Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
Nos autos de Processo n.º 819/16.0 JFLSB.L1 foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, no qual foi decidido:
1. Rejeitar o recurso apresentado pelo demandado AA1, por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto no artigo 671.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal, e do artigo 420º., n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal;
2. Rejeitar o recurso apresentado pela demandante Clube Oriental de Lisboa, com exceção do segmento decisório relativo aos danos não patrimoniais, nos termos do disposto no artigo 671.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal, e do artigo 420º., n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal;
3. Rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA2, com fundamento no disposto no artigo 410º, nº 2, al. b), do Código de Processo Penal, ao abrigo dessa mesma disposição legal e dos artigos 399,º, 414,º, n,º 2 e 3, 420,º, n,º 1, al. al. b), 432.º, nº 1, als. a) e c), e 434.º, todos do mesmo diploma legal;
4. Declarar a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, relativamente à subsistência ou não da condenação no pedido cível imposta ao arguido AA2 na decisão de 1.ª instância, devendo o Tribunal recorrido pronunciar-se sobre tal ponto;
5. Julgar improcedente o recurso da demandante civil Clube Oriental de Lisboa, Sociedade Desportiva Unipessoal por Quotas.
6. Determinar que se faça constar no dispositivo da decisão recorrida todas as alterações que foram introduzidas na matéria de facto;
7. Condenam-se os recorrentes AA1 e Clube Oriental de Lisboa no pagamento das custas do processo, com taxa de justiça fixada em 5 (cinco) U.C. (artigos 513º, nº 1 do Código de Processo Penal e 1º, 2º e 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Judiciais - aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de8. Condenar ainda os recorrentes no pagamento de mais 5 (cinco) unidades de conta, nos termos do disposto no artigo 420º, nº 1, al. b) e nº 3 do Código de Processo Penal.
Tal decisão surge após ter sido proferido acórdão por este Tribunal da Relação, no dia 22.09.2025, no qual foi decidido o seguinte (relativamente ao arguido AA2):
(…)
“6. Arguido AA2 (“…”):
6.1. Julga-se improcedente o recurso no tocante à violação de prova proibida e arguição de nulidades.
6.2. No parcial provimento do recurso:
i. - Absolvemos o arguido do crime de associação criminosa em competição desportiva e p. e p. pelo art.º 11 nº 1 e 2 da Lei 50/2007.
ii- Absolvemos arguido de dois crimes de corrupção activa em competição desportiva p.e p, pelo art. 9º nº 1 da Lei 50/2007 em vigor à data dos factos (Oriental-Leixões e Oliveirense- Leixões)
- Suspendemos a execução da pena aplicada de 2 Anos de prisão pelo crime de ccorupção activa em competição desportiva sobrante (jogo Covilhã-Oliveirense) pelo período de 2 (dois) Anos.
iii- Reduzimos a pena acessória de suspensão de participação em competição desportiva (I e II Ligas, Campeonato Nacional de Seniores, Taça da Liga e Taça de Portugal) para o período de 9 meses (art. 4º, al.a) da Lei 50/2007;
(…)
O acórdão da primeira instância
Por acórdão de 03 de março de 2020 o Juízo Central Criminal de Lisboa decidiu, designadamente, o seguinte:
(…)
(…)
Condenações:
(…)
5) Arguido AA2 (“Carela”):
5.1. Condenar o arguido AA2 pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa em competição desportiva, p. e p. pelo art. 11º, n.º 1 da Lei n.º 30/2015, de 22.4. (em vigor à data dos factos) na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
5.2. Condenar o arguido AA2 pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de 3 (três) crimes de corrupção ativa em competição desportiva, p. e p. pelo art. 9º, n.º 1 da Lei n.º 30/2015, de 22.4. (em vigor à data dos factos) na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um dos crimes;
5.3. Condenar o arguido AA2 pela prática de 2 (dois) crimes de apostas desportivas à cota de base territorial fraudulentas, p. e p. pelo art. 16º do D.L. n.º 67/2015, de 29.4., na pena de 300 (trezentos) dias de multa por cada um dos crimes, à razão diária de € 10,00 (dez) euros;
