, ainda que em substituição de outra sanção mais grave;
e) Sejam mandados reformar por deliberação do Conselho de Ministros, nos termos de lei especial;
f) Devam ser reformados, segundo a lei, por efeito da aplicação de outra pena.
2. A reforma extraordinária tem lugar, independentemente dos requisitos mínimos de idade e tempo de serviço, quando o subscritor:
a) For julgado incapaz nos termos da alínea b) do número anterior, pelas causas previstas no artigo 38.º;
b) …”.
E quanto ao “exame médico”, estabelecia o subsequente art.º 119º, que:
“1- O exame de militares ou equiparados, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo anterior, compete a uma junta médica, composta por dois médicos indicados pela CGA, sendo presidida por um destes, e um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar.
2- Incumbe a esta junta determinar o grau de incapacidade geral de ganho, quando influa na pensão de reforma, e a conexão da incapacidade com o acidente de serviço ou facto equiparado, em parecer devidamente fundamentado.
3- A junta médica ocorrerá no prazo de 60 dias contados da data da recepção do processo administrativo instruído no respectivo ramo.
4- Quando o interessado não se conforme com a decisão da junta, poderá requerer, dentro do prazo de 90 dias após a sua notificação, uma nova junta médica, apresentando, para o efeito, elementos clínicos susceptíveis de fundamentar a reapreciação daquela.
5- A junta referida no número anterior terá a mesma composição, sendo necessariamente constituída por médicos que não tenham tido intervenção na junta precedente” – sublinhados nossos.
Elencadas as normas legais relevantes, comecemos pela invalidade formal de falta de fundamentação.
Nesta parte, entendemos que assiste razão ao A./Recorrido, na medida em que, para além do dever geral fundamentação dos actos administrativos que decorre do disposto nos arts. 152º e 153º, do CPA, é o próprio art.º 119º, n.º 2, do EA, a impor que o parecer da Junta Médica da CGA (composta por dois médicos indicados pela CGA, sendo presidida por um destes e um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar) seja devidamente fundamentado.
Efectivamente, o Parecer da Junta Médica a que se reporta a alínea l) dos factos provados não se encontra “devidamente fundamentado”, por se limitar a afirmações conclusivas, não permitindo ao destinatário conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo que lhe esteve subjacente, de modo a que, conhecendo os respectivos fundamentos fácticos e jurídicos da decisão nesse sentido, pudesse conscientemente decidir entre a aceitação dessa decisão e a sua impugnação e, ademais, decidir sobre o eventual requerimento de uma nova junta médica, “apresentando, para o efeito, elementos clínicos susceptíveis de fundamentar a reapreciação daquela”, nos termos prescritos no referido art.º 119.º, n.º 4, do EA.
Assim – como se refere assertivamente no Parecer do M.º P.º (art.º 146.º, n.º 1 do CPTA) - e independentemente do facto de – como defende a CGA – os exames efectuados pela junta médica da CGA corresponderem a “uma atividade inserida na chamada discricionariedade técnica”, não fica a mesma desvinculada de emitir um parecer “devidamente fundamentado” – tal como lhe é especial e expressamente imposto pelo citado art.º 119º, n.º 2, do EA – em termos de, uma vez acolhido e homologado no subsequente acto administrativo, permitir conhecer as razões por que foi decidido nesse sentido e não noutro.
Este dever de fundamentação que, sendo um conceito relativo, se revelava, como foi considerado pelas instâncias, acrescido, no presente caso, considerando que a Junta Médica da CGA apresentava uma conclusão divergente da que fora anteriormente adoptada pelos médicos militares, nos termos que emergem das alíneas d) a j) do probatório.
Como se refere na decisão do TAF de Braga, reiterada pelo Acórdão do TCA-Norte “Nos presentes autos, constata-se que, em Setembro de 2016, o Autor foi submetido a avaliação da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, que considerou que este não reunia as condições necessárias para lhe ser atribuída pensão de invalidez. Ora, analisando em concreto o relatório/parecer da Junta Médica, verifica-se que neste apenas foram utilizadas afirmações conclusivas.
