I- A indemnização por danos não patrimoniais tem natureza mista: visa, por um lado, reparar os danos sofridos pelo lesado, e, por outro, reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.
II- A sua quantificação terá de reportar-se apenas ao momento em que seja proferida a sentença, o que não significa que não se deva e não se possa considerar a inflação, segundo critérios de equidade.
III- Se a ofendida tinha 19 anos à data do acidente, ficou com extensas cicratizes na face que a deixaram marcada para toda a vida e deixou de ser a jovem alegre e bem disposta que era até ai, é de fixar em 2500000 escudos o montante da indemnização pelos danos não patrimoniais.