I- A expressão sintética de um argumento não significa necessariamente a sua insuficiência ou omissão de fundamentação.
Confinando-se embora ao juízo de que a reposição da legalidade não é desprestigiante para a agravante, a sentença agravada fundamentou o indeferimento de tal argumento em termos suficientemente credores, embora sintéticos, da perfeita percepção imanente a um dos baluartes mais importantes do chamado Estado de Direito.
II- Não é o facto do Senhor Juiz resolver submeter as questões que lhe foram postas a título diferente, que obstaculiza o cumprimento da regra da fundamentação das sentenças.
III- A execução das sentenças proferidas em recurso contencioso de anulação pelos Tribunais Administrativos compete à autoridade competente da Administração, pois o comando do Tribunal expresso na decisão anulatória é tão somente dirigido à Administração.
IV- O particular recorrido no recurso contencioso não tem interesse na relação jurídica executiva, pois o eventual prejuízo que lhe advenha com a execução da sentença não provém da decisão anulatória mas da conduta ilícita da Administração.
V- A execução de sentença anulatória, em si, só justifica a oposição do particular quando, e na parte, em que for indevida por extravazar o objecto do caso julgado.
Então impugnará os actos indevidamente praticados que lhe forem lesivos, não no processo executivo mas em recurso contencioso de anulação próprio que, eventualmente, por economia processual, poderá ser apensado àquele nos termos do n. 3 do art. 9 do D.L. 256-A/77, de 17.6.