IIO DIREITO.
O recurso improcede, de acordo com a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, incluindo a sua formação em Pleno.
Na verdade, esta tem uniformemente decidido que a competência para apreciar o pedido de reversão de um prédio, nos termos do artigo 70º do DL 438/91, de 9.11, radica na entidade que, na data deste pedido, seria a competente para a declaração da utilidade pública da respectiva expropriação, com idênticos pressupostos por que efectivamente o foi., ao tempo.
É esta, aliás, a decisão do acórdão recorrido, muito embora não seja escondida a preferência demonstrada pala manutenção da competência na própria entidade que declarou a utilidade pública da expropriação, quando ela exista ainda na organização do Estado, contemporânea com o pedido de reversão.
Porém, sem embargo do apreço e valor dos vários argumentos usados neste sentido, a verdade é que as posições doutrinárias expressas valem de igual para o caso da competência para a DUP radicar, ao tempo do pedido da reversão, em entidade diversa da primitiva declarante, o que não impediria, pois, a revogação em face da autoria do acto, agora aferida pelo respectivo sucessor na competência e sendo ainda certo que não pode aplicar-se a citação de M. Caetano para o caso de revogação, pelo órgão agora competente, de actos de que não foi autor, ainda que praticados por órgão incompetente Manual, I, 547., tanto quanto, no caso, nem está posta questão da competência da entidade que declarou a utilidade pública Que, aliás, tinha de imputar-se ao Conselho de Ministros por resultar da aprovação do DL 270/71, de 19.6, artº 36º., nem tal citação afasta ou excepciona a hipótese da sucessão na competência do autor do acto de declaração de utilidade pública.
Pelo que, a ser assim aplicável ao caso a panóplia de tal fundamentação, restam a favor da corrente jurisprudencial, os argumentos desta, fundamentalmente assentes no melhor posicionamento do sucessor da competência para aferir do interesse público posto a cargo na lei, ligado sempre à utilidade pública do bem expropriado, cuja avaliação, assim actualizada, se presume servi-lo melhor.
Assim, não vemos razão para abandonar a posição tradicional, aliás já por nós relatada neste Tribunal Pleno, pelo que vamos segui-la de perto No mesmo sentido, os acs. de 1.10.98, rec. 37593, de 7.10.98, rec. 37649, de 28.1.99, rec. 40675 e de 22.3.00, rec. 40675./ Ac. STAP de 18.2.00, rec. 37530..
Decidiu a secção do Contencioso Administrativo rejeitar o recurso contencioso por este carecer de objecto, em virtude do Ministro da Agricultura recorrido não ter obrigação legal de decidir o pedido de reversão por ela caber ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, pois é esta entidade, e não a recorrida, que tinha competência, á data da formulação do pedido das recorrentes, para a declaração da utilidade pública da expropriação dos terrenos em causa, atentos os fins da respectiva destinação, nos termos do nº 3 do artigo 11º do DL 438/91.
Insurgem-se as recorrentes defendendo a competência do Ministro contenciosamente recorrido, na medida em que, á data do pedido da reversão, os fins e objectivos da eventual DUP eram os afectos ao Instituto Florestal, a quem cabia, aliás, a gestão dos prédios e não, como ao tempo, os relativos à execução dos planos industriais que haviam justificado a primitiva DUP.
Nos termos do nº 1 do artigo 70º do DL 438/91, de 9.11, que rege para o caso dos autos, a reversão dos bens expropriados, consagrada no artigo 5º, deve ser requerida “à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação ou que haja sucedido na respectiva competência”.
“O pedido de reversão considera-se tacitamente indeferido se, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do respectivo requerimento, não for proferido acto expresso a autorizar a reversão”, acrescenta o nº 4 do mesmo artigo.
Há, porém, que conjugar esta norma com o nº 1 do artigo 109º CPA, nos termos do qual “...a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre pretensão dirigida a órgão administrativo competente, confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação”.
Não basta, assim, para considerar indeferido tacitamente o pedido de reversão que, dirigido requerimento a uma qualquer entidade, esta não profira acto expresso no prazo de 90 dias. Torna-se igualmente necessário que o requerimento tenha sido apresentado à entidade competente.
Foram eliminadas da ordem jurídica as normas que atribuíam ao Conselho de Ministros competência para declarar a utilidade pública de determinados tipos de expropriação, designadamente as expropriações sistemáticas – os DL 576/70 e 71/76 foram revogados e o Código das Expropriações não distingue quanto ao tipo de expropriação, sendo ainda certo que, ao tempo do pedido da reversão, a competências para as DUP pertencia, nos termos dos nºs 1 e 3 do artigo 11º do CE/91, ao Ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo ou, nos casos em que não seja possível determinar o departamento dessa apreciação, ao Ministro responsável pelo ordenamento do território.
Como se escreveu nos acórdãos de 1 e 7 de Outubro de 1998, já citados, “de acordo com o disposto no artigo 70º, nº 1, e 11º, nºs 1 e 3 do DL 438/91, DE 9 DE Novembro, é o Ministro do Planeamento e da Administração do Território o competente para decidir pedido de reversão de imóveis expropriados nos termos do DL nº 270/71, de 19 de Junho, para execução dos planos aprovados para a área de actuação do Gabinete da Área de Sines (GAS ), por o mesmo ter sucedido na respectiva competência detida pelo Conselho de Ministros”, e não a superintendência no serviço ou organismos público a que o bem se encontra afectado, “( ... ) sendo, para o efeito, irrelevante que o prédio em causa tenha sido entretanto afectado a organismos ( Direcção Geral das Florestas, a que sucedeu o Instituto Florestal, entretanto extinto), dependentes do Ministro da Agricultura, ...”.
Deste modo, não sendo o Ministro recorrido competente para declarar a utilidade pública da expropriação do tipo que afectou os prédios em causa nos autos, à data em que foi apresentado o pedido de reversão, não pode presumir-se indeferido tal pedido pelo decurso do prazo de 90 dias sem emissão de acto expresso, pelo que, do mesmo passo, não pode ter-se por formado um acto tácito ainda que para meros efeitos do recurso contencioso, por falta do dever legal de decidir tal requerimento.
Assim, o recurso contencioso, tal como decidiu o acórdão recorrido, carece de objecto, o que implica a sua rejeição.
Nestes termos, se decide NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, mantendo o acórdão recorrido.CUSTAS PELOS RECORRENTES, em solidariedade.
TAXA DE JUSTIÇA: 400 EUROS.
PROCURADORIA. 200 EUROS.
Lisboa, 5 de Março de 2002
Rui Pinheiro - Relator
Gouveia e Melo
Rosendo José
Adelino Lopes
Abel Atanásio
Cruz Rodrigues
António Fernando Samagaio
Azevedo Moreira