1Relatório
A………., identificado nos autos, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Competência Genérica da Póvoa de Lanhoso, acção declarativa comum contra B………, SA, o C…….., SA, e Fundo de Resolução pedindo a condenação solidária dos Réus a:
a) reconhecer que a A. constituiu um depósito a prazo, comercialmente designado por Euro Aforro, na quantia de € 20.000,00, devendo, em consequência, ressarcir ao A. desta quantia acrescida de juros contratuais, juros de mora vencidos desde 24/10/2014, e vincendos até efetivo e integral pagamento;
Caso assim não se entenda, no que se não concede,
b) Ser declarados nulos todos os atos praticados pelo 1º R. na aplicação do dinheiro do A. para aquisição de ações preferenciais, bem como, nula a operação de intermediação financeira realizada, condenando-se, assim, os RR., solidariamente, a ressarcir, o A., da quantia de € 20.000,00, reconstituindo-se a situação de facto à data da aplicação daquela quantia e, devendo esta quantia ser depositada na conta de depósito à ordem da titularidade do A, em virtude do contrato de depósito irregular celebrado com o 1º R. e transmitido para o 2º R.;
Caso assim não se entenda, no que se não concede,
- c)Considerando-se válida a aplicação da quantia de € 20.000,00, pelo A., em ações preferenciais denominadas Euro Aforro, deve o 1º R. ser condenado a indemnizar o A., por violação dos deveres atinentes à atividade de intermediação financeira, nos termos do art.º 483º e ss. do Código Civil e 304º-A e ss. do Código dos Valores Mobiliários;
- d)deverão ainda os RR. ser solidariamente condenados ao pagamento do valor de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais,
Em sede de contestação, além do mais, os RR. deduziram várias excepções tendo o R. Fundo de Resolução excepcionado a incompetência, em razão da matéria, dos tribunais judiciais para conhecer da acção.
O referido Juízo de Competência Genérica da Povoa de Lanhoso decidiu, em 31.05.2017, que a competência material para conhecer da acção cabia à jurisdição administrativa por força do disposto no artigo 4.º, n.º 1, al. f) e n.º 2 do ETAF, dado que o Fundo de Resolução é uma pessoa colectiva de direito público.
No seguimento dessa decisão, o A. requereu a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga) que, por decisão de 14.07.2021, entendeu o seguinte: “(…) analisada a forma como o Autor configurou a presente ação, a mesma não diz respeito diretamente a responsabilidade civil extracontratual, mas sim a responsabilidade civil contratual e pré-contratual, eventualmente emergente de deveres acessórios de conduta ou deveres de boa-fé e de informação.
Na verdade, os contratos (que estiveram na génese de operações bancárias e financeiras) que o Autor alega ter celebrado, não revestem as características de administratividade consignadas na alínea e), n.º 1, do artigo 4.º do ETAF, pelo que, por esta via, está excluída a competência dos tribunais administrativos.
Noutra perspetiva, admitindo-se que a matéria é complexa - e não inteiramente subsumível ao regime da responsabilidade civil contratual -, sendo necessário convocar o regime da responsabilidade civil extracontratual, ainda assim, não se encontra preenchida nenhuma das alíneas do n.º 1, do artigo 4.º do ETAF. Ademais, para que se tivessem por preenchidas as previsões normativas das alíneas f), g), e h), do n.º 1, do artigo 4.º do ETAF teria de decorrer da petição inicial que o facto concreto gerador de responsabilidade era imputado pelo Autor exclusivamente a pessoas coletivas, órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores ou demais servidores públicos, ou sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público - o que não é o caso dos autos.
Importa referir, que o disposto no n.º 2, do artigo 4.º do ETAF não pode ser convocado para atribuir a competência aos tribunais administrativos para conhecer da presente ação pois esta norma limita-se a estender a competência aos casos em que a par do comportamento de entes públicos [ou entes privados sujeitos ao regime da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público] concorreram para a produção dos danos, entes privados” para concluir que a matéria dos autos se mostra excluída do conhecimento da jurisdição administrativa e julgar-se incompetente para conhecer da acção.
Suscitada oficiosamente a resolução do conflito no TAF de Braga, foi o processo remetido ao Tribunal dos Conflitos.
Neste Tribunal dos Conflitos, as partes, notificadas para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 11º da Lei nº 91/2019, nada disseram.
A Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que a competência para conhecer do pedido deduzido pelo A. contra todos os demandados deverá ser atribuída aos tribunais judiciais.
2. Os Factos
Os factos relevantes para a decisão do presente conflito são os constantes do Relatório.