I- Conforme jurisprudencia pacifica, os recursos são meios de obter a modificação das decisões recorridas e não de criar decisões sobre materia nova.
II- A norma do n. 1 do artigo 1041 do Codigo Civil não fala em prazo de contestação e muito menos em prazo normal da contestação; utiliza apenas a expressão "ate a contestação da acção", o que tem o claro significado de querer dizer que o deposito, para produzir a caducidade do direito a resolução do contrato, tem de ser feito ate a data da apresentação da contestação, que pode ser efectuada, mas com o pagamento de multa, dentro dos tres dias imediatos ao termo do prazo de
10 dias fixado por lei.
III- Portanto, se a contestação pode ser validamente apresentada nos tres dias posteriores ao termo do prazo marcado por lei, obviamente que o deposito - das rendas em divida e da indemnização legal - tambem podera ser feito ate essa contestação.
IV- O deposito feito nesses termos e circunstancias faz caducar o direito do autor a resolução do contrato, tendo, porem, os reus de pagar as custas da acção, os honorarios do mandatario do autor, a fixar pelo tribunal, e as despesas do levantamento do deposito.