Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, B..., C..., D..., E..., F..., G…, H…, I…, J…, L..., M..., N..., O…, P…, e Q... interpuseram o presente recurso jurisdicional para este Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, invocando oposição entre o acórdão recorrido, proferido por aquela Secção em 16.1-2008, e o acórdão da mesma Secção, de 18-4-2007, proferido no recurso n.º 905/06.
Por despacho do Excelentíssimo Relator na Secção foi afirmada a existência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.
As partes apresentaram alegações nos termos do art. 284.º, n.º 5, do CPPT.
Neste Pleno, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que defende, em suma, que o presente recurso deve ser julgado findo, por o acórdão fundamento não ter transitado em julgado, por ter sido dele interposto recurso para o Tribunal Constitucional, como demonstra com cópia do respectivo requerimento de interposição de recurso.
As partes foram notificadas deste douto parecer e nada vieram dizer.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Uma vez que foi efectuada a junção de cópia do requerimento de interposição de recurso do acórdão fundamento para o Tribunal Constitucional e as partes não contrariaram afirmação feita pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto de que o acórdão fundamento não transitou em julgado, este é um ponto que se deve ter por assente.
Ao presente processo, iniciado antes de 1-1-2004, aplica-se o regime anterior ao E.T.A.F. de 2002 e C.P.T.A..
O facto de ter sido reconhecida a existência da oposição pelo Excelentíssimo Relator na Secção não impede que o tribunal pleno, ao apreciar o recurso, decida em sentido contrário (art. 766.º, n.º 1, do CPC, na redacção anterior à reforma operada pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Setembro, e 180/96, de 12 de Dezembro.
3 – O art. 30.º do E.T.A.F. de 1984, ao prever a competência do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, estabelece os requisitos dos recursos com fundamento em oposição de julgados, nos seguintes termos, no que aqui interessa:
Compete ao pleno da Secção de Contencioso Tributário conhecer:
(...)
b) Dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo pleno;
(...)
Os recursos com fundamento em oposição de julgados apenas são admitidos quando no acórdão recorrido e no acórdão invocado como fundamento, foram perfilhadas soluções opostas, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem sido uniforme no sentido de ser exigível também que o acórdão invocado como fundamento tenha transitado em julgado, exigência que consta do n.º 4 do art. 763.º do C.P.C., na redacção anterior à reforma operada pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Setembro, e 180/96, de 12 de Dezembro (O Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender, uniformemente, que os arts. 763.º a 765.º do C.P.C. na redacção anterior à reforma operada pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Setembro, e 180/96, de 12 de Dezembro, continuam em vigor no contencioso tributário.), e se justifica por os recursos com fundamento em oposição de julgados no contencioso administrativo, visarem, primacialmente, assegurar o tratamento igualitário e só relativamente a uma decisão transitada em sentido oposto à que foi proferida no processo se poder colocar a questão de desigualdade de tratamento, uma vez que uma decisão não transitada em sentido contrário à proferida no processo pode vir a ser alterada no sentido desta.
No caso em apreço, constata-se que o acórdão invocado como fundamento do recurso não transitou em julgado.
Por isso, não se verifica um pressuposto do recurso com fundamento em oposição de acórdãos, pelo que o recurso fica sem efeito (artº 766º, nº 2, do CPC).
Termos em que acordam em julgar findo o recurso.
Custas pelas Recorrentes com taxa de justiça de 2 UC e procuradoria de 1/6.
Lisboa, 19 de Novembro de 2008. - Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – Domingos Brandão de Pinho – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António José Martins Miranda de Pacheco - António Francisco de Almeida Calhau – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa.