I- Dado o direito e processo civil ser um ramo do direito público de índole adjectiva ou instrumental do direito substantivo, quando se publica uma nova lei, isso significa que o Estado considera a lei interior imperfeita e defeituosa para a administração da justiça ou para o regular funcionamento do poder judicial.
II- A figura da interrupção judicial - seja de caducidade ou de prescrição - diversamente da da suspensão, inutiliza e apaga o tempo decorrido até ao instante do facto interruptivo.
III- Aos recursos interpostos de decisões proferidas nos processos pendentes após a entrada em vigor do CPC95,
é aplicável o regime deste último diploma (artigo
25 n. 1 DL 329-A/95 aditado pelo DL 180/96).