Examinando o parecer de perito médico da Junta Médica, afigura-se, ao Tribunal, que neste relatório se impunha uma fundamentação que expressasse as premissas que sustentaram as conclusões extraídas, bem como a razão de ciência das mesmas, nomeadamente que se pronunciasse sobre a razão de ciência diversa das entidades técnico médicas militares, as quais foram no sentido exactamente oposto ao da Junta Médica referida, o que não ocorreu. É que sendo esta uma situação clínica em que o perito médico da Caxa Geral de Aposentações conclui de modo diverso relativamente à informação médica constante do processo do Autor, a necessidade e exigência de fundamentação é acrescida. E, efetivamente, da inexistente fundamentação ali expressa o Tribunal não consegue aferir por que motivo é que, considerando o diagnóstico efectuado pelos médicos militares, foi afastada a conclusão de incapacidade geral de ganho de 15% ou sequer de que modo foram valorados - positiva ou negativamente – todos os pareceres e decisões constantes do processo do Autor.
Por conseguinte, impunha-se à Junta Médica fundamentar a sua posição de tal modo que ao cidadão médio fosse possível entender a concreta razão pela qual, num quadro de manutenção do estado de saúde do Autor, desde a decisão inicial que considerou o Autor com uma incapacidade de ganho de 15%, passou o Autor a ser considerado sem qualquer incapacidade, circunstância essa que conduz o Tribunal à conclusão de que o acto impugnado não se encontra factualmente fundamentado, pelo que não cumpre o dever de fundamentação, em violação do disposto art. 152 e 153º do CPA e nº 2 do art. 119º do Estatuto da Aposentação.”.
Importa, assim, manter a anulação do acto administrativo da CGA sindicado pela verificação do vício de forma, por falta de fundamentação.
Quanto ao vício de violação de lei, assiste razão à Recorrente CGA.
Na sentença, o TAF de Braga, após enunciar e transcrever as normas que teve por pertinentes (v.g., os arts. 43.º, n.º 2, da Lei n.º 174/99, de 21.9, ., ns. 1 e 2, 127.º, n.º 1, 118.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a) e 38.º, al. c), do EA) limitou-se a concluir que:
“Analisado o quadro normativo aplicável, supra transcrito, e a decisão final impugnada, constata-se que esta violou os artigos supra transcritos por não ter considerado o serviço militar obrigatório, prestado pelo Autor em cenário de serviço de campanha, decisivo para o aparecimento da doença deste, pelo que conclui-se, assim, que a Entidade Demandada violou as normas supra transcritas e assim o acto impugnado sofre de vício de violação de lei.”.
Por sua vez, o aresto recorrido do TCA- Norte acrescentou o seguinte, na parte que mais releva:
“O Autor foi julgado incapaz de todo o serviço militar e não lhe foi reconhecida a qualidade de Deficiente das Forças Armadas, mas foi-lhe reconhecida uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 15% - factos provados sob as alíneas d) a j).
Não consta dos autos que estes actos tenham sido impugnados nem pelo Autor, no prazo geral de 3 meses, nem pelo Ministério Público no prazo de um ano - alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Pelo que tais actos se consolidaram na ordem jurídica.
E consolidaram-se não apenas na parte desfavorável ao Autor, aquela em que não foi qualificado como Deficiente das Forças Armadas - porque este não impugnou - mas também na parte em que lhe foi favorável, aquela em que foi julgado incapaz para o trabalho em geral, em 15% - porque o Ministério Público, em defesa da legalidade, o não impugnou.
Não seria justo, razoável ou sequer legal considerar apenas consolidado na ordem jurídica o referido acto apenas se tivesse consolidado na ordem jurídica na parte que lhe era desfavorável.
Até porque, é de presumir, o Autor aceitou a parte desfavorável, a de não ser qualificado como Deficiente das Forças Armadas, no pressuposto de que lhe era reconhecida a incapacidade permanente parcial de 15% para o trabalho em geral como requisito para a concessão de uma pensão de invalidez.