5.4. Em cúmulo jurídico das penas de prisão em concurso, condenar o arguido AA2 na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão e na pena única de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 10,00 (dez) euros, o que perfaz o montante global de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros);
5.5. Condenar o arguido AA2 na pena acessória de suspensão de participação em competição desportiva (I e II Ligas, Campeonato Nacional de Seniores, Taça da Liga e Taça de Portugal) pelo período de 2 (dois) anos (art. 4º, al. a) da Lei n.º 30/2015, de 22.4. (em vigor à data dos factos);
(…)
Pedido cível:
Julga-se o pedido cível deduzido pelo demandante cível parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se:
1) Absolver os demandados cíveis AA3, AA4, AA5, AA2, AA6, AA7, AA8, AA1, AA9, AA10, AA11, AA12, AA13, AA14, AA15, AA16 e Leixões Sport Club Futebol SAD do pedido de pagamento do montante global de € 656.628,61 (seiscentos e cinquenta seis mil seiscentos e vinte e oito euros e sessenta e um cêntimos) a título de danos patrimoniais;
2) Absolver os demandados cíveis AA15 e Leixões Sport Club Futebol – SAD do pedido de pagamento da quantia de € 500.000,00 (quinhentos mil euros) a título de danos morais;
3) Condenar os demandados cíveis AA3, AA4, AA5, AA2, AA17, AA7, AA18, AA1, AA9, AA10, AA11, AA12, AA13, AA14 e AA16 a pagaram ao demandante cível Clube Oriental de Lisboa SDUQ, solidariamente, a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros) a título de danos morais, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, desde o trânsito em julgado do presente Acórdão e até efetivo e integral pagamento;
2. Fundamentação
Cumpre apreciar e decidir:
Da nulidade relativa à omissão de pronúncia deste Tribunal sobre a condenação civil do arguido AA2:
Conforme resulta da descrição supra, o Tribunal da Relação, no Acórdão de 22.09.25, apesar de ter absolvido o arguido AA2 de qualquer conduta criminal relacionada com os jogos do Clube Oriental de Lisboa, não retirou daí qualquer consequência quanto à condenação no pedido de indemnização civil por este formulado.
Apesar de a questão não ter sido suscitada pelo recorrente e arguido AA2, a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências impostas relativamente a toda a decisão recorrida, nos termos do artigo 403º do CPP.
O Supremo Tribunal de Justiça declarou, pois, a nulidade do acórdão deste Tribunal da Relação porquanto não obstante a alteração factual e a absolvição criminal do arguido no que concerne aos jogos efetuados pelo Clube Oriental de Lisboa, este Tribunal nada disse quanto à condenação civil, limitando-se a revogar parcialmente a decisão recorrida e absolvendo o arguido de três dos crimes pelos quais vinha acusado.
Na verdade, a falta de pronúncia sobre a responsabilidade civil deste arguido é inequívoca, sendo também evidente que resulta de um lapso pois que este Tribunal deixou bem claro no ponto 21, a propósito do recurso do assistente, que o pedido de indemnização civil terá que ter como suporte, como causa de pedir, os mesmos factos que justificam a responsabilidade criminal.
E, acrescenta que toda a causa de pedir apresentada pelo demandante cível tem por fundamento factos que tiveram repercussão de índole patrimonial ou moral no Clube Oriental de Lisboa, ou seja os jogos em que teve intervenção e que, em seu entender foram manipulados, sendo esta manipulação que gera danos patrimoniais e morais para o demandante.
Foi, pois, nesse pressuposto que muitos dos demandados cíveis vieram a ser absolvidos da instância cível, precisamente por este Tribunal ter entendido, oficiosamente, estar verificada a excepção dilatória da ilegitimidade destes arguidos/demandados.
No caso do arguido AA2, o mesmo veio a ser absolvido dos factos que lhe eram imputados, designadamente aqueles que o constituíam na prática de dois crimes de corrupção ativa em competição desportiva, p. e p. pelo art. 9º, n.º 1 da Lei 50/2007 relativos aos jogos Oriental-Leixões e Oliveirense-Leixões.
“A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”, conforme dispõe o artigo 129º do Código Penal. O que significa, como tem sido pacificamente entendido, que a lei civil regula essa indemnização quantitativamente e nos seus pressupostos. As questões processuais, por seu turno, são reguladas no Código de Processo Penal, nomeadamente nos seus artigos 71º a 84º.
