I- Invocando o autor, em acção de despejo, que tem direito à resolução do contrato de arrendamento com base em cessão realizada pelos réus sem que para tanto tenha dado autorização ou sem que lhe tenha sido comunicada tal cessão, cabe ao autor o ónus da prova da cessão e aos réus o da autorização ou da comunicação.
II- A comunicação da cessão tanto pode provir do arrendatário cedente como do arrendatário cessionário.
III- O autor senhorio, enquanto parte da relação negocial estabelecida com as rés suas inquilinas, tem o dever de as manter informadas da sua residência, nomeadamente para o efeito de estas poderem dar cumprimento ao disposto na alínea g) do artigo 1038 do Código Civil ou quando se dê o caso previsto nas alíneas h) e i) do mesmo preceito, não recaindo sobre as rés o ónus de averiguar onde reside o autor caso este tenha mudado de residência na pendência do contrato de arrendamento.