O que significa que no caso concreto não podia a Caixa Geral de Aposentações reavaliar a incapacidade do Autor para o trabalho em geral, mas apenas determinar se, face à incapacidade de 15% já fixada por acto consolidado na ordem jurídica, o Autor tem ou não direito à pensão requerida, face às normas legais aplicáveis ao caso concreto. A Caixa Geral de Aposentações não tinha na apreciação do caso concreto qualquer margem de discricionariedade técnica ou administrativa para indeferir ou deferir o pedido.
Tratava-se, no caso, do exercício de um poder estritamente vinculado, o de definir a lei aplicável ao caso concreto. E da lei aplicável ao caso concreto, referida na sentença, sem crítica nesta parte e acima transcrita, o Autor tem direito à pensão requerida. Tal como decidido na sentença recorrida, que, como tal, deve ser mantida na ordem jurídica.”.
Vejamos!
Se é correcto dizer-se que os actos administrativos que emergem das alíneas d) a j) do probatório, se consolidaram na ordem jurídica, por não terem sido objeto de oportuna impugnação, tal não significa que essa consolidação obste a que a CGA possa reavaliar a incapacidade do A./Recorrido para o trabalho em geral, podendo apenas determinar se, face à incapacidade de 15% já fixada por acto consolidado na ordem jurídica, o Autor tinha ou não direito à pensão requerida, face às normas legais aplicáveis ao caso concreto.
A abordagem efectivada pelas instâncias, em especial, o TCA não teve em consideração a estatuição que decorre art.º 119.º, do EA, conjugado com o disposto nos arts. 38.º, al. c), e 118.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a), do mesmo diploma legal. – normas supra transcritas.
Ora, decorre do disposto no art.º 118.º, n.º 2, al. a), do EA que a reforma extraordinária tem lugar, independentemente dos requisitos mínimos de idade e tempo de serviço, quando o subscritor for julgado incapaz nos termos da al. a b) do número anterior, pelas causas previstas no art.º 38.º.
Efectivamente, estatui a al. b) do n.º 1 desse art.º 118.º que transitam para a situação de reforma os subscritores que sejam julgados incapazes de todo o serviço militar mediante exame da junta médica dos competentes serviços de saúde militar, sendo que como emerge das als. d) a j) do probatório, o A. foi julgado incapaz para todo o serviço militar mediante exame da junta médica dos competentes serviços de saúde militar.
Porém, uma vez verificado o pressuposto legal da reforma extraordinária estabelecido no art.º 118.º, n.º 2, al. a) – com referência à al. b) do n.º 1 – do EA, e remetido o processo administrativo para esse efeito à CGA (v. alínea k) do probatório) importaria atender, seguidamente, ao disposto no art.º 119.º, ns. 1, 2 e 3, do EA, que estatui expressamente que:
“1- O exame de militares ou equiparados, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo anterior, compete a uma junta médica, composta por dois médicos indicados pela CGA, sendo presidida por um destes, e um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar”, sendo que, nos termos do n.º 2, “Incumbe a esta junta determinar o grau de incapacidade geral de ganho, quando influa na pensão de reforma, e a conexão da incapacidade com o acidente de serviço ou facto equiparado, em parecer devidamente fundamentado” – sublinhado nosso.
Ou seja, como decorre claramente destes preceitos legais e da factualidade dada como provada, o A. foi julgado incapaz para todo o serviço militar através de exames das juntas médicas dos competentes serviços de saúde militar.
Porém, porque o grau de desvalorização que nelas lhe foi atribuído não foi suficiente para o qualificar como deficiente das Forças Armadas ao abrigo da Lei n.º 43/76, de 20/01 (em face do disposto no disposto na alínea b) do art.º 2.º), foi o processo remetido à CGA, para efeitos do art.º 8º, do mesmo diploma legal.
Recebido o processo na CGA, esta determinou a realização do pertinente exame para efeitos de concessão da reforma extraordinária, nos termos e ao abrigo dos preceitos legais acima referenciados, através da Junta Médica a que se refere o art.º 119.º, ns. 1 a 3, do EA.
Seguidamente, como resulta dos ns. 1 e 2 deste art.º 119.º, incumbia a esta Junta Médica da CGA determinar, para os efeitos previstos no n.º 2 do artº. 118.º (ou seja, para efeitos da reforma extraordinária do militar que tenha sido previamente julgado incapaz para todo o serviço militar pelos competentes serviços de saúde militar), o grau de incapacidade geral de ganho e a conexão da incapacidade com o acidente de serviço ou facto equiparado.
Tudo visto, atento o regime jurídico aplicável, em especial, os arts, 38.º, 118 e 119 do EA, conjugados com os factos provados, podemos concluir que:
- as juntas médicas militares são competentes para reconhecer a (in)aptidão para o serviço militar e o eventual grau de desvalorização para efeitos do disposto no Dec.Lei n.º 43/76, de 20/01 (v.g. o seu art.º 6.º);
- reconhecida essa inaptidão, mas sendo o grau de desvalorização insuficiente para o militar ser qualificado como Deficiente das Formas Armadas para efeitos daquele diploma legal, a entidade militar competente remete o processo administrativo à CGA, atento o disposto no art.º 8.º daquela Lei, para efeitos de eventual concessão ao militar da reforma extraordinária ao abrigo dos referidos preceitos do Estatuto da Aposentação, na redação acima indicada;
- no prazo de 60 dias após a recepção daquele processo administrativo, a CGA determina a realização de exame por Junta Médica, constituída nos termos previstos no art.º 119.º, n.º 1, do EA e à qual, para esse efeito (de concessão da reforma extraordinária nos termos previstos no EA), é legalmente cometida a competência para avaliar o grau de incapacidade e a conexão dessa incapacidade com o acidente de serviço ou facto equiparado.
Ou seja, os efeitos de consolidação na ordem jurídica dos actos administrativos que emergem das alíneas d) a j) do probatórios são restritos ao processo administrativo inerente à determinação da reparação aos militares que, no seu âmbito, sejam qualificados como DFA, nos termos previstos na referida Lei n.º 43/76 (v.g. o art.º 6.º) e, se não se verificarem os respectivos requisitos, como seja a percentagem mínima de desvalorização legalmente exigida (como aconteceu com o A./Recorrido AA), dever o processo ser remetido à CGA.
Não sendo qualificado como DFA, tendo as juntas médicas dos competentes serviços de saúde militar julgado o A. incapaz para todo o serviço militar através dos respetivos exames, cabe, no entanto, à Junta Médica da CGA, a realizar nos termos previstos no art.º 119.º, do EA, determinar o respetivo grau de incapacidade e o necessário nexo de causalidade.
É, assim, manifesta a inverificação do vício de violação de lei assacado ao acto impugnado, contrariamente ao que foi decidido pelo Acórdão recorrido que confirmou a sentença proferida pela 1.ª Instância a qual julgou assistir ao A.o direito à pensão de invalidez e condenou a CGA em conformidade.
No caso, como resulta do que antecede, as instâncias não levaram na devida consideração o regime que consta do art.º 119.º, ns. 1 e 3 do EA, que pura e simplesmente ignoraram, pelo que, o decidido nesse segmento do acórdão recorrido, não pode manter-se.
Impõe-se, em conformidade, confirmar o acórdão recorrido no segmento em que decidiu julgar verificado o vício de falta de fundamentação assacado ao acto impugnado, devendo a Caixa Geral de Aposentações proferir novo ato administrativo precedido de nova Junta Médica, nos termos previstos no artigo 119.º, n.ºs 1 e 2 do EA, na qual seja emitido Parecer devidamente fundamentado.
No mais, impõe-se revogar o acórdão recorrido.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência:
a) confirmam o Acórdão recorrido no segmento em que nele se decidiu julgar verificado o vício de falta de fundamentação assacado ao ato impugnado, devendo a Caixa Geral de Aposentações proferir novo acto administrativo precedido de nova Junta Médica, nos termos previstos no artigo 119.º, ns. 1 e 2 do EA, na qual seja emitido parecer devidamente fundamentado;
b) revogam o acórdão recorrido, no segmento em que julgou verificado o vício de violação de lei assacado ao acto impugnado.
Custas por A. e Ré/Recorrente CGA, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 50% para cada uma das partes.
Notifique-se.
DN.
Lisboa, 9 de janeiro de 2025. – Antero Pires Salvador (relator) – José Augusto Araújo Veloso – Helena Maria Mesquita Ribeiro.