Nos termos do artigo 71º do Código de Processo Penal, “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo...”. Eis a consagração legal do princípio da adesão.
E o fundamento para a consagração legal do princípio geral da adesão com esta abrangência (como defende Costa Pimenta, Código de Processo Penal Anotado, 2ª Ed., págs. 235 e 236) é que “dele derivam vantagens para a vítima do crime. Intervindo em processo penal, a vítima economiza tempo e dinheiro - este processo corre mais célere e é mais barato que o processo cível ou administrativo. Por outro lado, aproveita as provas carreadas para o processo pelo Ministério Público e demais entidades. Também o interesse geral lucraria com o enxerto. A sua obrigatoriedade constituiria remédio a uma eventual inércia probatória do Ministério Público. Além disso, a descoberta da verdade, a que tende o processo penal, beneficiaria com os elementos de prova fornecidos pela vítima. Por outro lado, a prevenção geral e especial torna-se mais eficaz, uma vez que à pena em si é acrescentada a indemnização pelos danos sofridos”.
Mas, como decorre desta norma legal, existe uma limitação a este princípio da adesão: o pedido tem de ser atinente ao dano causado pelo crime que é também objecto do processo penal em que o pedido civil se insere (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. 1, 2ª Ed., pág. 129).
Ou, por outras palavras, o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal, tem como causa de pedir a prática de um crime (ver Ac. Rel. Lisboa de 16/06/1998, processo nº 0036905, sumariado na Internet - dgsi.pt).
Como se disse, de acordo com o disposto no artigo 129º do Código Penal, será na lei civil que deveremos procurar os pressupostos da responsabilidade civil, bem como o critério para a fixação quantitativa da indemnização.
Decorre, do artigo 483º do Código Civil que o dever de reparação, resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos, em que o demandante baseia a sua pretensão, depende (como refere Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 5ª Ed., Coimbra, 1991, pág. 446) de vários pressupostos:
• a existência de um facto voluntário do agente e não de um mero facto natural causador de danos;
• a ilicitude desse facto;
• que se verifique um nexo de imputação do facto ao lesante;
• que da violação do direito subjectivo ou da lei derive um dano;
• e que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder concluir-se que este resulta daquele.
Só no caso de se encontrarem preenchidos todos estes pressupostos, surge a obrigação de indemnizar imposta ao lesante.
No caso dos autos, o arguido AA2 foi absolvido do crime relativo ao jogo do Oriental, assistente e demandante cível, pelo que falha o pressuposto do facto ilícito, impondo-se a sua absolvição no que concerne ao pedido de indemnização civil.
Nesta conformidade, e em obediência ao douto Acórdão do STJ, assim se suprindo a nulidade detectada, acrescenta-se à parte decisória do Acórdão deste Tribunal de 22.09.25, um ponto 6.3 do qual constará o seguinte:
6.3.
- absolve-se o arguido do pedido de indemnização deduzido pelo demandante cível Clube Oriental de Lisboa SDUQ, designadamente do pagamento, solidariamente da quantia de € 100.000,00 (cem mil euros) a título de danos morais, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, desde o trânsito em julgado do presente Acórdão e até efetivo e integral pagamento.
3. Decisão:
Pelo exposto, em obediência ao douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, e por forma a suprir a nulidade detectada, acrescenta-se à parte decisória do Acórdão deste Tribunal de 22.09.25, um ponto 6.3 do qual constará o seguinte:
6.3.
- absolve-se o arguido do pedido de indemnização deduzido pelo demandante cível Clube Oriental de Lisboa SDUQ, designadamente do pagamento, solidariamente da quantia de € 100.000,00 (cem mil euros) a título de danos morais, acrescida de juros vincendos, à taxa legal.
Mais se acrescenta, em obediência ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a menção às alterações introduzidas na matéria de facto por este Tribunal, sob o ponto O:
O:
- O artigo 68º passa a ter a seguinte redacção:
No dia 26 de agosto, entre as 09.28h e as 10h22, AA4 pesquisou e obteve na internet, a tradução de diversas frases necessárias a fazer-se entender junto de terceiros não identificados, uma das quais com alusão a jogadores e outra a dinheiro e à necessidade de actuarem discretamente, face à desconfiança do treinador e do presidente de um clube.
