I- Impugnado um acto que integra o recorrente no quadro de efectivos interdepartamentais, nele não se repercutem vícios do procedimento que preparou o despacho de identificação de pessoal disponível ou de despachos anteriores que indeferiram pedidos de reclassificação do interessado.
II- Podem, no entanto, repercutir-se nele vícios do procedimento posterior ao despacho de identificação de pessoal disponível.
III- O vício de falta de afixação da lista nominativa de pessoal disponível pode repercutir-se no despacho de integração no Q.E.I., no ponto em que, determinado por aquela afixação o início do prazo para opção de medidas de descongestionamento, esta fique prejudicada com a inevitável consequência da integração do interessado no referido quadro.
IV- É irrelevante a aludida falta de afixação, se não foi provado, nem alegado, que o recorrente se integrava em categoria e carreira indicadas no despacho do ministro das finanças previsto no art. 6 n. 1 do DL n. 247/92, condição necessária para a opção por medidas de descongestionamento.
V- A falta de audição não gera a nulidade da decisão final, salvo se o direito substantivo que esta puser em causa se deva considerar como direito fundamental.
VI- A integração no Q.E.I. não altera, nos seus aspectos fundamentais, a relação de emprego público que o funcionário integrado mantém com o estado.