I- No âmbito de um processo de concurso público, de dados pessoais inseridos em documentos nominativos relativos a outros candidatos a tal concurso, atenta a natureza e finalidade do próprio processo, não podem em regra, considerar-se não públicos, em termo de poderem ser substraidos pela Administração ao conhecimento dos concorrentes que pretendam impugnar as decisões proferidas nesse processo, ou somente ajuizar da sua legalidade, com vista a poderem decidir sobre a requerida impugnação.
II- O curriculo vital dos candidatos a um concurso público destinam-se a ser confrontados com os dos outros concorrentes com vista a obtenção da almejada graduação preferente e nessa nulidade, participam da publicidade do próprio concurso, podendo ser consultados pelos candidatos que pretendam impugnar as decisões com base em tais curriculos, proferidos no processo concursal.