- o facto 132 no segmento “a fim de tentar convence-lo a aceitar a quantia de 7.500.00 euros para prejudicar a sua equipa, o Oriental, no jogo contra o Leixões transita para os factos não provados;
- os artigos 133, 134, 135, 136 e 137 transitam para o rol dos não provados;
- o artigo 140 passa a ter a seguinte redacção:
Nesse dia (22.04.16) AA19 e AA3 encontraram-se com AA12, altura em que lhe propuseram que manipulasse o referido jogo para que a sua equipa perdesse e fossem marcados pelo menos três golos (over 2,5), tendo-lhe sido oferecido o montante de 7.500.00 euros para o efeito.
- os artigos 286, 368 e 369 passam a ter uma redacção da qual se suprime o nome de AA20 e no caso do artigo 286º suprime-se a expressão defesa;
- do artigo 343º exclui-se o nome de AA21;
- no artigo 393º o segmento: AA22, na qualidade de treinador principal do Leixões determinou a AA23 que se encontrasse com AA24 e lhe propusesse facilitar a derrota do Oliveirense em troca da sua contratação pelo Leixões na época seguinte; no artigo 394º o segmento: em execução do determinado por AA22 e no artigo 410º o segmento: e o treinador desse clube AA22, também estava(m) a trabalhar no sentido de, por outra via, conseguir assegurar antecipadamente a vitória do Leixões, passam a considerar-se não provados;
- os artigos 472. 473º e 474º passam a considerar-se como não provados;
- os artigos 400º, 401º, 402º e 403º passam a considerar-se não provados;
- o artigo 407º no segmento não obstante a disponibilidade para tal dos referidos jogadores arguidos da UD Oliveirense, passa a considerar-se não provado;
- o artigo 410º fica provado nos seguintes termos: AA25 referiu a AA26 que o presidente do Leixões SAD, AA27 e o treinador desse clube AA22 também estava a trabalhar, no sentido de conseguir a vitória do Leixões, sugerindo AA26 a AA25 que bastava AA27 dar (dinheiro) ali a um ou dois e conseguiria ganhar;
- o artigo 410º fica não provado na parte seguinte: de, por outra via, conseguir assegurar antecipadamente a vitória do Leixões.
- no artigo 417º fica provado que : no dia 12 de Maio de 2016, pelas 17.23h, AA27, em conversa telefónica, pergunta a AA25 se o gajo já disse alguma coisa, respondendo AA25 que vai ter com ele às seis horas;
- o artigo 417º fica não provado na parte seguinte: se AA26;
- no artigo 420º fica provado que: AA25 encontrou-se com o presidente do Leixões SAD, AA27;
- no artigo 420º fica não provado que: a quem deu conta da conversa mantida e do acordo com o AA28 para a derrota do UD Oliveirense;
- os artigos 421º e 422º ficam não provados;
- os artigos 80º, 81º, 82º e 83º da matéria de facto não provada, passam a estar provados;
- o artigo 46º passa a ter a seguinte redacção: no período compreendido entrer 23.03.16 e 25.03.16, AA4, AA3, AA29, AA30 e … decidiram constituir um grupo dirigido à manipulação de resultados de jogoso da II Liga nacional de futebol (match fixing) para efeito de apostas desportivas internacionais, o qual operou em Portugal desde 22.04.16 até 14.05.16, ficando como não provado o segmento: AA21;
- o artigo 463º passa a ter a seguinte redacção: os arguidos AA4, AA3, AA21, AA26 e AA31 nas situações descritas supra, agiram concertados entre si, actuando em comunhão de esforços e intentos, tendo em vista a prossecução de um fim comum – o falseamento do resultado de uma competição desportiva, com vista à obtenção de proventos económicos.
- os artigos 464º e 465º passam a integrar o elenco dos factos não provados.
Estas alterações e menções fazem parte integrante do Acórdão deste Tribunal 22.09.25.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 1 de Julho de 2026
Cristina Isabel Henriques
(relatora)
Joaquim Jorge da Cruz
(1º adjunto)
Sofia Rodrigues
(2º adjunto)